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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018 - Página 2009

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TJSP 02/04/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2546

2009

índices. Por derradeiro, não foi informada a data de incidência da multa prevista na cláusula 30, tampouco se houve formal
constituição dos réus em mora a respeito da não realização de reformas, para o quê, aliás, não havia prazo específico no
contrato (caso tenha havido constituição formal em mora, deverão ser juntados os respectivos documentos). Contudo a petição
indica que sobre tal valor da multa também incidiu “correção de 1% ao mês”, expressão, aliás, que deverá ser esclarecida no
prazo acima fixado.Intime-se. - ADV: APARECIDO HERNANI FERREIRA (OAB 137573/SP)
Processo 1003727-19.2017.8.26.0045 - Procedimento Comum - Condomínio - Nilma Marques Coelho - Vistos.Determino
à autora a correção do cadastro processual para inclusão dos réus no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da
Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfEm caso de dúvida, há um telefone
disponível para consulta: (11) 3614-7950.Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, ante o documento de fls. 11.Observo
que, caso deseje, a autora poderá requerer a prioridade de tramitação por idade, ante o documento de fls. 09, nos termos
do art. 1.048, § 1º do CPC.Esclareça a autora, em quinze dias, o valor atribuído à causa, indicando as páginas onde estão
os documentos pertinentes, se o caso, ou juntando os eventualmente faltantes.Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINE
RIBEIRO ROSA (OAB 234920/SP)
Processo 1004066-97.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Green Park - Rodrigo Hideki Takada - Fls. 102: o pedido de citação, foi deferido às fls. 91. Comprove o exequente, pagamento da
diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 dias, para expedição do mandado. No silêncio, o autor será intimado pessoalmente,
para suprir a omissão em 5 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1004069-18.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Villagio da Serra - Francisco Vieira de Alencar - Vistos.Independentemente do recolhimento de taxa (Prov. CSM 2356/16),
expeça-se certidão a que se refere o artigo 828 do CPC.Art. 828: “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi
admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos
ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.”O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações
efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, nos termos do art. 828, § 1º, do C.P.C.Observo a existência dos
requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o
cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório,
levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º) .Não efetuado o pagamento pelo
devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do C.P.C.).Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o
oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente
requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo
de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.O executado, independentemente de penhora, depósito
ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231
c.c. art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se
para os regras dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C..No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor
sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II).O
reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios),
no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Frise-se que
a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando
apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece
o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n.
30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será
nomeado perito para avaliação.Observo que, a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de
Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. No mais,
anoto desde já que o título extrajudicial no qual se funda a presente execução refere-se tão somente às prestações vencidas e
constantes da planilha de débito que acompanha a inicial, eis que aquelas que vencerem no curso da execução não são títulos
extrajudiciais, na medida em que não se revestem de exigibilidade no momento da propositura da ação.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Havendo requerimento, defiro a expedição de carta
/AR digital.Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1004106-45.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Amelia Sakura Igaki Washington dos Santos Martins - Vistos.Cite-se o locatário, nos termos do artigo 62, incisos I e II, da Lei nº 8.245/91, com
redação dada pela Lei 12.112//2009, para que, querendo, conteste ou efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do
débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, inciso II da Lei de Locação.
Não sendo contestada a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela autora (art. 344 do Código de Processo Civil).Cientifiquem-se, por via postal, os fiadores, conforme requerido.Em caso
de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o débito corrigido (já incluído na planilha de cálculo).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.DEFIRO OS BENEFÍCIOS
DO ARTIGO 212, §§ 1º E 2º, HAJA VISTA O PEDIDO DE CITAÇÃO APÓS ÀS DEZENOVE HORAS.ATENTE A SERVENTIA QUE
O ENDEREÇO DE CITAÇÃO É DIFERENTE DAQUELE DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. Intimem-se. ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1004117-74.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Hilio Ken Iti Kuroda - Alvaro Queiroz Filho - Vistos.Cite-se o réu por correio para que, querendo, conteste ou efetue, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial, nos termos do art. 62, inciso II da Lei de Locação.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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