TJSP 02/04/2018 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
2007
paciente, preso em flagrante em 03.05.2016, acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes, foi condenado à pena
de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. Alega que o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente salta aos
olhos, uma vez que, durante a instrução processual, a maioria das testemunhas foi ouvida por carta precatória e em nenhum
ato o paciente foi requisitado, sendo, por isso, absolutamente nula a decisão condenatória. Evidente, assim, o constrangimento
ilegal, sanável por este writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre
no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição
da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão
de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com
urgência, por e-mail. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 27 de março de 2018. JOÃO MORENGHI
Relator - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Glauber Bez (OAB: 261538/SP) - 10º Andar
Nº 2052440-12.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ourinhos - Impetrante: Glaucio Yuiti Nakamura
- Paciente: Rodrigo Soares da Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos - 1. Em
favor de Rodrigo Soares da Silva, o bel. Glaucio Yuiti Nakamura impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação
de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Sustenta que o paciente,
preso preventivamente em 16.01.2018, por suposta infração ao art. 147 do CP, c.c. os dispositivos da Lei nº 11.340, de 2006,
deve responder ao processo em liberdade, eis que ausentes o requisitos autorizadores da custódia cautelar, constantes do
art. 312 do CPP. Alega que a necessidade da segregação cautelar não restou comprovada pela mm. Juíza a quo. Anota que
o paciente trabalha e possui residência fixa, além do fato de que a conduta delitiva imputada não se demonstra revestida
de gravidade suficiente para a manutenção do cárcere. Assim, evidente o constrangimento ilegal, sanável por este writ. 2.
Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado
de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se
faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal.
Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta
a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por e-mail. Após a vinda
das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 27 de março de 2018. JOÃO MORENGHI Relator - Magistrado(a) João Morenghi
- Advs: Glaucio Yuiti Nakamura (OAB: 159525/SP) - 10º Andar
Nº 2052755-40.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Botucatu - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Paciente: Rafael dos Santos Bonifacio - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 23ª
CJ da Comarca de Botucatu - Vistos. O Defensor Público Eduardo Ciaccia Rodrigues Caldas impetra, o presente habeas-corpus
em favor de Rafael dos Santos Bonácio, com pedido de liminar, alegando que o ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal,
apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Plantão da 23ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Botucatu.
Relata, em síntese, que o acusado se encontra preso pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo
que a Autoridade apontada como coatora converteu suas prisão em flagrante em preventiva, sem a adequada fundamentação.
Afirma que o acusado é primário, possui residência fixa e profissão lícita, além de que não se encontram presentes os requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Invocam a jurisprudência Assevera que a medida foi desproporcional, sendo
possível sua substituição por outros tipos de reprimendas, cujo cumprimento seja em liberdade. Ressalta que em caso de
prolação de sentença condenatória, incidirá o §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, o qual preconiza causa de diminuição de pena,
podendo ter o pacientes direito à pena substitutiva do cárcere. Acrescenta que a gravidade em abstrato do delito é insuficiente
para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que o Superior Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade
do art. 44 da Lei de Drogas, haja vista que a vedação da liberdade provisória configura afronta aos direitos constitucionais.
Entende ser cabível a aplicação de medida restritiva alternativa à prisão preventiva. Postula liminarmente pela concessão da
ordem a fim de revogar a prisão preventiva, ou a aplicação de outras medidas cautelares diversas do cárcere, confirmandose, ao final, a impetração. A pertinência ou não da motivação adotada só poderá ser avaliada oportunamente, quando do
julgamento final do writ. Destarte, estão ausentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar pleiteada, que
fica indeferida. Processe-se, pois, com requisição de urgentes informações, e vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, tornando
os autos conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Eduardo Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB: 349334/SP)
(Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2052827-27.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impetrante: Edlênio
Xavier Barreto - Impetrante: Paulo Alceu Coutinho da Silveira - Paciente: Daniel Haidar Amaral Husseini - Vistos. Fls. 138/145:
Inalteradas as situações fática e jurídica, mantenho o indeferimento da liminar, ressaltando-se que a decisão será evidentemente
levada a exame pelo órgão colegiado, pelo que, não há possibilidade legal de recebimento do pedido de reconsideração como
Agravo Regimental. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, após a juntada das informações da autoridade
judiciária indigitada coatora. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Edlênio Xavier Barreto (OAB: 270131/SP) - Paulo
Alceu Coutinho da Silveira (OAB: 254377/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2054492-78.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leo Tadeu Nunes Oliveira - Impetrada: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal
da Comarca de São José dos Campos - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2054492-78.2018.8.26.0000 Relator(a):
ANDRADE SAMPAIO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar,
impetrado pela douta Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de LEO TADEU NUNES OLIVEIRA, pleiteando,
liminarmente, a concessão da liberdade provisória do paciente, no bojo do processo crime 0000318-48.2018.8.26.0617, por
entender desnecessária a custódia cautelar. No mérito, requer a confirmação da ordem. O paciente foi preso em flagrante
no dia 15 de março de 2018 pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º