TJSP 23/03/2018 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2542
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fim, verifico que não foi nomeado curador especial aos requeridos citados por edital à fl. 75. Por esse motivo, oficie-se à OAB
para tal finalidade.Intime-se. - ADV: ANTONIO GIACOMETTI (OAB 82850/SP)
Processo 1001854-70.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - M.R.F.C. - P.H.S. - Vistos.Fls. 94/95:
Os embargos de declaração opostos pelo requerido contêm conteúdo manifestamente infringente, pois pretende a modificação
parcial da sentença, e não simples correção.Por tal motivo, deixo de conhecê-lo.Intime-se. - ADV: ANA MARIA FRANCISCO
DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO (OAB 135542MG)
Processo 1001910-74.2015.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P.F. - Vistos.
Fls. 153: Defiro a suspensão do feito pelo prazo solicitado.Com o decurso, sem necessidade de nova intimação, manifeste-se a
exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB
30890/PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 1001922-20.2017.8.26.0372 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionárias Rodovia do Tietê S/A - Eurotrust Participações S/A - Autor, manifestar-se, no prazo legal, sobre a Contestação
juntada aos autos. Requerido, recolher, em cinco dias, a taxa de mandato judicial (2% sobre o salário-mínimo vigente na capital
do Estado; uma para cada instrumento de mandato). - ADV: ADELIA RINCK (OAB 254216/SP), MARCO ANTONIO DACORSO
(OAB 154132/SP), ALANA ANGÉLICA FERREIRA BRAGA (OAB 323293/SP)
Processo 1001931-50.2015.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Flávio Geraldo Brisque & Cia Ltda - Sandro
Borcato Transportes ME - Vistos.Fl. 162: Indefiro, por ora, a penhora do veículo indicado, uma vez que não há comprovação
documental de que tal veículo seja de propriedade do representante da executada. Ademais, pela certidão do oficial de justiça
de fls. 156/157, o veículo em questão pertence ao cônjuge do mesmo, que não integra a lide.Sendo assim, deverá o exequente
comprovar documentalmente a propriedade do veículo indicado à penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se. - ADV: JOSE MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 215346/SP), EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA
(OAB 121166/SP)
Processo 1001961-51.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - André Luiz
de Freitas da Silva - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes.Para a execução
da sentença, o interessado deverá instaurar incidente autônomo.Arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: LAUANA SARSUR
DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP), JOÃO MARCELO SCIAMARELLI DA SILVA (OAB 179075/SP)
Processo 1002070-02.2015.8.26.0372 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eridison Ferreira
Fritz e outro - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos.Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), DANIELA CRISTINA DA SILVA (OAB 261588/SP)
Processo 1002072-98.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Antonio Aparecido de Souza - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do
Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito, assim torno definitiva a tutela antecipada deferida anteriormente,
devendo o requerido providenciar a baixa definitiva junto aos órgãos de proteção ao crédito. Condeno, também, a requerida, ao
pagamento dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dessa data. Em razão do princípio da sucumbência, arcará as requeridas
com o pagamento de custas e honorários advocatícios dos patronos da parte autora, que arbitro em 10% sobre o montante devido
atualizado.Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA
FABIANO DE AGUIRRE (OAB 248188/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB
227037/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1002202-25.2016.8.26.0372 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Egipel Comércio de Sucatas Ltda - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes.Cumprida a tutela jurisdicional, arquivemse os autos.Intime-se. - ADV: CAMILA CRISTINA DO VALE (OAB 269853/SP)
Processo 1002226-53.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Geovana Vitória Raildes
Estanislau Rodrigues - - Lucas Gabriel Estanislau Rodrigues - Vistos.Diante da consulta retro e, considerando que valor de R$
27.743,65, refere-se à soma do valor principal mais os 5% referentes ao honorários advocatícios, conforme cálculo de fls. 146,
o que diverge do valor mencionado pelo autor às fls. 154/155, manifeste-se a parte autora se de fato concorda com os cálculos
apresentados pelo INSS. Intime-se. - ADV: SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO (OAB 250561/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP)
Processo 1002234-30.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Irineu Caetano Moreira Filho Ante o exposto e à vista do mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Arcará o autor com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, a serem cobrados com observância ao disposto no art. 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), por
ser beneficiário da gratuidade judiciária. Com o trânsito, arquivem-se. - ADV: HEITOR MARCOS VALERIO (OAB 106041/SP)
Processo 1002264-31.2017.8.26.0372 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - K.B.B. - A.A.S. - Foi
designada nova data de audiência para o dia 08/08/2018, às 10:30 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no
prédio deste Fórum. - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 1002310-20.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Bancários - Maria Lusimar de Brito Monteiro - Uniesp Fundação Uniesp Solidária - - Organização Paulistana Educacional e Cultural - - Instituto Educacional do Estado de São Paulo
- Iesp e outro - Vistos.Fls. 229/230: Ciente. Diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto,
aguarde-se decisão final do referido recurso. Intime-se. - ADV: CAROLINA MORAES CAMARGO KUBO (OAB 251531/SP),
SORAIA IONE SILVA (OAB 251446/SP), THAMIRIS MASSIGNAN DE ALMEIDA (OAB 341108/SP), SERGIO BRESSAN
MARQUES (OAB 227726/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP)
Processo 1002344-92.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - José Alexandre de
Menezes Neto - Vistos.Diante dos documentos juntados aos autos, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente.
Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de depósito incidental, na qual a parte autora pretende a tutela
provisória a fim de consignar em juízo o valor incontroverso, a manutenção possessória do bem dado em garantia, bem como
que a requerida se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.Relata o autor, em
síntese, que contratou com as requeridas, no entanto, alega a abusividade de cláusulas e irregularidade de cobranças. Verifico,
portanto, que, apesar da suposta abusividade, a parte autora tinha pleno conhecimento dos respectivos valores e cláusulas no
ato da contratação, motivo pelo qual, por si só, não é apto a ensejar a concessão da antecipação de tutela, visto que exerceu a
liberdade de contratar.Assim, medida acertada é aguardar a regular instrução probatória, com a observação do contraditório e
ampla defesa, com profunda análise do objeto da demanda. Portanto, indefiro a tutela provisória requerida.Designo audiência
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