TJSP 21/03/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2540
2023
de alienação judicial. De fato, o correto é a parte autora propor cumprimento de sentença, como bem observado na decisão de
fls. 13/14.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de alienação judicial proposto por Vanderluci Correia da Silva
em face de Fabiano Alves Ferreira, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado,
expeça-se certidão de honorários à patrona da parte autora, nos termos do convênio DPE/OAB, procedam-se as anotações de
extinção e arquivem-se os autos.Não há custas.P. R. I. - ADV: ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB 213084/SP)
Processo 1000744-14.2018.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Gonçalves de Paula - Adriane Aparecida
de Paula Esefani - - Aline Patricia de Paula Ramires - Marcelino Jerônimo de Paula - Vistos.Providenciem os requerentes a
complementação da taxa judiciária, nos termos do capítulo II, artigo 4º, § 7º, da Lei nº-11.608/2004, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1003640-64.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Guarda - J.D.V. - - L.H.G.V. - E.O. - - S.A.S. - Vistos.Fl.
196: CITE-SE a requerida SIMONE APARECIDA SILVÉRIO, através de mandado, sobre os termos da presente ação, ficando
advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, através de advogado, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos artigos 344 do Código de Processo Civil. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int.. - ADV: CLAUDEMIR FERREIRA
DA SILVA (OAB 132706/SP)
Processo 1003920-35.2017.8.26.0368 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.R.A.A. - I.M.A.A. - Vistos.
REITERE-SE a INTIMAÇÃO pessoal do Curador, JOSÉ RUBENS AFFONSO DE ANDRÉ, para que no prazo de 05 (cinco) dias,
comprove nos autos o pagamento da taxa devida para a publicação do edital de fl. 59, junto ao dje., sob pena de remoção da
curadoria. Na mesma oportunidade, providencie o Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da advogada do requerente, DRA. TATIANA
VANESSA SANCHES, para que esclareça ao Curador a forma do recolhimento da taxa correspondente à publicação do edital,
valendo ressaltar que o edital deverá ser publicado por 3 vezes no órgão oficial e 3 vezes na imprensa local. Servirá o presente,
por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se. Int - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
Processo 1005196-04.2017.8.26.0368 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.C.T. - I.R.A. - Vistos.
ANDRÉA CARLA TIROLLA move ação de conversão de separação judicial em divórcio em face de IZILDO ROBERTO ANDREOLI,
alegando que o casal se encontra separado judicialmente desde 12 de abril de 2007 e que as obrigações assumidas por ocasião
da separação foram cumpridas.O representante do Ministério Público, não vislumbrando interesse para sua intervenção, deixou
de se manifestar sobre o mérito do pedido (fls. 23).O requerido foi devidamente citado (fls. 41). Na audiência designada (fls.
42/43), a conciliação restou prejudicada ante a ausência do requerido, decorrendo “in albis” o prazo para oferecimento de
contestação (fls. 44).A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 48/49). Foi determinado que a parte autora
juntasse certidão de casamento atualizada (fls. 50).A autora juntou documento às fls. 54.É o relatório.D E C I D O.A ação
procede, uma vez que, nos termos do art. 226, parágrafo 6º, da CF, na redação da Emenda Constitucional nº. 66, não mais se
exige prazo para o divórcio.Isto posto, acolho o pedido inicial e converto em divórcio a separação judicial de ANDRÉA CARLA
TIROLLA e IZILDO ROBERTO ANDRIOLI, declarando dissolvido o casamento existente entre ambos.Esta sentença servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de MONTE ALTO, Estado de SÃO
PAULO, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 6427, a fls. 11, do Livro B-61 (matricula
nº 115634 01 55 2000 2 00061 011 0006427 86) a necessária averbação, sendo que a requerida CONTINUARÁ a usar o
nome de solteira: ANDRÉA CARLA TIROLLA.Transitada esta em julgado, encaminhe-se esta sentença/mandado ao cartório de
Registro Civil para cumprimento, independentemente de custas e emolumentos, pois a parte autora é beneficiária da assistência
judiciária. Expeça-se também certidão de convênio DPE/OAB em nome do advogado da autora, procedam-se as anotações de
extinção (artigo 487, inciso I, do CPC) e arquivem-se os autos.Conforme parecer lançado pelo Dr. Promotor de Justiça, não há a
intervenção do Ministério Público nestes autos. Anote-se.Não há incidência de custas finais. P.R.I. - ADV: ROBSON FERNANDO
PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
Processo 1005317-32.2017.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.R.S. - - J.J.S. - V.Procedam-se as anotações
de extinção e arquivem-se, nos termos da sentença proferida.Int. - ADV: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/
SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2018
Processo 0003699-69.2017.8.26.0368 (processo principal 0000906-36.2012.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Izabel de Fatima de Carvalho Santana - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss
- Manifeste-se a requerente, através de seu procurador, sobre a Impugnação apresentada nos autos. - ADV: DIEGO RICARDO
TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 1000454-33.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Juliana Cristina Gonçalves de
Freitas - INSS- Instituto Nacional do Seguro social - Marcos Antonio Alvarez - Vistos.Diante do noticiado falecimento da autora
(fls. 96), que sequer chegou a realizar a perícia médica designada (fls. 91), e considerando que se trata de ação intransmissível,
JULGO EXTINTO este processo de ação de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez cc. pedido de
tutela antecipada ajuizada por JULIANA CRISTINA GONÇALVES DE FREITAS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se
as anotações de extinção e arquivem-se os autos.Não há custas.P. R. I. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA
(OAB 253284/SP)
Processo 1000780-56.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Meire da
Silva Sanches - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição.
Contudo, a teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/
PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS
apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva
de testemunhas, seja após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos
do art. 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio,
conforme disposto no art. 4º do mesmo Estatuto Processual.Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC,
dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno
em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º