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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018 - Página 2011

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TJSP 16/03/2018 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2537

2011

11.343/06). Sentença que julgou procedente a representação, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação,
por prazo indeterminado. Apelo recebido apenas no efeito devolutivo. Hipótese de confirmação da antecipação dos efeitos da
tutela. Aplicação do artigo 198, caput, do ECA, c.c. artigo 520, inciso VII, do CPC. Preliminares afastadas. Análise da prova
oral. Autoria e materialidade comprovadas. Pretendida desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06. Impossibilidade.
Admissibilidade da aplicação da medida extrema. Condições pessoais do menor que recomendam a imposição da medida
drástica. Internação que não vem como pena, senão como programa de reabilitação. Manutenção da medida imposta, que se
mostra necessária para a ressocialização do jovem. Recurso não provido. (Apelação nº 0014328-57.2014.8.26.0320Relator(a):
Carlos Dias Motta; Comarca: Limeira; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 16/11/2015; Data de registro:
17/11/2015); Habeas Corpus. Infância e juventude. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes. Aplicação
de medida socioeducativa de internação. Pleito de reconhecimento da ilegalidade da medida imposta. Descabimento. Medida
socioeducativa necessária e proporcional à gravidade do fato e às condições pessoais do infrator. Inteligência do artigo 122, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Excepcionalidade e necessidade demonstradas. Constrangimento ilegal não evidenciado.
Ordem denegada, com determinação. (Habeas Corpus nº 2132177-69.2015.8.26.0000Relator(a): Pinheiro Franco (Pres.
Seção de Direito Criminal); Comarca: Franca; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 19/10/2015; Data de
registro: 22/10/2015. Por fim, a súmula 492 do STJ apenas veda a desconsideração das peculiaridades do caso concreto, não
permitindo a vinculação automática da medida de internação à infração gravíssima equiparada a tráfico de drogas. Desta feita,
não vislumbrando ilegalidade manifesta na manutenção da medida, INDEFIRO a liminar almejada. Requisitem-se informações
à digna autoridade impetrada, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício. Após, dê-se vista à D.
Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 12 de março de 2018. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a)
Renato Genzani Filho - Advs: Pablo Roberto dos Santos (OAB: 284269/SP) - Clodomiro Benedito dos Santos (OAB: 116948/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2043161-02.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. A. de A.
(Menor) - Agravado: M. de S. - Os superiores interesses da criança não podem ser prejudicados sobre questão administrativa
sobre a qual, neste momento processual, não pode ser verificada por este Relator, ficando, portanto, deferida a tutela antecipada
para o imediato fornecimento de transporte gratuito à criança. Em caráter excepcional, solicitem-se informações ao MM. Juízo
de Primeira Instância, intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com
os esclarecimentos do MM. Juízo de Primeira Instância, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos.
P.R.I. São Paulo, 14 de março de 2018. XAVIER DE AQUINO Relator e Decano - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2043205-21.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. B. M.
(Menor) - Agravado: M. de S. P. - Agravado: E. de S. P. - DESPACHO Agravo de Instrumento2043205-21.2018.8.26.0000 CTS
(d) OrigemVara da Infância e Juventude Foro Regional I - Santana AgravanteG.B.M. (D.N.:25/10/2011) AgravadoMunicípio de
São Paulo e outro Juíza de Primeiro GrauMaria de Fatima Pereira da Costa e Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por G.B.M., representado por sua genitora Claudia Berton Luiz, contra a decisão de fls. 74 que, na ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela antecipada
para a matrícula da criança em estabelecimento de ensino especializado, mais próximo de sua residência. Sustenta o agravante
a necessidade de concessão da tutela de urgência, pois não está frequentando instituição de ensino por lhe faltar tratamento
adequado, eis que foi diagnosticado com Atraso do Global DNPM (CID-10 F79), Microcefalia (CID10 Q02), Síndrome Dismórfica
por Cromossomopatia, por rearranjo complexo (CID-10 Q92.5) e Distúrbio Comportamental Grave (CID-10 F91.8). Requer o
provimento do recurso, para que a criança estude em escola especial. É o relato do essencial. Ausente pedido liminar, processese o agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta, no prazo legal. Venham as informações, com a avaliação do CEFAI,
nos termos da deliberação de fls. 66 (autos origem). Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cópia desta decisão serve como
ofício. São Paulo, 14 de março de 2018. SULAIMAN MIGUEL Relator - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Renata Oliva
Monteiro Matos (OAB: R/MM) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2044634-23.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: D. A. A. dos S. (Menor) - No mais, tem-se que a pretendida extinção da medida, por meio do presente remédio
constitucional, nesta fase de cognição sumária, mostra-se prematura. De fato, verifica-se, em princípio, que mesmo constatando
o relatório técnico da Fundação Casa uma melhora importante no desenvolvimento de crítica do jovem, tem-se que este se
encontra, ainda, em processo de reflexão sobre a conduta infracional perpetrada. Assim, o caso exige melhor investigação para
decisão sobre a extinção da medida socioeducativa. Entendeu o MM. Juiz de Direito: “O educando tem 16 anos de idade, não
trabalha, não realizou cursos profissionalizantes no decorrer da medida de liberdade assistida, nem comprovou o desempenho
escolar. Nesse sentido, destaco que o jovem foi eliminado do processo seletivo do ‘Projeto Vira a Vida’ por não ter comparecido
na entrevista” (fl. 254). Do exposto, denego a liminar, cuja concessão, inclusive importaria intempestiva apreciação do meritum
causae. Requisitem-se informações e, em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo,
14 de março de 2018. XAVIER DE AQUINO Relator e Decano - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Advs: Adriana Goulart
Penteado Kalil Issa (OAB: 309413/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2044732-08.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência - Guarulhos - Suscitante: Costeira
Transporte e Serviços Ltda - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Guarulhos, Estado de São Paulo - Interessada:
MARIA CECÍLIA DE PASQUAL DE CRISTOFARO - Vistos. COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, em recuperação
judicial, suscita conflito positivo de competência entre o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
GUARULHOS, por onde tramita a recuperação judicial, e o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DAQUELA COMARCA,
perante o qual foram propostas ações de execução sobre o patrimônio da suscitante. Esclarece que propôs, em 19 de junho de
2017, pedido de recuperação judicial perante o Foro da Comarca de Guarulhos, onde está sediada, com distribuição do feito à
5ª Vara Cível, com deferimento em 30 de junho de 2017 e, definido o juízo universal, o plano recuperacional judicial foi aprovado
em 19 de dezembro de 2017. Contudo, concomitantemente, na ação de apuração e de cobrança de haveres cumulada com
retificação de alteração de contrato social, com pedidos de antecipação de tutela, com trâmite na 1ª Vara Cível de Guarulhos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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