Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 21/03/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2540

2013

resposta, voltem conclusos.Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP)
Processo 1000577-37.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Moreno Platero - Tendo em vista Comunicado CG 1951/2017 que diz: “A distribuição da carta precatória digital será feita por
meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto
nos processo com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte”, providencie a parte
interessada a distribuição através de peticionamento eletrônico da Carta Precatória disponibilizada nos autos, junto à Comarca a
ser deprecada. - ADV: RAFAELA ANDRADE SANTOS ALVES (OAB 361866/SP), EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/
SP)
Processo 1001163-11.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Adail Correia Lima Estado de São Paulo - - Municipio de Mongaguá - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a parte
requerida a fornecer ao autor os medicamentos especificados no receituário de fl. 26, confirmando a tutela de urgência deferida
às fls. 29/31. Em consequência, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem
condenação em custas e honorários.Fixo os honorários advocatícios em 100% do item respectivo da tabela do convênio OABDefensoria aos procuradores eventualmente nomeados por tal convênio. Expeçam-se certidões com trânsito em julgado.P.I.C.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA (OAB 226065/SP), HAROLDO TUCCI
(OAB 80437/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/
SP)
Processo 1001477-20.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Julio
Felismino Neto - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 30 de janeiro de 2018, às 15 horas e
expedida a carta de citação eletrônica tendo em vista novo endereço fornecido pelo autor.Certifico ainda haver disponibilizado o
roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV: MYLENNA PIRES MARTINS (OAB 308781/SP)
Processo 1001477-20.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Julio
Felismino Neto - 1) Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, bem como que eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar em formato digital, intime-se a parte vencedora, para apresentar a memória do cálculo atualizado do débito e
outras peças eventualmente necessárias (art. 1286, §1º e §º 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça),
sem a inclusão da multa de 10% sobre o valor da condenação, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.2) Decorrido o
prazo para o pagamento voluntário e transcorrido o período para a apresentação de impugnação (art. 525 do CPC), deverá ser
apresentada nova memória do cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, com a inclusão da multa de 10% sobre o valor
da condenação, a fim de se iniciar o cumprimento de sentença. - ADV: MYLENNA PIRES MARTINS (OAB 308781/SP)
Processo 1001567-28.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bosko Dobrevski Vistos.Fls. 45:o início da fase de cumprimento de sentença deve-se dar por peticionamento eletrônico, instaurando-se o incidente
específico, na forma do Comunicado CG 1789/2017.Aguarde-se, por mais dez dias, tal providência. No silencio, deverão os
autos ser arquivados.Intime-se. - ADV: MARIÂNGELA MACHADO CAMPOS DOBREVSKI (OAB 261727/SP)
Processo 1002201-24.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Eliana de
Freitas Cristina - Ig Publicidade e Conteudo Ltda - 1) O recurso oferecido as fls. é tempestivo . 2) Intime-se o recorrido para
responder o recurso interposto a fls. retro, por meio de advogado, em 10 dias . - ADV: BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES
(OAB 329480/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP)
Processo 1002642-05.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mauricio Jose da Silva - Tendo em vista
Comunicado CG 1951/2017 que diz: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processo com justiça gratuita,
inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte”, providencie a parte interessada a distribuição através de
peticionamento eletrônico da Carta Precatória disponibilizada nos autos, junto à Comarca a ser deprecada. - ADV: RENATA
JULIBONI GARCIA (OAB 138996/SP), SHIRLEY MILET DE MELO GOMES (OAB 363093/SP)
Processo 1002754-71.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wendel
Condotta - Banco Bradescard S/A - I. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a
produção de provas em audiência. Aduz o autor que possui um cartão da empresa ré MKRO nº 4180********7026, a qual paga as
faturas em dia. Ocorre que ao tentar realizar um financiamento bancário descobriu que seu nome está negativado pela empresa
BANCO IBI BANCO MULTIPLO- atual BANCO BRADESCARD. Ao entrar em contato com a requerida foi informado à existência
de uma fatura em aberto referente a outro cartão, bandeira MASTERCARD n° 5274370404959*** o qual o requerente afirma que
nunca solicitou e utilizou. Assim, requer a inexigibilidade do débito no importe de R$1.493,84, bem como indenização por danos
morais no valor de R$10.000,00. A empresa ré, por sua vez, afirma que o requerente é titular do cartão MAKRO BRADERCARD
n° 5274370404959046, contratado em 17/12/2008, sendo que neste cartão foram realizadas transações que não foram quitadas,
assim, diante do inadimplemento o nome do autor foi negativado. A tutela foi deferida (fls.19/21). Não existem questões
preliminares a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, assim, à análise
do mérito. De proêmio, que, muito embora forçoso reconhecer a parte autora que litiga no Juizado Especial Cível desacompanhada
de advogado não tenha formulado pedido expresso de declaração de inexistência jurídica da relação subjacente, é esta a causa
de pedir que está evidente no conjunto da postulação. Assim, na forma do art. 322, §2º, do CPC, que dispõe que a interpretação
do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, a declaração de inexistência de relação
jurídica subjacente a embasar as cobranças realizadas pela ré não representará provimento jurisdicional que ultrapassa a
postulação autoral. Rememore-se, ainda, que nas causas de competência do Juizado Especial, o Juiz adotará em cada caso a
decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum artigo 6º da Lei nº
9.099/1995. Com efeito, a relação jurídica “inter partes” insere-se na definição de relação de consumo, até por expressa previsão
legal, conforme se vê do artigo 2o, da Lei nº 8.078/90, “verbis”: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produtos ou serviço como destinatário final, combinado com o artigo 3o, § 2o, da mesma lei: Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (grifo nosso). O Código de Defesa do Consumidor, entre os direitos do
consumidor, inclui o da “facilitação da defesa de seus direitos”, que abrange a “inversão do ônus da prova” a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências, como é o caso dos autos (conforme artigo 6º, inciso VIII). Essa inversão do ônus probatório visa à facilitação
da defesa do consumidor em Juízo, por ser ele a parte mais frágil dessa relação, considerando sua hipossuficiência presumida
e grande capacidade técnica e econômica da ré. Além do mais, não é razoável impor ao consumidor o ônus de demonstrar fato
negativo, ou seja, de que nunca contratou os serviços da ré, situação que já é afastada pelo Direito Processual Civil mesmo em
lides sem a característica da relação de consumo. Pois bem. Muito embora a ré alegue que os débitos em nome do autor são
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo