TJSP 21/03/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2540
2024
cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias
para apresentar defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo
345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC.No tocante à assistência judiciária gratuita,
certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha
sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a
Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige
a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.No que diz respeito
à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem
decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ
RT 686/185).Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de
benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo
da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido
de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente
permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do
direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária
gratuita a parte requerente.Intime-se o Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte
autora. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1003509-89.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Vera Lucia de Simoni Bassoli
- Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o
Instituto-réu a conceder o benefício de pensão por morte à autora Vera Lucia de Simoni Bassoli, a partir da data requerimento
administrativo, ocorrida em 06.02.2017 (fls. 37), cuja renda deverá ser calculada de acordo com as disposições do artigo
75 da Lei Federal nº 8.213/91, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente a
partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com juros de mora nos termos do
artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por conseguinte, julgo resolvido o processo, com
apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno o
réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado,
com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.Excluído da condenação o pagamento de custas processuais, pois está delas isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da Lei nº. 8.620/93.Deixo de submeter a presente sentença ao duplo
grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do
Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1003777-46.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Geralda
Franciosi - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Marcos Antonio Alvarez - Vistos.GERALDA FRANCIOSI opõe embargos
de declaração em face da decisão de fls. 80/82, embasado no artigo 1022 do CPC, sustentando que há contradição, uma vez
que indeferiu o pedido da autora, pois houve o requerimento de perito específico, de forma extrajudicial, e que não poderia o
segurado escolher o local da perícia ou a Comarca do ajuizamento da demanda (fls. 87/89).É o relatório.Fundamento e decido.
Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 85/86 e 87).No entanto, tenho que razão não assiste ao embargante, pois não
há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas, uma vez que a decisão embargada analisou e fundamentou o
teor da insurgência.Isso porque o entendimento deste Juízo encontra-se com motivação suficiente para decidir da maneira
posta. Aliás, não houve economia em sede de fundamentação, no que tange ao entendimento sobre o porquê este Juízo não
acolheu o pedido da autora, no que tange a sua vontade de realizar exames periciais na cidade de Ribeirão Preto.Com efeito,
reputo suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os
argumentos das partes, mas tão-somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito
insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Ainda, atento ao disposto no art. 489, §1º, inc. IV, do
Novo Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, sobretudo pela parte embargante,
não são capazes de infirmar a conclusão acima.Assim, o assunto contido extrapola da mera declaração, em qualquer das
modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente,
a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada
através da via processual recursal adequada.A parte embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se
efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida sentença, a parte embargante deve pleitear alteração do seu
mérito perante o 2º grau de Jurisdição.Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão
publicado na RT 637/60:”O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que
a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar,
na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de
embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”.De igual forma, também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao
decidir que:”Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida
por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração - não de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92).Em suas razões, o que pretendem realmente as peticionárias é a alteração
do próprio “decisum” embargado.Diante disso, a via eleita é inadequada.O pedido não se circunscreve aos estritos limites
do recurso interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.Int. - ADV: ESTEVAN TOSO
FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1003929-94.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Invalidez Permanente - José Barbosa - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Marcos Antonio Alvarez - Vistos.1. Compulsando os autos, verifico que não se encontram aptos para
julgamento, sendo necessários esclarecimentos por parte do perito. Assim, intime-se o perito judicial nomeado para que se
manifeste sobre as indagações da parte autora, apresentadas às fls. 62/64. 2. Com a resposta, manifestem-se as partes, no
prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para decisão.Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/
SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1004336-03.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Izabel de Paula
de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Marcos Antonio Alvarez - Manifestem-se as partes, através de seus
respectivos procuradores, sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de fls.39/40 - item 8. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º