TJSP 21/03/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2540
2013
resposta, voltem conclusos.Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP)
Processo 1000577-37.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Moreno Platero - Tendo em vista Comunicado CG 1951/2017 que diz: “A distribuição da carta precatória digital será feita por
meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto
nos processo com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte”, providencie a parte
interessada a distribuição através de peticionamento eletrônico da Carta Precatória disponibilizada nos autos, junto à Comarca a
ser deprecada. - ADV: RAFAELA ANDRADE SANTOS ALVES (OAB 361866/SP), EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/
SP)
Processo 1001163-11.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Adail Correia Lima Estado de São Paulo - - Municipio de Mongaguá - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a parte
requerida a fornecer ao autor os medicamentos especificados no receituário de fl. 26, confirmando a tutela de urgência deferida
às fls. 29/31. Em consequência, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem
condenação em custas e honorários.Fixo os honorários advocatícios em 100% do item respectivo da tabela do convênio OABDefensoria aos procuradores eventualmente nomeados por tal convênio. Expeçam-se certidões com trânsito em julgado.P.I.C.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA (OAB 226065/SP), HAROLDO TUCCI
(OAB 80437/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/
SP)
Processo 1001477-20.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Julio
Felismino Neto - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 30 de janeiro de 2018, às 15 horas e
expedida a carta de citação eletrônica tendo em vista novo endereço fornecido pelo autor.Certifico ainda haver disponibilizado o
roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV: MYLENNA PIRES MARTINS (OAB 308781/SP)
Processo 1001477-20.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Julio
Felismino Neto - 1) Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, bem como que eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar em formato digital, intime-se a parte vencedora, para apresentar a memória do cálculo atualizado do débito e
outras peças eventualmente necessárias (art. 1286, §1º e §º 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça),
sem a inclusão da multa de 10% sobre o valor da condenação, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.2) Decorrido o
prazo para o pagamento voluntário e transcorrido o período para a apresentação de impugnação (art. 525 do CPC), deverá ser
apresentada nova memória do cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, com a inclusão da multa de 10% sobre o valor
da condenação, a fim de se iniciar o cumprimento de sentença. - ADV: MYLENNA PIRES MARTINS (OAB 308781/SP)
Processo 1001567-28.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bosko Dobrevski Vistos.Fls. 45:o início da fase de cumprimento de sentença deve-se dar por peticionamento eletrônico, instaurando-se o incidente
específico, na forma do Comunicado CG 1789/2017.Aguarde-se, por mais dez dias, tal providência. No silencio, deverão os
autos ser arquivados.Intime-se. - ADV: MARIÂNGELA MACHADO CAMPOS DOBREVSKI (OAB 261727/SP)
Processo 1002201-24.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Eliana de
Freitas Cristina - Ig Publicidade e Conteudo Ltda - 1) O recurso oferecido as fls. é tempestivo . 2) Intime-se o recorrido para
responder o recurso interposto a fls. retro, por meio de advogado, em 10 dias . - ADV: BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES
(OAB 329480/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP)
Processo 1002642-05.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mauricio Jose da Silva - Tendo em vista
Comunicado CG 1951/2017 que diz: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processo com justiça gratuita,
inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte”, providencie a parte interessada a distribuição através de
peticionamento eletrônico da Carta Precatória disponibilizada nos autos, junto à Comarca a ser deprecada. - ADV: RENATA
JULIBONI GARCIA (OAB 138996/SP), SHIRLEY MILET DE MELO GOMES (OAB 363093/SP)
Processo 1002754-71.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wendel
Condotta - Banco Bradescard S/A - I. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a
produção de provas em audiência. Aduz o autor que possui um cartão da empresa ré MKRO nº 4180********7026, a qual paga as
faturas em dia. Ocorre que ao tentar realizar um financiamento bancário descobriu que seu nome está negativado pela empresa
BANCO IBI BANCO MULTIPLO- atual BANCO BRADESCARD. Ao entrar em contato com a requerida foi informado à existência
de uma fatura em aberto referente a outro cartão, bandeira MASTERCARD n° 5274370404959*** o qual o requerente afirma que
nunca solicitou e utilizou. Assim, requer a inexigibilidade do débito no importe de R$1.493,84, bem como indenização por danos
morais no valor de R$10.000,00. A empresa ré, por sua vez, afirma que o requerente é titular do cartão MAKRO BRADERCARD
n° 5274370404959046, contratado em 17/12/2008, sendo que neste cartão foram realizadas transações que não foram quitadas,
assim, diante do inadimplemento o nome do autor foi negativado. A tutela foi deferida (fls.19/21). Não existem questões
preliminares a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, assim, à análise
do mérito. De proêmio, que, muito embora forçoso reconhecer a parte autora que litiga no Juizado Especial Cível desacompanhada
de advogado não tenha formulado pedido expresso de declaração de inexistência jurídica da relação subjacente, é esta a causa
de pedir que está evidente no conjunto da postulação. Assim, na forma do art. 322, §2º, do CPC, que dispõe que a interpretação
do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, a declaração de inexistência de relação
jurídica subjacente a embasar as cobranças realizadas pela ré não representará provimento jurisdicional que ultrapassa a
postulação autoral. Rememore-se, ainda, que nas causas de competência do Juizado Especial, o Juiz adotará em cada caso a
decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum artigo 6º da Lei nº
9.099/1995. Com efeito, a relação jurídica “inter partes” insere-se na definição de relação de consumo, até por expressa previsão
legal, conforme se vê do artigo 2o, da Lei nº 8.078/90, “verbis”: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produtos ou serviço como destinatário final, combinado com o artigo 3o, § 2o, da mesma lei: Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (grifo nosso). O Código de Defesa do Consumidor, entre os direitos do
consumidor, inclui o da “facilitação da defesa de seus direitos”, que abrange a “inversão do ônus da prova” a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências, como é o caso dos autos (conforme artigo 6º, inciso VIII). Essa inversão do ônus probatório visa à facilitação
da defesa do consumidor em Juízo, por ser ele a parte mais frágil dessa relação, considerando sua hipossuficiência presumida
e grande capacidade técnica e econômica da ré. Além do mais, não é razoável impor ao consumidor o ônus de demonstrar fato
negativo, ou seja, de que nunca contratou os serviços da ré, situação que já é afastada pelo Direito Processual Civil mesmo em
lides sem a característica da relação de consumo. Pois bem. Muito embora a ré alegue que os débitos em nome do autor são
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