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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018 - Página 2018

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TJSP 16/03/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2537

2018

das pessoas, ainda que de cunho patrimonial”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51,
inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Após o trânsito, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos.
Consigno que os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do
Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.P.R.I.
Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades
judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento,
sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim,
de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori). - ADV: MARCONDES
BERSANI (OAB 98438/SP)
Processo 1002243-51.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - Alessandra Munhoz
Tuckumantel - - Angela Maria Munhoz Tuckumantel - Vistos.Recebo a inicial.Designo a audiência de conciliação para o dia
18 de julho de 2018, ás 14h40min., a ser realizada no CEJUSC (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA), sito na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jd. Bela Vista, nesta cidade. De acordo com a ordem de serviço nº
01/2015-CEJUSC, da lavra do D.Dr. Roginer Garcia Carniel, a contestação não mais será apresentada na data da audiência de
conciliação. Sendo assim, a contestação deverá ser apresentada em 05 dias a contar da data da audiência realizada, sendo
possível à apresentação oral da defesa com o comparecimento da parte no Juizado Especial, durante o prazo assinalado.Na
hipótese de apresentação de defesa oral, a parte deverá comparecer no Juizado munida de toda documentação pertinente
para sua contestação.Réplica em 05 dias.Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos
do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº
380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos
Juizados Especiais.Cite-se e intime-se. - ADV: ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP)
Processo 1002371-71.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosely Edivalda Rodrigues
Pereira de Aguiar - Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 3º, I da Lei 9.099/95.
Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, nº380 e Enunciado 74 do Fojesp.O prazo para
eventual recurso inominado é o da Lei 9.099, não tendo sido alterado com o NCPC. PRIC. Obs.: Através do Comunicado CG
916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de
cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das
custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80
do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori). - ADV: ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/
SP)
Processo 1002948-83.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ronaldo Bertoni Chiarelli Decisão de 24/11/2017, às fls. 52 “Vistos.Defiro a realização de penhora on-line.Não havendo o bloqueio de valores, defiro a
pesquisa no renajud. Sendo localizado veículo de propriedade dos executados e livre de alienação fiduciária, proceda o bloqueio
e a penhora.Caso negativo, defiro a pesquisa no infojud.Intime-se.” - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1002948-83.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ronaldo Bertoni Chiarelli Ciência às partes do cálculo de atualização de débito, às fls. 53. Fica intimado(a) o(a) autor(a) manifestar, no prazo de cinco dias,
face as pesquisas negativas (Penhora e Infojud), bem como sobre a pesquisa Renajud positiva, porém com penhora negativa,
conforme certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, fls. 66.(Os prazos no Sistema do Juizado NÃO SERÃO COMPUTADOS
EM DIAS ÚTEIS, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de
Justiça de São Paulo nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade
esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido
alterado com o NCPC) - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1003947-36.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mariana
Cristina de Lima - Clinica Veterinária Houf Jodré Ltda Epp - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei
9099/95.O autor ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais alegando que em março de 2017 decidiu comprar
um cachorro e encontrou a empresa ré em pesquisas na internet. Entrou em contato com a requerida e, via aplicativo móvel,
foram iniciadas as tratativas. Em 31 de março de 2017 o negócio foi concluído, ajustando-se que em 01/04/2017 seria paga a
primeira parcela do animal, no valor de R$ 2.800,00, e o restante seria pago com a entrega do cão.Contudo, segundo o autor,
a ré parou de responder suas mensagens em 11/04/2017 o autor declarou à ré, tudo por mensagem de texto, que não mais
queria o filhote dada a falta de informação.A ré, de outro lado, afirma e comprova versão diversa. Conforme se depreende
das mensagens de texto acostadas aos autos por ambas as partes, o contrato foi celebrado em 31/03/2017, acertando-se o
pagamento em R$ 2.800,00 a título de sinal e o restante quando da entrega o filhote, que se daria em maio de 2017. Contudo, o
autor e sua esposa descobriram dias depois que estavam grávidos e por isso desistiram do negócio. Não há falar em desistência
por falta de informação como alega o autor, mas em razão do evento posterior que alterou a vontade em firmar o negócio. Logo,
o que se deu foi denúncia unilateral do contrato por parte do autor.Primeiramente, é aplicável ao caso o Código de Defesa
do Consumidor, tendo em vista a evidente relação e consumo estabelecida entre o autor, como comprador de um filhote de
cachorro, e a ré, como pessoa jurídica fornecedora do produto no mercado.E, de fato, ao consumidor é dado se arrepender dos
contratos firmados fora do estabelecimento comercial em até 7 dias, seja pelo motivo que for. Assim, o autor teria 7 dias a contar
da celebração do contrato para desistir imotivadamente da transação.Entre presentes, os contratos reputam-se concluídos
no momento da aceitação. E a contratação via internet ou mensagens de Whatsapp, por serem em tempo real, é considerada
contrato entre presentes. Dessa forma, tão logo se deu a aceitação da proposta por parte do autor, o contrato se deu por
celebrado. Conforme se depreende das mensagens de texto trocadas, a aceitação se deu em 31 de março de 2017 e, portanto,
o autor teria até o dia 7 de abril de 2017 para manifestar seu direito de arrependimento.Contudo, a desistência do contrato
somente se deu em 11 de abril de 2017 (fls. 26), depois de esgotado o prazo de arrependimento.Assim, não há falar em
restituição integral do valor adiantado ao réu pelo autor.De outro lado, em se tratando de contrato de consumo, a retenção da
totalidade do valor pago a título de sinal é considerada abusiva. Assim, tendo em vista que não foi comprovado qualquer prejuízo
com o desfazimento do negócio por parte do réu, ele somente poderá reter 30% do valor adiantado a título de multa contratual,
no total de R$ 840,00. O restante do valor deverá ser restituído ao autor, no total de R$ 1960,00. Tal valor deverá ser corrigido
monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora a contar da citação.O pedido contraposto, como
consequência lógica, é improcedente.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a
restituir ao autor R$ 1960,00, com os acréscimos supra.Não há condenação em sucumbência nesta fase procedimental.P.R.I.C
(Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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