Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 21/03/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2540

2012

os Juizados Especiais Cíveis.Deste modo, para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista
o grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução,
muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da
economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER
EM QUINZE (15) DIAS CORRIDOS - NA MEDIDA EM QUE A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DIAS ÚTEIS É
INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Cumpre destacar
que, nos termos do Enunciado nº 73, do FOJESP, bem como da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além da nota à imprensa
do CNJ, de 18/03/2016, a contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a regra estatuída no art. 219, do novo
CPC.Isso porque, conforme já sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação no sistema dos
Juizados Especiais apenas nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios
norteadores elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro aos critérios
da celeridade, simplicidade e economia processual.Consigne-se que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Em igual prazo, intime(m)-se a(s)
ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art.
21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação.A não manifestação dentro deste
prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.Com a resposta, voltem conclusos.Intime-se. - ADV:
LEONARDO ROSSMANN (OAB 380024/SP), FABIANA FIDELIS LEAL ROSSMANN (OAB 190928/SP)
Processo 1000510-38.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lucas Rodrigues Lopes
- Vistos.Adite a parte a autora a inicial, para o fim de esclarecer os valores totais objeto de cobrança relativos a cartão de
crédito, com juros e encargos financeiros, e que ora são impugnados na presente demanda, adequando-se o valor da causa
à somatória com o pedido de indenização por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar
(CPC, art. 321, parágrafo único).Regularizados, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado na
inicial.Intime-se. - ADV: RODRIGO VITORINO MARTINS (OAB 338758/SP)
Processo 1000532-96.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Flavia
Marluce dos Santos Silva - Vistos.Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu Elektro Eletricidade e
Serviços S/ADiante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM).Ademais, a praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação em audiência
preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis.Deste modo, para que não se designem
audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e
ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução
oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95,
determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS CORRIDOS - NA MEDIDA EM QUE A CONTAGEM DOS
PRAZOS PROCESSUAIS EM DIAS ÚTEIS É INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA SISTEMÁTICA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS, CONTADOS DA CIÊNCIA DO ATO RESPECTIVO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 13 DO FONAJE.
Cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73, do FOJESP, bem como da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além
da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a regra estatuída no
art. 219, do novo CPC.Isso porque, conforme já sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação
no sistema dos Juizados Especiais apenas nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com
os critérios norteadores elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro
aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual.Consigne-se que, a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Em igual prazo, intime(m)-se
a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art.
21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação.A não manifestação dentro deste
prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.Com a resposta, voltem conclusos.Intime-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP)
Processo 1000537-21.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Antonio Carlos Alves de Lira - Antonio Carlos Alves de Lira - Vistos.Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta
contra o réu Elektro Eletricidade e Serviços S/ADiante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Ademais, a praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram
conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis.Deste modo,
para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste
Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria
que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos
no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS CORRIDOS - NA
MEDIDA EM QUE A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DIAS ÚTEIS É INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS
NORTEADORES DA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONTADOS DA CIÊNCIA DO ATO RESPECTIVO, NOS
TERMOS DO ENUNCIADO 13 DO FONAJE. Cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73, do FOJESP, bem como da
nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a contagem dos prazos no sistema dos
Juizados permanecerá em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não se aplicando assim
ao microssistema a regra estatuída no art. 219, do novo CPC.Isso porque, conforme já sedimentado pelo Enunciado nº 161, do
FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação no sistema dos Juizados Especiais apenas nos casos de expressa e específica remissão
ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem
de prazos em dias úteis vai de encontro aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual.Consigne-se que, a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art.
344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos.Em igual prazo, intime(m)-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da
presente ação.A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.Com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo