TJSP 16/03/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2537
2017
Virginia de Faria - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, declarando a nulidade do título executivo
juntado às fls. 08. Determino que o autor entregue em cartório o cheque objeto desta execução em 5 dias, sob pena de
busca e apreensão. Expeça-se guia de levantamento judicial em favor da executada relativo ao valor depositado pela a título
de garantia, após transito em julgado. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos
do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº
380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema
dos Juizados Especiais. P.R.I.C. (Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo
1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado
zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos
autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a
posteriori). Ficam as partes intimadas ainda que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito em Julgado
aguardar-se-á o prazo de 30 dias para protocolo de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a referida
providência os autos serão arquivados. - ADV: IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP), MARIO MARCONI FILHO (OAB
128817/SP), ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP)
Processo 1001690-38.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Destac Moveis e Colchoes
Ltda Epp - Vistos. Diante do não comparecimento da executada à audiência de conciliação, declaro precluso o prazo para
oferecimento de embargos à execução. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 05 dias, face à penhora
realizada às fls. 45/47.Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado
Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado
74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.
Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1001697-30.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Destac
Moveis e Colchoes Eireli EPP - Ante o exposto, diante da revelia, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a
requerida, ao pagamento da importância de R$ 1.259,29, atualizada desde a propositura da ação e acrescida de juros de
1% ao mês desde citação. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, o executado terá 15 dias
para pagamento do valor da condenação, sem necessidade de nova intimação. Caso não pague de forma espontânea, já
intimado que está o valor será acrescido de 10% de multa, nos termos do art. 523, §1º do NCPC, não se aplicando a segunda
parte do artigo (honorários advocatícios), eis que indevidos no primeiro grau dos Juizados. Poderão ser executados eventuais
honorários arbitrados no Colégio Recursal. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos
do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, n.º
380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos
Juizados Especiais. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC. PRIC.
(Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades
judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento,
sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim,
de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori). Ficam as partes
intimadas ainda que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito em Julgado aguardar-se-á o prazo de 30
dias para protocolo de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a referida providência os autos serão
arquivados. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1001702-52.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Destac
Moveis e Colchoes Eireli Epp - Ante o exposto, diante da revelia, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o requerido,
ao pagamento da importância de R$ 395,64, atualizada desde a propositura da ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde
citação. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, o executado terá 15 dias para pagamento do
valor da condenação, sem necessidade de nova intimação. Caso não pague de forma espontânea, já intimado que está o valor
será acrescido de 10% de multa, nos termos do art. 523, §1º do NCPC, não se aplicando a segunda parte do artigo (honorários
advocatícios), eis que indevidos no primeiro grau dos Juizados. Poderão ser executados eventuais honorários arbitrados no
Colégio Recursal. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, n.º 380/2016 e Enunciado 74
do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.
O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC. PRIC. (Obs.: Através do
Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão
dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este
inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o
Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori). Ficam as partes intimadas ainda que,
de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito em Julgado aguardar-se-á o prazo de 30 dias para protocolo
de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a referida providência os autos serão arquivados. - ADV:
MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1001831-23.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Maria Ines da
Silva - Para informar ao(à) autor que foi expedida Carta Precatória à Comarca de CAMPINAS, a qual encontra-se disponível
para distribuição via peticionamento eletrônico ao cartório do distribuidor pertinente, nos termos do Comunicado CG nº
1951/2017, devendo comprovar nos autos referida distribuição no prazo de 10 dias. (Os prazos no Sistema do Juizado NÃO
SERÃO COMPUTADOS EM DIAS ÚTEIS, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis
não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei
9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC) - ADV: MARIA JOSE DA FONSECA (OAB 57566/SP)
Processo 1002147-36.2018.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana Isabel Moreira
- - Agnaldo Cesar Moreira - - Fatima Aparecida Moreira de Oliveira - - Luis Carlos Moreira - Vistos. Relatório dispensado nos
termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Decido.Trata-se de pedido de alvará para levantamento de quantia decorrente de óbito do
pai dos autores.Tem-se que o rito único do Juizado é o da Lei 9.099/95 e, não se admite o processamento de procedimentos
de jurisdição voluntária ou qualquer rito especial. Nesse sentido, o Enunciado nº 08 - FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos
procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. A lição de Ricardo Cunha Chimenti (Teoria e Prática
dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed., pág. 78) “De acordo com o § 2º do art. 3º da Lei 9.099/95, foram
excluídas da competência do Juizado Especial dos Estados e do Distrito Federal as causas de natureza alimentar, falimentar,
fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também às relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º