TJSP 23/03/2018 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2542
1736
no artigo 20, pars. 3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas componentes da 1ª Seção
deste Tribunal e de acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação da autarquia a que se dá
parcial provimento”. (TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480 Relatora Desembargadora
Federal Suzana Camargo v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que o(a)
requerente manifeste, de forma específica, o interesse na requisição de laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos
responsáveis pela avaliação das condições insalubres nos ambientes de trabalho em questão, bem como interesse na produção
de prova oral.Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações ou julgamento.Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
Processo 1003347-94.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Adelcio
Correa de Araujo - Vistos.ADELCIO CORREIA DE ARAÚJO, ofereceu embargos de declaração da sentença que julgou
procedente a demanda, alegando haver contradição e obscuridade no que tange a improcedência de todo o período de trabalho
rural pleiteado (pois houve período homologado administrativamente), bem como quanto a improcedência do pedido de
reconhecimento de período de trabalho especial. Pediu o provimento dos presente embargos para a reforma da sentença a quo
(fls. 279/287). Com os embargos declaratórios juntaram-se novos documentos (fls. 288/373).O INSS não se manifestou quanto
aos embargos (fls. 384).É O RELATÓRIO.DECIDO.Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, e acolho-os parcialmente, senão vejamos:Ao contrário do que sustenta o embargante, a sentença proferida por
este juízo analisou tese de direito e, de forma integrativa e lógica, levou em consideração as provas produzidas, o que culminou
com a improcedência da ação no que tange ao pedido de reconhecimento de período de trabalho em atividade especial. Quer o
embargante, neste ponto, pura e simplesmente rediscutir o decidido, pela via à evidencia imprópria.Não se presta os embargos
de declaração à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do
direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo artigo 505 do
CPC, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão
ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda incorreta, contraditória ou deficiente.De outro
modo, embora antes da sentença não haja qualquer alegação das partes quanto ao reconhecimento de parte do período rural
(foi reconhecido o período de 20/12/1978 a 31/12/1983, restando a reconhecer 01/01/1984 a 31/12/1985), para que não haja
prejuízo maior ao segurado e levando em consideração a facilitação no reconhecimento de direitos, evitando-se o ajuizamento
de nova demanda, de rigor declarar a sentença a quo.Assim, declaro, pois, a sentença, alterando o 4º e 5º parágrafos de
fls. 275, para que, onde constava:”(...)Também insuficientes os documentos juntados com a inicial para demonstrar que o
autor trabalhou de forma permanente como lavrador no período de 20/12/1978 a 31/12/1985.Os documentos apresentados
com a inicial não comprovam a profissão de lavrador pelo autor em todo o período mencionado.(...)” Passe a constar:”(...)De
plano, insuficientes os documentos juntados com a inicial para demonstrar que o autor trabalhou de forma permanente como
lavrador no período de 20/12/1978 a 31/12/1985, ressalvado eventual período reconhecido administrativamente pelo INSS.Os
documentos apresentados com a inicial não comprovam a profissão de lavrador pelo autor.” No mais, persiste a sentença tal
como está lançada.Int. - ADV: MARCIA REGINA MAGATON PRADO (OAB 354614/SP)
Processo 1003347-94.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Adelcio
Correa de Araujo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Fls. 387398/:- Ciente da interposição do recurso de apelação
pelo(a) autor(a).Intime-se o INSS da decisão dos embargos de declaração (fls. 385/386), bem como para apresentar contrarrazões
de apelação no prazo de 15 dias, em conformidade ao disposto no artigo 1.010, § 1o do novo CPC.Oportunamente, subam os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª região, observadas as formalidades legais.Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se - ADV: MARCIA REGINA MAGATON PRADO
(OAB 354614/SP)
Processo 1003471-48.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - RICARDO ROCCO GOMES
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Fls. 177/189: Ciente. Cumpra-se o V. Acórdão, o qual não
conehceu da remessa necessária. O benefício em favor do(a) autor(a) já foi implantado (fls. 170/171).Diga o(a) autor(a) se
pretende apresentar a liquidação dos valores em atraso ou se deseja que o Instituto réu providencie a confecção dos cálculos,
anotando-se que, nessa segunda hipótese, tem-se verificado em ações semelhantes, um atraso considerável por parte do INSS
no envio da liquidação de ditos valores, haja vista a quantidade de demandas.No caso do(a) autor(a) optar pela apresentação
do cálculo de liquidação, iniciando-se o cumprimento de sentença em face da Fazenda Publica, observo que o pedido deverá
atender aos requisitos do artigo 534, do CPC, sendo inclusive endereçado a este processo, através de peticionamento eletrônico,
como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, fazendo notar que no campo “tipo da petição”,
deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Entretanto, caso
o(a) autor(a) opte pela segunda hipótese, fica desde já determinada a intimação do instituto requerido, através de carta com
aviso de recebimento, para que apresente o cálculo de liquidação dos valores pretéritos, no prazo de 90 (noventa) dias.Servirá
o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA
SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1003530-36.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - PAULO
BARBOSA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta,
JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, condenando o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo
Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.P. I. C. - ADV: CARLOS
AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1003608-25.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jandimar Furlanetto - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Ciente da contestação (fls. 68/96) e réplica(fls.102/103) apresentadas.Fls.102/103:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em apreço, a alegada incapacidade laborativa que enseja o recebimento do
benefício pleiteado requer prova pericial. Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Aguarde-se
o depósito dos honorários periciais pelo instituto-réu, comunicando-se o IMESC para designação da data da perícia.Designada
a perícia, cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC).Instruído o laudo aos
autos, manifestem-se as partes, tornando-me conclusos, na sequência. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de
intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º