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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018 - Página 1696

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TJSP 16/03/2018 - Pág. 1696 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2537

1696

Apelação - Ação Ordinária - Competência - Tratando-se de ação envolvendo interesse de sociedade beneficente de direito
privado, inexistindo a presença de qualquer ente público a justificar a competência de qualquer Câmara desta Seção de Direito
Público, a competência para processar e julgar o recurso é das 1.ª a 10.ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5.º,
inciso I, “I.1”, da Resolução editada pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo n.º 623/13 - Recurso não conhecido - Determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras
apontadas como competente.(TJSP; Apelação 0002483-98.2015.8.26.0156; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro - 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 07/06/2016; Data de Registro: 08/06/2016)
Por estes fundamentos, monocraticamente, não se conhece do recurso interposto, remetendo-se imediatamente os autos à
Colenda Seção de Direito
Privado deste Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.
LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI
Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Diva Maria do Nascimento
Gama Albuquerque (OAB: 250402/SP) - Jose Sebastiao Martins (OAB: 30743/SP) - Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB:
352707/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Celso Wanderley Malerba de Oliveira (OAB: 80321/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 0002732-91.2013.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação - Jacupiranga - Apelante: Edson Dias de Oliveira (Justiça
Gratuita) - Apelante: Rivaldo de Oliveira Pavlawski (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Apelação nº 0002732-91.2013.8.26.0294 Vistos, I- Conforme disposto no art. 932, I, do CPC, incumbe ao relator dirigir e ordenar
o processo no Tribunal. No caso em tela, trata-se de demanda cujo tema central é o ressarcimento ao erário em face de agentes
públicos por ato de improbidade administrativa, tendo sido alegada a prescrição da pretensão do Ministério Público. A questão
será objeto de análise pelo C. Supremo Tribunal Federal: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE
(ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a
controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência
de suposto ato de improbidade administrativa. 2. Repercussão geral reconhecida.” (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO n° 852.475; rel. MIN. TEORI ZAVASCKI; publicado em 27/05/2016). E a admissão da repercussão geral
em recurso extraordinário é causa de suspensão do processo, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. II- Isto posto, nos
termos dos verbetes já mencionados e conforme determinado no julgado supra transcrito, determina-se a suspensão deste
feito até o julgamento do Recurso Especial supracitado. Aguarde-se em Cartório. Ultimado o julgamento, certifique a Serventia.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2017. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera
Angrisani - Advs: Josué Sobreira (OAB: 160799/SP) - Alfeu Roberto de Lara Dante (OAB: 157774/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 0028914-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
- Apelada: Maria do Rosario Braga Rezende Cardoso - Apelada: Maria do Carmo Souza - Apelado: Maria do Carmo Blundi
Fermiano - Apelada: Maria de Lurdes Melo Covino - Apelado: Maria de Lourdes Spinardi Marquetti - Apelada: Lybia Mamede da
Costa Manso - Apelada: Maria das Graças Macedo - Apelada: Maria Aparecida Bertoncini - Apelada: Maria Angelica Nogueira
Pimentel Fonseca - Apelada: Luiza Puia de Souza - Apelada: Irene Mie Higuchi - Apelada: Edna Moraes Meneghetti - Apelada:
Neusa Maria de Franca Nunes - Apelada: Maria Sebastiana Chimeno Schmidt - Apelado: Maria de Lourdes Morroni de Moraes Apelada: Luiza Figueiredo Carneiro - Apelada: Noemia Navarrete Munhoz - Apelada: Yolanda Roncon Castilho Zibordi - Apelada:
Suely Neuza Firetti de Marchi - Apelada: Maria de Lourdes Bandini Jotto - Apelada: Regina Lucia Alves Delfino - Apelada:
Maria Yvoni Alferes Motta - Apelada: Maria Silvia Coelho de Andrade - Apelada: Neuza Maria de Carvalho Ferreira - Apelada:
Ruth Foizer Ferreira - Apelada: Eloisa Ribeiro Lopes - Apelada: Ines Maria Nogueira dos Santos - Apelada: Alice Villas Boas
Domingues - Apelado: Dulce Casadio e Outros - Apelado: Eneide Ribeiro de Morais Franco - Apelada: Annete Comparini Bottura
- Apelado: Leontina Ginete Costa Ferreira - Apelada: Honoria Emilia do Amaral Baptista - Apelada: Maria Therezinha Miranda
Castanheira - Apelado: Geraldo do Carmo - Apelada: Estela Maris Fernandes Silva - Apelada: Ermenildes Drummond - Apelada:
Irene Gracioso - Apelado: Dorca Garcia Okada - Apelado: Lelio Ambrogi Nobile - Apelada: Dilma Aparecida Vizzaccaro Amaral
- Apelada: Benise Márcia Lex Medeiros - Apelado: Adelino Aparecido Serra - Apelada: Asmar William Cury Ferreira de Aguiar Apelada: Olga Aparecida Garcia Marthos Fernandes - Apelada: Laura Granato - Apelada: Jurema Coelho Pires Sabeh - Apelado:
Jerson de Castro Sant Anna - Apelada: Benedita Eli de Almeida - Apelada: Marly
Quebralha - Reporto-me aos termos do relatório por mim lançado nos autos no acórdão de fls. 377/386:
“Trata-se de embargos opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO à execução movida por DULCE CASADIO E OUTROS.
Preliminarmente, sustenta nulidade da execução por ausência de informes oficiais e, no mérito, alega excesso decorrente da
inobservância do quanto disposto na Lei nº.
11.960/2009 e na Lei n.º 12.703/2012.
Os embargos foram julgados improcedentes (fls. 337/338).
Apela o Estado, pleiteando a reforma da sentença (fls. 342/353).
O recurso foi regularmente processado e contrariado (fls. 357/368)”.
Acrescento que esta C. Câmara deu provimento parcial ao recurso do Estado de São Paulo, determinando a aplicação dos
índices de correção monetária
previstos na Lei n.º 11.960/2009, bem como a aplicação dos juros em conformidade com a Lei n.º 12.703/2012.
Os embargos de declaração opostos pelos exequentes foram rejeitados (fls. 419/422), mantendo os índices de correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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