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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018 - Página 2018

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TJSP 19/03/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2538

2018

conhecíveis de ofício (prescrição e nulidade da CDA) e que não dependem de produção probatória.A exceção de pré-executividade
merece ser REJEITADA.Convém esclarecer que a presente execução refere-se a débitos dos anos de 2000 a 2004, os quais
foram inscritos em dívida ativa em 31/12/2000, 31/12/2001, 14/01/2003, 06/01/2004 e 11/01/2005, sendo a execução interposta
em 19 de outubro de 2005, com o correspondente despacho de citação em 08 de março de 2006, conforme p. 32.De acordo com
o artigo 174, “caput”, do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos, contados
da data de sua constituição definitiva.Sabe-se que o IPTU é tributo lançado de ofício pelo sujeito ativo. A entidade tributante
utiliza-se, por permissão legal, de cadastro dos imóveis situados no município e, com base nos dados apanhados, efetua,
anualmente, o lançamento do tributo. Não há, portanto, exigência legal, na espécie, de instauração de prévio procedimento
administrativo. Há obrigatoriedade, apenas, de se notificar o contribuinte para que efetue o pagamento ou impugne a cobrança.
Conforme se verifica nos autos, o vencimento dos créditos ocorreu nos meses de fevereiro a novembro de 2000, 2001, 2002,
2003, 2004 e 2004 (p. 03/22). Assim, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário no momento em que já era
possível ao exequente cobrá-lo, ou seja, um dia depois do seu vencimento sem pagamento ou não havendo impugnação no
prazo legal, porque antes disso pode o contribuinte saldar ou mesmo discutir a obrigação tributária, extinguindo-se o crédito.O
prazo prescricional, portanto, começou a fluir em 01 de janeiro de 2001 (para os créditos com vencimento em 2000), 01 de
janeiro de 2002 (para os créditos com vencimento em 2001), 01 de janeiro de 2003 (para os créditos com vencimento em 2002),
01 de janeiro de 2004 (para os créditos com vencimento em 2003) e 01 de janeiro de 2005 (para os créditos com vencimento
em 2004), segundo aduz o Código Tributário Nacional:Artigo 173: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado.Destarte, com base nas datas acima mencionadas, é plenamente possível a aferição de que não ocorreu a prescrição
da cobrança do crédito tributário, pois, desde a data do ajuizamento da demanda (19/10/2005) não se passaram mais de 5 anos
até o ano seguinte do primeiro vencimento dos créditos (01/01/2001). Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DO
LANÇAMENTO EM 1º. DE JANEIRO DE CADA ANO. [...] 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se
nega provimento.(STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.570 RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 11/03/2014) (destaquei)TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 e 2005 - MUNICÍPIO
DE TAQUARITINGA. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição do crédito
tributário. Agravo interposto pela executada. PRESCRIÇÃO No caso do IPTU, o prazo de cinco anos de prescrição começa a
correr da data da notificação ao contribuinte. Caso nos autos não conste a data da notificação ou de seu encaminhamento, outra
data pode ser usada que sinalize o término do lançamento, o que a jurisprudência tem escolhido como sendo o dia 1º de janeiro
do ano respectivo. Havendo causa interruptiva da prescrição, cuja lista taxativa se encontra no art. 174, parágrafo único, o prazo
recomeça da data dessa causa. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Ocorrendo a prescrição o
crédito tributário é extinto. Execução fiscal ajuizada em 23/12/2008, após a alteração da redação do art. 174 do CTN Interrupção
da prescrição pelo despacho ordenatório da citação, proferido em 11/03/2009 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL
(REsp 1.120.295/SP) POSSIBILIDADE Inocorrência de prescrição Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2092599-65.2016.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de
Taquaritinga -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/09/2016)Quanto a alegação da nulidade das CDA’s, a
mesma também não comporta acolhida.Com efeito, o pedido de substituição do polo passivo da presente execução foi realizado
em 08/02/2006 (p. 27/28) e deferido em 08/03/2006, conforme decisão de p. 31.Desta forma, a matéria está acobertada pelo
manto da preclusão, consoante dispõe o art. 507 do CPC. Com efeito, decorre do mencionado dispositivo que a preclusão é
a perda de uma faculdade ou direito de natureza processual, porque já esgotada a discussão.Não bastasse, a Súmula 472 do
Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 19/06/2012, sendo, portanto, posterior a decisão que deferiu a substituição do polo
passivo da execução.Assim, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida de rigor.Ante o exposto, REJEITO a exceção
de pré-executividade. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais. Prossiga-se com a execução em
seus regulares termos.Intime-se.Monte Alto, 14 de março de 2018. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2018
Processo 0000908-93.2018.8.26.0368 (processo principal 1004808-38.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Nelson Eduardo Rossi - - Benedicto Aparecido Martins - Nelson Eduardo Rossi - - Nelson Eduardo
Rossi - Vistos.INTIMEM-SE os Executados ROSMAURO JOSÉ DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA, para que cumpram
voluntariamente a decisão, em 15 dias, efetuando o pagamento do débito relativo à condenação, conforme cálculo apresentado
(R$50.455,59) sem a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios para esta fase, também de 10%, conforme
disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do CPC.Servirá o presente, assinado digitalmente como MANDADO.Intimem-se.Monte
Alto, 15 de março de 2018. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 0002208-47.2005.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Alves e Alves Advogados Associados - Vistos.O
ofício apresentado diz respeito à Requisição de Pequeno Valor através do DEPRE (Departamento de Execução de Precatórios
do Estado de São Paulo), o que não é o caso dos autos.Os pagamentos de competência da Justiça Federal são requisitados
através do sistema PRECWEB (www.trf3.jus.br), devendo ser especificados os valores para preenchimento do ofício requisitório
(valor total +valor principal+juros).Ante o exposto, proceda-se ao cancelamento da distribuição, prosseguindo-se nos autos
principais.Intime-se. - ADV: BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP)
Processo 0003442-44.2017.8.26.0368 (processo principal 1003923-87.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Maria Marta Sant’ana - Comercial São Valerio Natividade Ltda EPP - Fls.77: a executada não tem interesse na realização de
audiência.Contudo, efetuou proposta para pagamento parcelado do débito em 10 prestações mensais e sucessivas, com início no
mês de maio/2018.Suspendo, portanto, o curso do processo, por 10 dias, para que, nesse prazo, a Exequente e/ou a Executada,
por meio de seus Advogados, possam contatar uma à outra, de modo a viabilizar a eventual composição extrajudicial.Observo,
ademais, ser dever das partes colaborar com solução da lide, buscando, sempre que possível, a pacificação dos conflitos. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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