TJSP 21/03/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2540
2021
que deverá ser acrescido de correção monetária, desde o ajuizamento da ação, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir
da citação. Em decorrência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do
CPC.Em decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais despendidas, bem assim com os
honorários advocatícios da patrona do autor, fixados estes, por equidade, em R$ 700,00, a teor do artigo 85, § 2º e 8º , do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, intimada, não efetue o pagamento do valor acima no prazo
de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de juros
legais e atualização monetária, bem como de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC).P.R.I. - ADV: MARCIO
LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1003560-37.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Seguro - Ana Beatriz Formigone - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA BEATRIZ
FORMIGONE em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A para CONDENAR a requerida
a pagar à autora a quantia de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente desde a
data do sinistro, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, julgo resolvido o processo,
com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Considerando que a requerida
sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado
desembolso nos autos, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 500,00, atento ao artigo
85, § 8º e 86, parágrafo único, do CPC, devendo ser observado o art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. - ADV: EDUARDO COSTA
BERTHOLDO (OAB 115765/SP), CLAUDIO FRANCISCO CANTERO (OAB 327061/SP)
Processo 1004067-61.2017.8.26.0368 - Monitória - Combustíveis e derivados - Auto Posto Pignatta Ltda - Serralheria Agriao
Ltda Me - V.Fl. 57: Considerando que pela atual sistemática processual da execução a indicação de bens passou a ser do
credor, defiro o pedido formulado. Proceda-se o acesso aos sistemas BacenJud e RenaJud, na tentativa de bloqueio de ativos
financeiros e de veículos (licenciamento e transferência) de propriedade da requerida, ora executada, juntando-se aos autos as
respectivas solicitações. Aguarde-se a resposta do BacenJud.Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de
forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada,
nos termos do § 3º do artigo 854 do NCPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade
(por exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a
tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo.Caso
resulte frutífera a diligência, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida importância.
A seguir, efetuado o prévio recolhimento da diligência de Oficial de Justiça, intime-se a executada sobre a penhora realizada,
representada pelo depósito judicial oriundo do BacenJud, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias.
Restando frutífera a diligência do RenaJud e efetuado o prévio depósito da diligência pelo exequente, expeça-se mandado para
penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se a executada, em ato contínuo, sobre o auto de penhora e avaliação, para que
ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, observando-se o disposto no art. 523 do NCPC.Intime-se. - ADV:
ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 1004084-97.2017.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - D.D.P.
- Fica a parte autora intimada de que o Despacho/Mandado de fls.79 já foi aditado e encaminhado à Central de Mandados. ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004432-18.2017.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A. - Jose Carlos de Novaes - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO rescindido o contrato celebrado
entre as partes, melhor identificado nos autos, consolidando a liminar deferida e obtendo a parte autora a posse e a propriedade
do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade.
Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso, e aos honorários
advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do CPC.P.R.I. ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004448-69.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Neusa Izilda Tobace Rampin Me Moisés Aparecido Lança - - Deonice Terezinha Marcon Lanca - - Carla Denise Lança dos Santos - Providencie a parte autora
a complementação da taxa de postagem para a expedição das 02 (duas) cartas determinadas na r. Decisão de fl.52 - ADV:
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1005074-88.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Nivaldo de Souza - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - O autor, através de seu procurador, fica cientificado sobre a resposta ao ofício expedido ao
Banco do Brasil S/A. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB
1853/RN), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1005235-98.2017.8.26.0368 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Moacir Alves - Moacir Alves - Banco Bradesco S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, com apreciação de mérito,
nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente,
prossiga-se no processo principal, trasladando-se cópia da presente decisão.P.R.I. - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB
268155/SP), RENAN VALENTE NUNES FARIA (OAB 352010/SP), HUMBERTO DE OLIVEIRA PADULA (OAB 348600/SP)
Processo 1005321-06.2016.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonio Luiz Fumis - Carlos Alberto Vellone - - Rosa Maria Garbin Vellone - V.Homologo, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, o novo acordo estabelecido entre as partes (fls.48/49).Aguarde-se o término do ajuste (05/04/2018), com a
oportuna informação do requerente acerca do cumprimento integral do acordo, para se decretar a extinção da ação.Suspendo o
curso do presente feito até o término do ajuste. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1005325-09.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Luiz Antonio Pinto Ferreira - Silvia
Marciano de Oliveira - Vistos.Considerando que o autor informou que o barulho retornou, pugnando pela continuidade do
processo (fls. 56/57), e atento a letra “e” do acordo homologado pelo juízo em audiência (fls. 55), intime-se a requerida, na
pessoa de seu patrono, através do dje, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sua contestação.Após, manifeste-se a
parte autora em réplica.Int. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), PAULO CESAR PISSUTTI (OAB
125409/SP), WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP)
Processo 1005384-94.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rosa Maria Mendes de Campos
Santamaria - Avm Comercio de Frutas de Ma Ltda-me - A exequente, através de seu respectivo patrono, fica devidamente
intimado a providenciar os depósitos das taxas para acessA o aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD - código 434-1,
no valor de R$15,00, para cada qual, conforme valores publicados no DJE de 15/12/2017, Provimento CSM nº2.462/2017. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º