TJSP 19/03/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2538
2024
pelo plenário do STF.2. Destarte, DESDE JÁ, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo
INSS, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR A PARTE AUTORA, com URGÊNCIA, cientificando-a de que o INSS pagou os
atrasados nos autos, no valor de R$ 8.655,00 (valor PRINCIPAL sujeito a acréscimos), com determinação judicial de expedição
de alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença.3. Servirá
a presente sentença, como ALVARÁS JUDICIAIS, INDEPENDENTEMENTE do trânsito em julgado desta:a) para autorizar o(a)
REQUERENTE supra, na pessoa do(a) advogado(a), CÉSAR EDUARDO LEVA, OAB/SP 270.622 (QUE POSSUI PODERES
PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO VIDE FLS. 09 do processo principal em apenso), a proceder ao levantamento da importância
total (valor do principal: R$ 8.655,00), que se encontra depositada na conta nº 2800128292355, até zera-la, a ser acrescida
dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência do(a) BANCO DO BRASIL S/A, em nome
do(a) REQUERENTE acima, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo
o mais praticar para o mencionado fim; CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei; eb) para autorizar o(a) advogado(a)
supra, para levantamento da importância a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 1.473,29),
que se encontra depositada na conta nº 3100128292559, até zera-la, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a
data do efetivo levantamento, junto à agência do(a) BANCO DO BRASIL S/A, em nome do(a) ADVOGADO(A) em referência,
podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado
fim; CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.4. No mais, JULGO EXTINTO este processo que se encontra em fase de
cumprimento de sentença, que trata de uma Ação Previdenciária ajuizada pela parte REQUERENTE acima descrita em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.5. Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia
federal, isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais.6. Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de
extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP),
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0003712-68.2017.8.26.0368 (apensado ao processo 1002456-73.2017.8.26.0368) (processo principal 100245673.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.R.C.C. e outros - Vistos.Diante do pagamento do débito noticiado
pela parte exequente a fls. 39, a qual, inclusive, pleiteou a extinção do processo, que contou, inclusive, com a concordância do
Ministério Público (fls. 43), JULGO EXTINTO este processo de Cumprimento de Sentença - Fixação que envolve as partes supra,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Intime(m)-se o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) através do Correio
(carta com A.R.), para no prazo de cinco dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de 5 UFESP’S, código 230-6,
sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito
na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para
entrega da certidão.Consigno que qualquer cancelamento de inscrição do nome do(a)(s) parte(s) no cadastro de inadimplentes
(como o SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este
juízo), e bem assim, o cancelamento/levantamento do protesto(s) de título(s) em relação à presente demanda, compete às
próprias partes os respectivos levantamentos. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e expeça-se certidão de honorários
em favor do advogado da parte exequente nos termos do convênio Defensoria/OAB, código 200.Recolhidas as custas finais,
ou expedida a certidão da dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: CARLOS
EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP)
Processo 0003712-68.2017.8.26.0368 (apensado ao processo 1002456-73.2017.8.26.0368) (processo principal 100245673.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.R.C.C. e outros - Deve o procurador da parte exequente juntar
aos autos o documento referente ao Convênio de Defensoria Pública/OAB-SP que contenha o número do Registro Geral de
Indicação para que a certidão de honorários seja expedida. - ADV: CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP)
Processo 0003902-31.2017.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1008939-98.2014.8.26.0506 - 3ª Vara de Família e Sucessões) - Lorenzo Cezar Miotto - Vistos. Fls. 31: a determinação de
cancelamento do leilão/praça deve ser oriunda do MMº JUÍZO DEPRECANTE, ainda mais porque a petição de fls. 31 é da parte
executada.Suspendo, nada obstante isso, a realização do leilão, até porque, pelo que tudo indica, a parte exequente é assistida
pela Defensoria Pública, não havendo tempo hábil para intimar o(a) Defensor(a) Público(a), portanto, a se manifestar a respeito
da petição e documentos de fls. 31/33, entranhados nesta precatória.Assim, a fim de evitar prejuízos a terceiros, cancele-se
o leilão/praça, informando o fato ao leiloeiro com URGÊNCIA.A seguir, devolva-se à origem com as nossas homenagens.Int. ADV: TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP), MARCOS FOGAGNOLO (OAB 105172/SP)
Processo 1000092-94.2018.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Geraldo Marini - Vistos.1)
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no SAJ.2) Proceda a serventia à JUNTADA do despacho/
precatória de fls. 19/26 no processo ao qual lhe é pertinente (nº 0003712-68.2017.8.26.0368) e, a seguir, torne-o sem efeito
nestes autos, porquanto não se refere ao presente feito. 3) Nota-se pelo teor do documento de fls. 41 que a “de cujus” ALBINA
MARINI era titular do benefício previdenciário nº 41/001.598.332-3, com valor residual de apenas R$ 718,36.A falecida logo
supra mencionada deixou como único irmão vivo o autor GERALDO MARINI, já que os outros irmãos faleceram antes de sua
morte (conforme certidões de óbitos dos genitores da falecida - fls. 28/29 - e certidões de óbitos dos outros irmãos da falecida fls. 30, 32, 33 e 34), sendo certo que dentre os falecidos, alguns possuem sobrinhos com direito de representar referidos irmãos
nos autos, conforme salientado a fls. 35.Todavia, como informado pelo requerente, referido valor a ser levantado será destinado
à casa de repouso onde a falecida vinha recebendo todos os cuidados antes de seu falecimento (Lar São Vicente de Paulo).
Diante disso, excepcionalmente e levando-se em consideração, ainda, a quantia módica deixada pela falecida em apreço em
relação ao benefício previdenciário acima descrito, que se trata do único objeto deste alvará judicial, SERVIRÁ A PRESENTE
SENTENÇA COMO ALVARÁ JUDICIAL, para AUTORIZAR o requerente GERALDO MARINI, RG. 4.875.723-8-SSP/SP, CPF.
041.211.638-34, a proceder ao levantamento da quantia total que se encontra em nome da “de cujus” ALBINA MARINI,, que era
portadora do RG. 14.452.617/SSP-SP, referente ao resíduo de benefício previdenciário nº 41/001.598.332-3, que pertencia à
falecida em apreço (conforme ofício anexado a fls. 41), junto à agência local (Monte Alto/SP), do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. O valor a ser levantado deverá ser acrescido dos juros e da correção monetária até a data do efetivo
levantamento (se incidente), devendo o alvará ser retirado, em cartório, pelo(s) REQUERENTE(S) ou seu(sua) advogado(a).No
mais, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, primeira figura, do Código de
Processo Civil.Não se faz necessário aguardar o decurso do prazo recursal.Destarte, certifique-se o imediato trânsito em julgado,
procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.Dispensável a prestação de contas, dada a peculiaridade do
caso.P.I.C. - ADV: JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
Processo 1000310-25.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - José Fausto Maida - - Creusa Jesus
Caetano Maida - Vistos.Homologo a DESISTÊNCIA da ação manifestada a fls. 37 pela parte autora, independentemente do
consentimento da parte requerida, vez que sequer foi citada. Em consequência, JULGO EXTINTO este processo de Procedimento
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