TJSP 02/04/2018 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
2008
Código Penal. No dia seguinte, houve a conversão da prisão flagrancial em preventiva, em sede de audiência de custódia (fls.
13/15). Segundo consta, na data dos fatos, LEO TADEU foi preso em flagrante após notícia de uma tentativa de roubo em uma
farmácia. Na ocasião, o paciente teria simulado portar arma de fogo, ameaçando de morte os funcionários do estabelecimento
(fl. 14). Sustenta, em linhas gerais, não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que
o decreto constritivo carece de fundamentação idônea por ter se baseado principalmente na gravidade abstrata do delito,
sem apresentar elementos concretos que justificassem o cárcere cautelar. Acrescenta, ainda, que o paciente é tecnicamente
primário, com residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita. Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Não
estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Frise-se que se trata de
crime grave, cometido mediante grave ameaça à pessoa, que causa enorme insegurança no meio social, o que não recomenda
em absoluto a concessão da ordem nesse estágio liminar. Ademais, não obstante tecnicamente primário, o paciente ostenta
condenação anterior pelo mesmo delito, o que reforça a tese de que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei
penal podem a vir a correr concreto perigo, caso se solte prematuramente o paciente (fl. 14 e consulta ao sistema INTINFO).
Melhor que tal questão e a necessidade ou não da prisão cautelar sejam sopesadas ao final, pela Egrégia Turma Julgadora.
Como os autos de origem não são digitais, requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 48
horas. Se ocorrer fato novo relevante para o deslinde do feito, a autoridade impetrada deverá informar de imediato, em 24 horas
(Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, subitem 19.1). Caso as informações não cheguem no prazo estipulado,
deverá a Secretaria entrar em contato telefônico com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso, elaborando certidão
e fazendo os autos conclusos, se o caso. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem
conclusos. São Paulo, 28 de março de 2018. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Gustavo
Cabral Narciso Gianette (OAB: 116415/MG) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2055499-08.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Leonardo José
Firmino Amaral - Impetrante: Allan da Silva Rodrigues - Impetrado: MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Guarulhos - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2055499-08.2018.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE SAMPAIO Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo douto advogado Allan da Silva
Rodrigues, em favor de LEONARDO JOSÉ FIRMINO AMARAL, pleiteando, liminarmente, a concessão da liberdade provisória,
por entender desnecessária a custódia cautelar. No mérito, requer a confirmação da ordem. Narra o impetrante que o paciente
foi preso em flagrante, juntamente com outras três pessoas, no dia 05 de março de 2018, pela suposta prática do crime de furto
qualificado. No dia seguinte, em sede de audiência de custódia, foi decretada sua prisão preventiva (fls. 272/275). Segundo
consta (fls. 15/17), Felipe Paconio Silva, LEONARDO JOSÉ FIRMINO AMARAL, John Lenon Pereira Barbosa de Lima e Gabriel
dos Santos, previamente ajustados e com unidade de desígnios, tentaram subtrair, para proveito comum, mediante rompimento
de obstáculo, coisas alheias móveis, pertencentes à vítima Cidilene de Sousa Araújo Monzem. Chegando à casa da vítima,
em plena madrugada, a bordo de um automóvel Renaul/Sandero, placa PZI-8631, os increpados arrebentaram o portão de
residência com o uso de ferramentas apropriadas, o que fez disparar o sensor de movimento ali instalado, fazendo com que os
indivíduos se evadissem do local a bordo do veículo. A ação dos criminosos foi observada por vizinhos da vítima, que forneceram
à Polícia Militar as características dos meliantes. Ao localizar o veículo utilizado pelo paciente e seus comparsas, os policiais
empreenderam breve perseguição, conseguindo efetuar a abordagem. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, porém,
em verificação no veículo, os milicianos localizaram uma mochila, 02 (dois) alicates de pressão, 01 (um) alicate convencional e
02 (duas) chaves de fenda. Sustenta, em apertada síntese, que a decisão guerreada carece de fundamentação idônea por não
ter apresentado elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar, estando, assim, ausentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, conforme disposição do artigo 312, do Código de Processo Penal. Devidamente processado,
indefiro o pedido liminar. Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da
inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso
em apreço. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se mostra teratológica ou totalmente desprovida
de fundamentação para que seja, neste momento, revogada. Frise-se, ainda, que o paciente é reincidente (F.A. fls. 224/275),
ostentando condenação anterior por roubo, o que não recomenda em absoluto sua soltura nesse estágio. Melhor que tal questão
e a necessidade ou não da prisão cautelar sejam sopesadas ao final, pela Egrégia Turma Julgadora. Dispenso as informações,
por cuidar-se de processo digital, cujos dados essenciais podem ser acessados por meio do Sistema E-Saj. Encaminhem-se os
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 28 de março de 2018. ANDRADE SAMPAIO
Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Allan da Silva Rodrigues (OAB: 292517/SP) - 10º Andar
Nº 2056558-31.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Jose Henrique
Quiros Bello - Paciente: Deuzimar Soares de Souza - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Plantão 00ª Cj do Foro Cetral
da Capital - Vistos. O Dr. José Henrique Quiros Bello impetrou o presente habeas corpus em favor de Deuzimar Soares de
Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Foro de Plantão da Capital. Alega que o paciente é foi
preso pelo crime do artigo 155, § 4°, II, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, praticado sem violência ou grave ameaça
contra a pessoa; que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva; que a prisão preventiva foi decretada com base
nos requisitos genéricos do artigo 312 do Código de Processo Penal; que não se mostra razoável a prisão em função do
regime de cumprimento de pena que será imposto em caso de condenação e que devem ser aplicadas medidas cautelares em
substituição da prisão. Requer, portanto, a concessão da liminar para que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento
do writ. Não é caso de concessão da liminar. O deferimento da liminar em sede de habeas corpus é medida de extrema
excepcionalidade, admitida apenas nos casos em que haja demonstração de necessidade e urgência da ordem, abuso de poder
ou ilegalidade do ato impugnado. No caso presente, não se verifica qualquer das hipóteses supramencionadas. Além disso,
a decisão que converteu o flagrante encontra-se devidamente fundamentada, vez que se vislumbra prova da materialidade e
indícios da autoria (fls.26/28), tanto que o paciente confessou sua participação no crime, recusando-se a fornecer a identificação
do comparsa,.justificando a necessidade, ao menos por ora, da mantença da custódia preventiva do paciente. Indefiro, pois,
a liminar. Requisitem-se informações da autoridade coatora e, após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça. Int. São Paulo, 27 de março de 2018. Márcio Eid Sammarco Relator - Magistrado(a) Márcio Eid Sammarco - Advs: Jose
Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 10º Andar
Nº 2057229-54.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º