TJSP 26/03/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2543
2018
em Cartório. - ADV: PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB 93681/SP)
Processo 1512672-42.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Edson
Gambuggi Junior - Edson Gambuggi Junior - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, fls. retro, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Certificado eventual trânsito
em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do procurador indicado pela exequente da importância de fls. 20,
observando-se as informações contidas a fls. 27, por se tratar de seus honorários advocatícios. 3 - Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: EDSON GAMBUGGI JUNIOR (OAB 350076/SP)
Processo 1512672-42.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Edson
Gambuggi Junior - Edson Gambuggi Junior - Pedido de reconsideração de fls. retro: Trata-se de pleito genérico, sistematicamente
formulado em todas as execuções fiscais digitais distribuídas pela exequente no último lote de 2017, pleiteando reconsideração
da decisão de emenda. Sucede, esta fase está superada, e portanto a petição juntada apenas tumultua o processo. Advirto,
desde já a exequente, que tal conduta de peticionamento em lote genérico, não se repita, pois será considerado ato protelatório,
com as consequências previstas nos artigos 80 e 81 do CP. Tendo em vista o trânsito em julgado certificado a fls. 34, expeça-se
mandado de levantamento conforme determinado a fls. 29.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. - ADV: EDSON GAMBUGGI JUNIOR (OAB 350076/SP)
Processo 1512672-42.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edson Gambuggi Junior - Edson Gambuggi Junior Providencie a parte interessada a retirada do mandado de levantamento, no prazo de 90 dias, frisando que deverá ser o mesmo
ser apresentado no Banco do Brasil, no prazo de 30 dias, contados da sua retirada em Cartório. - ADV: EDSON GAMBUGGI
JUNIOR (OAB 350076/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2018
Processo 1000541-58.2018.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Ana Carolina Lattari - Conselho
Regional de Enfermagem de São Paulo - 1) CERTIFIQUE-SE, de imediato, nos autos da execução fiscal 1411-33.2012 (controle
nº 99/2012), a propositura destes embargos, independentemente de seu recebimento.2) Sem prejuízo, deverá observar a parte
embargante, que a petição inicial deve estar instruída com:a) Cópias da inicial, dos títulos executivos, da comprovação da
garantia da execução (penhora/depósito) e demais peças relevantes do executivo fiscal de origem, uma vez que os embargos,
por se tratar de uma ação autônoma, devem estar devidamente instruídos, tanto para fundamentar a discussão e o julgamento,
quanto para possibilitar a constatação de sua tempestividade.b) Representação processual regular, com a apresentação da
procuração judicial.3) Sendo necessárias providências para regularização da inicial, a embargante deverá fazê-lo no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a contar da intimação desta decisão, pois não serão admitidos pedidos sem
fundamentação ou meramente protelatórios. 4) Fica desde a embargante advertida de que, na hipótese da execução fiscal não
estar disponível para consulta e obtenção de cópias, deverá comprovar documentalmente eventual pedido de dilação de prazo
para o cumprimento da medida.5) Destaco, por oportuno, que a mera indicação de bens à penhora ou apresentação de carta
de fiança não são determinantes para a oposição dos embargos, pois dependem de aceitação da exequente. Por outro lado, a
efetivação de penhora por oficial de justiça ou o depósito em conta judicial à disposição deste juízo (Banco do Brasil, agência
4655-8) são entendidos como garantia eficaz da execução. Para o oferecimento de embargos, deverá haver comprovação da
penhora efetivada nos autos da execução fiscal ou da garantia aceita pela exequente (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80
LEF; REsp 1272827-PE), sob pena de indeferimento. 6) Transcorrido o prazo da publicação desta decisão, certifique-se a
serventia a regularidade e tempestividade (ou não) destes embargos e tornem conclusos para deliberação sobre o recebimento.
- ADV: HENRI BIONDO (OAB 363557/SP)
MONTE ALTO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 22/03/2018
PROCESSO :0001019-77.2018.8.26.0368
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : Rezende & Cuners Ltda-me
ADVOGADO : 329610/SP - Marcely Miani
RECLAMADA : Miriam Mota
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :1005315-62.2017.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Boutique Sol & Sol Ltda Me
ADVOGADO : 126973/SP - Adilson Alexandre Miani
REQDA
: Arielli Therezinha Pelloso
VARA:3ª VARA
PROCESSO
CLASSE
REQTE
:1000829-97.2018.8.26.0368
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
: Helder Hamada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º