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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018 - Página 2008

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TJSP 02/04/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2546

2008

advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário,
será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Decorrido o prazo de 15
dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo
de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito. No
silêncio, extinguir-se-á o processo, com fulcro no art. 485, III do CPC. Diante do decurso do prazo assinalado acima, providencie
a serventia a intimação pessoal do exequente, conforme preceitua o art. 485, par. 1º do CPC.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: PAULA FLORENTINO DE BARROS (OAB 138513/SP), SOLANGE DO CARMO DE BARROS
(OAB 170988/SP), FABIO NUNES CARDOSO (OAB 206237/SP)
Processo 0014277-15.2017.8.26.0361 (processo principal 0011896-44.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Imissão
- Maria Aparecida Chagas Ribeiro - Luiz Laercio Zangelmi Junior - Vistos.A gratuidade da justiça não afasta do beneficiário a
responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Contudo,
estas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor comprovar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recurso que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Veja-se, não há prova de
tal fato.Isto posto, acolho os argumentos apresentados na impugnação de fls. 82/84 para determinar o arquivamento provisório
do presente cumprimento de sentença.Decorrido o prazo para interposição de recurso, cumpra-se. Intime-se. - ADV: TATIANE
MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 0017582-07.2017.8.26.0361 (processo principal 1006209-93.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Chillan Investimentos Imobiliários Ltda - - Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda. - Massuo
Ureshino - - Rita de Cássia Portes Ureshino - Vistos.Expeça-se, incontinenti, mandado de levantamento do depósito de fls. 22
em favor das exequentes (procuração às fls. 155/165 e 180/189 do processo de conhecimento), observadas as formalidades
legais. Após, nada mais sendo requerido, tornem-me para extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.. Intime-se. - ADV:
LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 0018890-78.2017.8.26.0361 (processo principal 1010568-57.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compromisso - Amaral e Nicolau Advogados - JOSUE COSTA SILVA - - DEBORA REGINA RODRIGUES SILVA - Vistos.1.
Proceda-se o registro da Execução no sistema.Tendo em vista o quanto ora determinado, as partes deverão doravante endereçar
suas petições ao incidente, ou seja: 0018890-78.2017.8.26.0361.2. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, e art. 523, caput,
ambos do Código de Processo Civil, intime-se o executado pela imprensa, através de seu procurador, para que pague a quantia
indicada em R$ 1.738,40 (mil setecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), em março de 2018, devidamente atualizada,
no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido, multa de 10% (dez por cento), e, para tal hipótese, fixo
os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Decorrido o prazo
de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no
prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito. No
silêncio, extinguir-se-á o processo, com fulcro no art. 485, III do CPC. Diante do decurso do prazo assinalado acima, providencie
a serventia a intimação pessoal do exequente, conforme preceitua o art. 485, par. 1º do CPC.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se.Mogi das Cruzes, 27 de março de 2018. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), GISELLE
DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), MAURICIO ARRABAL (OAB
309686/SP)
Processo 1000215-16.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra Sueli
Marcondes - Spe Tratenge Mogi I Empreendimentos Imobiliários - Providencie o exequente no prazo de 05 dias, o respectivo
recolhimento da taxa postal (código 120-1 - AR digital - R$ 21,20 p/endereço). Na omissão, será intimado pessoalmente, sob
pena de extinção. - ADV: MARCO ANTONIO MÉDICI (OAB 223807/SP)
Processo 1000518-06.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BLUE LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - MOGIFRIGOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Ademir Pinto Faria - - Amalia Cristina Marques Faria e outro Manifeste-se a exequente acerca da certidão negativa de fls. 198, requerendo o que de direito, sem prejuízo das devidas custas.
Prazo: 5 dias. No silêncio, o autor será intimado pessoalmente, para suprir a omissão em 5 dias, sob pena de extinção do feito.
- ADV: TIAGO GOMES DE ANDRADE (OAB 279691/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP), MARCO
ANTONIO MOREIRA (OAB 206045/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP)
Processo 1001912-14.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - José Vilson Aparecido Duraes - Banco
Psa Finance Brasil SA - Vistos.Fls. 208/209 - Determino ao Banco do Brasil S/A que esclareça, com urgência e expressamente,
o ocorrido. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie o bancoréu sua impressão e protocolamento junto ao banco, instruinod-o com cópias de fls. 195 e 208/209.Intime-se. - ADV: SIQUEIRA
CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/
SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), RUDSON HORTA ANDRADE (OAB 322897/SP)
Processo 1002463-52.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Spazio Matisse - André Luiz Barbosa de Mello - Vistos.A decisão anterior só foi atendida parcialmente, já que, ao contrário
do alegado pelo autor, a convenção condominial não especifica o índice de correção monetária a ser utilizado na hipótese
de inadimplemento, também não indicado na planilha de fls. 62/63. Assim, concedo prazo improrrogável de quinze dias para
atendimento do que determina o art. 798, I do CPC.Intime-se. - ADV: CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA
(OAB 300240/SP), CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP)
Processo 1002579-58.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Andréia Antonia Machado Hernani Ferreira - Heliane Servilha Nepomuceno - - Eri Nepomuceno - Vistos.Observa-se dos valores
apresentados na petição de fls. 42/43 e das planilhas de fls. 44/45, que a decisão anterior não foi regularmente atendida. Isto
porque não restou justificada a incidência de juros compensatórios, mantidos na planilha de fls. 45. Não havendo justificativa
no prazo concedido anteriormente, devem ser desconsiderados, com apresentação de nova planilha, no prazo de quinze dias.
Além disso, referida planilha não calcula eventuais encargos (por exemplo, correção monetária e juros moratórios) a partir do
vencimento de cada parcela discriminada, o que era de rigor, conforme inteligência do decisum de fls. 40/41. Observa-se, ainda,
que não houve atualização da caução nas datas dos respectivos desembolsos (R$2.800,00 da data de assinatura do contrato,
qual seja, 23/03/2017 e R$2.800,00 da data do segundo pagamento, 13/04/2017 - cláusula 10), tampouco foi esclarecido se tal
caução foi submetida a aplicação financeira, caso em que deveria ser calculada a correção monetária conforme os respectivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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