TJSP 23/03/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2542
2009
Processo 1012802-07.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mario
Sebastião Cesar Santos do Prado - - Denise de Almeida - - Newton Hilario Grilo - - Tatiane Campana Abrante Ferreira - Hotel
Fonte Luminosa e outro - Mario Sebastião Cesar Santos do Prado - - Mario Sebastião Cesar Santos do Prado - - Mario Sebastião
Cesar Santos do Prado - - Mario Sebastião Cesar Santos do Prado e outro - Vistos.Dê-se baixa na audiência designada.
Homologo o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do
art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Decorridos trinta dias a partir do termo final deste acordo, a parte autora
deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para extinção.P.R.I.Mogi das Cruzes, 21 de março de 2018.Thiago Massao Cortizo
Teraoka Juiz de Direito - ADV: RAFAEL SILVA TORRES DE OLIVEIRA (OAB 175860/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS
DO PRADO (OAB 196714/SP), RODRIGO ROMANO MOREIRA (OAB 197500/SP)
Processo 1012927-43.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jair Leme Filho
- Edinaldo Bueno de Oliveira - Vistos.A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no
prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido.A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há
interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução.À vista do exposto, JULGO EXTINTO o
processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil.Aguarde-se pelo prazo de trinta
dias para o desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 21 de março de 2018.Thiago Massao Cortizo
Teraoka Juiz de Direito - ADV: DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP), ADRIANA APARECIDA DE SOUZA
PIRES (OAB 254843/SP)
Processo 1015726-88.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Blocos Oriente Indústria e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda-epp - Construtora Suporte Eireli - Me - Vistos.JULGO
EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de
termo, na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento
de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhemse os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP), REGINA APARECIDA DA SILVA ÁVILA (OAB 201982/SP)
Processo 1017261-52.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luiza Leal Ferreira - Vistos.Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.Ante
a inércia da parte requerente, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485,
inciso III, do Código de Processo Civil.Caso deseje recorrer, a parte deverá recolher o preparo e o porte de remessa e retorno
conforme previsão legal.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde
já fica deferido.Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado, arquivem-se.Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANNA CAROLINA MOREIRA (OAB 381469/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2018
Processo 0001648-72.2018.8.26.0361 (processo principal 0013997-44.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Alzenir Trajano da Silva - Vistos.1. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à
inclusão de minuta no sistema BacenJud. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será
efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente.Com a penhora de valor total da
dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias.2. Caso infrutífera ou parcial a penhora
on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud.Com o
bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras
restrições relevantes.2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação.No entanto,
para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117
do FONAJE).Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindose mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o
BacenJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: EDSON CARVALHO (OAB 98976/SP)
Processo 0001648-72.2018.8.26.0361 (processo principal 0013997-44.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Alzenir Trajano da Silva - Vistos.Fl. 20. Analisando os autos percebo que, por equívoco, foram
bloqueados valores referentes à honorários advocatícios, visto que incluídos nos cálculos apresentados. No entanto, nos termos
do artigo 55 da Lei 9.099/95, não são devidos honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nas ações do Juizado
Especial. Assim, EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor do autor no valor de R$ 3.085,29. O restante deverá ser
levantado pela executada. Fl. 21. Nos termos do convênio entre a Defensoria e a OAB, a certidão de honorários só será
expedida com o trânsito em julgado da ação. Aguarde-se. Intime(m)-se. - ADV: EDSON CARVALHO (OAB 98976/SP)
Processo 0001650-42.2018.8.26.0361 (processo principal 1001907-84.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Raquel
Abias Gomes Ferreira - Suzani Henrique de Moura - Certifico e dou fé, haver expedido a guia nº 353/2018 valor R$ 3.174,16,
para a autora em nome do patrono Dr. Alexandre francisco Pazello Mafra-OAB/SP.307.202, devendo ser retirada após o 5º dia
útil desta publicação. - ADV: ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP), ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB
307202/SP), RAQUEL GONÇALVES OZILIO (OAB 352800/SP)
Processo 0001650-42.2018.8.26.0361 (processo principal 1001907-84.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Raquel
Abias Gomes Ferreira - Suzani Henrique de Moura - Certifico e dou fé, haver expedido a guia nº 355/2018 valor R$ 1.846,162,
para a autora em nome do patrono Dr. Alexandre francisco Pazello Mafra-OAB/SP.307.202, devendo ser retirada após o 5º dia
útil desta publicação. - ADV: RAQUEL GONÇALVES OZILIO (OAB 352800/SP), ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA
(OAB 307202/SP), ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 0002090-38.2018.8.26.0361 (processo principal 0003678-17.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Sebastião Gabriel Pereira da Silva - Vistos.Consigno que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei
nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º