TJSP 19/03/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2538
2023
requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais.6. Transitada esta em julgado, procedamse às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: SEVLEM GERALDO
PIVETTA (OAB 88348/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 0002569-44.2017.8.26.0368 (apensado ao processo 0003440-55.2009.8.26.0368) (processo principal 000344055.2009.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ben Hur Munhoz Lapola - Instituto Nacional
de Seguro Social Inss - ACOLHO, portanto, a impugnação da parte impugnante/ré/executada, nos termos da fundamentação
retro, fixando como valor exequendo, portanto, o seguinte:a) valor devido à parte autora/exequente: R$ 177.575,79;b) valor
devido aos honorários do(a)(s) seu(a)(s) advogado(a)(s): R$ 15.619,56;c) ambos à época de julho/2017 (fls. 31).d) total do
processo: R$ 193.195,35.Em face da sucumbência, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte
autora/exequente/impugnada no pagamento dos honorários advocatícios ao(à) patrono(a) da parte contrária que fixo em 10%
da diferença indicada pelo INSS a fls. 30 (10% de R$ 270.246,08), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade
suspensa, todavia, em razão dos benefícios justiça gratuita concedida à parte autora/exequente/impugnada.No mais, observo
que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de
valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357, fato, inclusive,
citado em um recurso de Agravo de Instrumento nº 139307/PB, Acórdão datado de 02.12.2014, de lavra da Exa. Sra. Dra.
Desembargadora Federal Relatora, Cíntia Menezes Brunetta, TRF da 5ª Região, cuja ementa, em resumo, passo a descrever:
“Constitucional. Compensação prevista no art. 100 parágrafos 9º e 10 da Constituição Federal. Inconstitucionalidade declarada
pelo STF. 1. ... 2. Ora, os §9º e 10, do art. 100, da CF/88, foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento
das ADIs nº 4357 e 4425. ...”, razão pela qual este juízo, modificando o entendimento anterior, deixa de determinar a intimação
da parte RÉ/EXECUTADA para apresentar informações sobre eventuais débitos que preencham as condições do §9º do art.
100 da Constituição Federal, nos termos do §10 do dispositivo em apreço, porquanto referidos dispositivos foram declarados
inconstitucionais pelo plenário do STF.Após o decurso do prazo recursal:1) expeça-se 1(um) OFÍCIO PRECATÓRIO em favor
da parte autora/exequente;2) 1(um) OFÍCIO REQUISITÓRIOS, em favor do advogado da parte supra, Dr. César Eduardo Leva,
observando-se os valores especificados retro, devendo o INSS ser intimado a respeito da expedição dos ofícios, precatório
e requisitório, oportunamente;3) aguarde-se, se o caso, o pagamento, tornando-o à conclusão oportuna e observando-se, de
todo modo, se houve o decurso do prazo recursal em relação à presente decisão, quando então será deliberada a respeito do
pagamento (ou não) da(s) diferença(s).Int. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), CESAR EDUARDO
LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0002775-58.2017.8.26.0368 (apensado ao processo 1000795-93.2016.8.26.0368) (processo principal 100079593.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Cleide Croisfelt Costa Machado - Instituto
Nacional do Seguro Social - URGENTE !1. Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do
direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos
de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357, fato, inclusive, citado em um recurso de Agravo de Instrumento nº 139307/PB,
Acórdão datado de 02.12.2014, de lavra da Exa. Sra. Dra. Desembargadora Federal Relatora, Cíntia Menezes Brunetta, TRF
da 5ª Região, cuja ementa, em resumo, passo a descrever: “Constitucional. Compensação prevista no art. 100 parágrafos 9º
e 10 da Constituição Federal. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. 1. ... 2. Ora, os §9º e 10, do art. 100, da CF/88, foram
declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425. ...”, razão pela qual este juízo
deixa de apreciar acerca do eventual direito de compensação (ou abatimento) que vem disposto nos §§9º e 10º da nossa “Lex
Fundamentalis”, porquanto referidos dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo plenário do STF.2. Destarte, DESDE
JÁ, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça
INTIMAR A PARTE AUTORA, com URGÊNCIA, cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$
629,04 (valor PRINCIPAL sujeito a acréscimos), com determinação judicial de expedição de alvará judicial a seu favor, conforme
determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença.3. Servirá a presente sentença, como ALVARÁS
JUDICIAIS, INDEPENDENTEMENTE do trânsito em julgado desta:a) para autorizar o(a) REQUERENTE supra, na pessoa do(a)
advogado(a), SIMONE REGINA PEREIRA, OAB/SP 330.564 (QUE POSSUI PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO
VIDE FLS. 14 do processo principal de conhecimento em apenso), a proceder ao levantamento da importância total (valor do
principal: R$ 629,04), que se encontra depositada na conta nº 2800128292358, até zera-la, a ser acrescida dos juros e correção
monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência do(a) BANCO DO BRASIL S/A, em nome do(a) REQUERENTE
acima, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o
mencionado fim; CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei; eb) para autorizar o(a) advogado(a) supra, para levantamento
da importância a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 86,55), que se encontra depositada na
conta nº 3100128292560, até zera-la, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto
à agência do(a) BANCO DO BRASIL S/A, em nome do(a) ADVOGADO(A) em referência, podendo para tanto assinar todos os
papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; CUMPRA-SE, na forma e sob
as penas da lei.4. No mais, JULGO EXTINTO este processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, que trata de
uma Ação Previdenciária ajuizada pela parte REQUERENTE acima descrita em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.5. Não há custas, uma vez que a parte
autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do recolhimento de
custas processuais.6. Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais.P.I.C. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), KAREN PINHATTI (OAB 323051/
SP), SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP)
Processo 0002964-36.2017.8.26.0368 (processo principal 1000191-35.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Oneide Matheus Pereira Gabriel - URGENTE !1. Observo que os §§ 9º e 10
do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos
pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357, fato, inclusive, citado em um
recurso de Agravo de Instrumento nº 139307/PB, Acórdão datado de 02.12.2014, de lavra da Exa. Sra. Dra. Desembargadora
Federal Relatora, Cíntia Menezes Brunetta, TRF da 5ª Região, cuja ementa, em resumo, passo a descrever: “Constitucional.
Compensação prevista no art. 100 parágrafos 9º e 10 da Constituição Federal. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. 1. ...
2. Ora, os §9º e 10, do art. 100, da CF/88, foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento das ADIs nº
4357 e 4425. ...”, razão pela qual este juízo deixa de apreciar acerca do eventual direito de compensação (ou abatimento) que
vem disposto nos §§9º e 10º da nossa “Lex Fundamentalis”, porquanto referidos dispositivos foram declarados inconstitucionais
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