TJSP 02/04/2018 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
2018
o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso,
impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que
por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada
como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos.
- Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Fabio Cesar Baron (OAB: 146885/SP) (Convênio A.J/OAB) - 10º Andar
Nº 2056944-61.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Calebe Augusto de
Souza Nascimento - Paciente: Gustavo Cruz dos Santos - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 23ª Vara Criminal do Foro
Central Criminal Barra Funda - Vistos, O Advogado Dr. Calebe Augusto de Souza Nascimento impetra este habeas corpus com
pedido liminar em favor de Gustavo Cruz dos Santos, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da Vigésima
Terceira Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, pleiteando, em suma, a concessão da liberdade provisória, inclusive
com fixação de medidas diversas da segregação, alegando que ele é inocente, não ostenta antecedentes, possui residência
fixa e ocupação lícita (fls. 03 e 06). Frisa que a custódia antecipada foi mantida por força de decisão prolatada genericamente,
asseverando, demais, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (fls. 04/06). Ao que consta da
impetração, o paciente se encontra preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei
nº 11.343/06. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam
o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase
se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja
flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Requisitem-se
informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, devendo esta, ainda, enviar todas
as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. A seguir, remetamse os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 28 de março de 2018. - Magistrado(a) Marco Antônio
Cogan - Advs: Calebe Augusto de Souza Nascimento (OAB: 347452/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2054954-35.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Martinópolis - Impetrante: Lucas Contini da Mota
- Paciente: mayara santos de oliveira - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro Martinópolis - Habeas Corpus
nº: 2054954-35.2018.8.26.0000 Comarca:Foro de Martinópolis Juízo de Origem 1ª Vara Judicial Impetrante:Lucas Contini da
Mota Paciente:mayara santos de oliveira Vistos. O advogado Lucas Contini da Mota impetra o presente “habeas corpus” com
pedido de liminar, alegando que MAYARA SANTOS DE OLIVEIRA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Comarca de MARTINÓPOLIS que, nos autos registrados sob nº 0000137-52.2018.8.26.0583, em que está sendo
acusada da prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, converteu sua prisão em flagrante em prventiva. Afirma o
impetrante, em síntese, que a paciente é primária e pretendia usar o entorpecente juntamente com o seu marido que está detido
na Penitenciária local. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no
artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como porque a decisão atacada não mencionou fatos concretos que justificassem
a necessidade de sua manutenção no cárcere. Postula a concessão da ordem, para que seja concedida liberdade provisória à
paciente com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo
Penal. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante
o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução
da questão em toda a sua extensão. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e,
após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 26 de março de 2018 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora - Magistrado(a)
Maria Tereza do Amaral - Advs: Lucas Contini da Mota (OAB: 366537/SP) - 10º Andar
Nº 2054979-48.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Eduardo Henrique
Gonçalves Pereira - Paciente: Diego Schmoller Luciano - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Bauru
- Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Diego Schmoller Luciano, alegando constrangimento ilegal por
parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente. O
réu responde pelos crimes de roubo circunstanciado, latrocínio tentado, por nove vezes, e associação criminosa. Primeiramente,
ressalto que teses atinentes a negativa de autoria ou qualquer outra que discuta culpabilidade, devem ser arguidas durante a
instrução processual ordinária, perante o juiz natural da causa e não por meio do remédio heroico, via estreita e de cognição
sumária. No mais, em que pese os argumentos da defesa, indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária,
irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, sequer a possibilidade de substituição da prisão pelas
medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, notadamente em virtude da gravidade em concreto diferenciada
das condutas e de a r. decisão objurgada encontrar-se bem fundamentada. Solicitem-se as informações do MM. Juízo a
quo. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 26 de março de 2018. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Eduardo Henrique Gonçalves Pereira (OAB: 399481/SP) - 10º Andar
Nº 2055241-95.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Taboão da Serra - Impetrante: Daniel Eduardo
Candido - Paciente: Roberto Benedito Marcondes - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taboão
da Serra - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado Daniel Eduardo Cândido,
em favor de ROBERTO BENEDITO MARCONDES, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taboão
da Serra, consubstanciado na manutenção da prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo
121, §2º, inciso III, do Código Penal. Pugna, em síntese, pela concessão da liberdade provisória. Em que pesem os argumentos
trazidos na impetração, a ausência de elementos comprobatórios acerca das alegações deduzidas obstaculiza o exame de
eventual conjuntura teratológica, inviabilizando o deferimento do pedido liminar. Demais disso, como bem observou o Magistrado
a quo, às fls. 27, o réu permaneceu foragido por quase 20 (vinte) anos, de maneira que o risco à aplicação da lei penal se o
denunciado permanecer em liberdade não é mera conjectura, mas real possibilidade. Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º