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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018 - Página 2017

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TJSP 02/04/2018 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2546

2017

incontestável descrédito a Justiça; razão pela qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito,
decretando-se a prisão preventiva dos acusados.Sem embargo da argumentação desenvolvida pelo ilustre representante do
Ministério Público, em uma análise superficial, própria da decisão liminar, tenho por ausentes os pressupostos viabilizadores para
o deferimento da medida liminar deduzida. Primeiro porque o ato do Juiz, que postergou a análise do pedido de decretação da
prisão preventiva para depois da apresentação da resposta acusação pelos acusados não possui carga decisória propriamente
dita. Nessa hipótese, a análise dos requisitos da liminar pelo Tribunal implicaria em supressão de instância e afronta ao princípio
do duplo grau de jurisdição.E segundo porque a atribuição do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, na hipótese,
implicaria, de modo indireto, no provimento do recurso antes mesmo do seu regular processamento, contrariando a sistemática
processual.Ademais, como destacado no voto da lavra do eminente Desembargador Costabile e Solimene, por ocasião do
julgamento da Cautelar Inominada Criminal nº 2047184-88.2018.8.26.0000, Se o mandado de segurança tem por fundamento
suposto direito líquido e certo, a cautelar é empregável para preservar pretensão caracterizada pelo “fumus boni iuris”, onde
patente o “periculum in mora”. Ambas, todavia, para realizar pretensão emergencial diante do proscênio tomado pelo recurso
em sentido estrito. Evidente que esta ou aquela providência adjetiva é manejada para realizar postulação que somente virá ao
cabo do processamento do recurso em sentido estrito, se o caso. Agora a situação ficou ainda mais clara, porque a orientação
pretoriana, de fechar tal porta ao “Parquet”, transformou-se em súmula e o manejo de ação cautelar pese partilharmos de
mesmo convencimento do recorrente, preservada a autoridade do Superior Tribunal de Justiça importaria num inadequado drible
em matéria pacificada, o que não se revelou adequado.Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Nos termos do artigo 7º,
inciso I, da Lei n. 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste
as informações que achar necessárias; dê-se ciência do presente aos eventuais litisconsortes, enviando-lhes cópia da inicial,
para que, querendo, ingressem no feito.Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos.
Intimem-se.São Paulo, 27 de março de 2018.Camargo Aranha Filho-Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - 10º Andar
Nº 2056752-31.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sertãozinho - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Vinicius Messias do Nascimento - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Sertãozinho - Habeas Corpus Processo nº 2056752-31.2018.8.26.0000 Relator(a): Tristão Ribeiro Órgão Julgador:
5ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público WAGNER RIBEIRO DE
OLIVEIRA, em favor de VINICIUS MESSIAS DO NASCIMENTO, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal
por parte MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, que indeferiu seu pedido de indulto, formulado
com base no Decreto nº 9.246/2017. Sustenta-se que o paciente, primário e de bons antecedentes, foi condenado à pena de três
anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33, caput, c.c. o § 4º, da Lei nº 11.343/06. O
mandado de prisão, decorrente de decisão em segundo grau, foi cumprido em 19 de março de 2018 e, em seguida, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça deferiu liminar no Habeas Corpus nº 441.461/SP, para determinar o início do cumprimento da pena
em regime semiaberto. Argumenta-se, ainda, que o paciente ficou preso provisoriamente de 11 de fevereiro de 2016 a 31 de
janeiro de 2017, cumprindo mais de um quarto (1/4) da pena nesta situação, até 25 de dezembro de 2017. Assim sendo, e
levando-se em consideração o novo entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, retratado no julgamento do Habeas
Corpus nº 118.533, no sentido de que o tráfico privilegiado não é hediondo, requereu ao Juízo da condenação a concessão
de indulto com base no Decreto nº 9.247/2017. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do benefício, porque
satisfeitos os requisitos legais. Contudo, a autoridade impetrada indeferiu o pedido, por entender que há expressa vedação
constitucional ao indulto de penas aplicadas em razão da prática de tráfico de entorpecentes, indiferentemente de ser privilegiado
ou não. Pleiteia-se a concessão de liminar, deferindo-se ao paciente o direito de aguardar o julgamento do presente habeas
corpus em liberdade. No mérito, requer que, reconhecida a ilegalidade da decisão, seja ela revogada e concedido o indulto ao
paciente, que preenche os requisitos necessários, alegando-se, em resumo, contrariedade ao disposto no artigo 1º, inciso IV, do
Decreto Presidencial, bem como ao entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o tráfico
privilegiado não possui natureza hedionda. A matéria arguida na presente impetração diz respeito ao próprio mérito do writ,
escapando, portanto, aos restritos limites da medida liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante
o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos autos. Indefiro, pois, a liminar. Dispenso as informações, pois a
impetração está instruída com cópia da decisão hostilizada pelo writ e da ação penal de interesse. Colha-se a manifestação da
douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me os autos, na sequência, em nova conclusão. Int. São Paulo, 28 de março de
2018. TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Wagner Ribeiro de Oliveira
(OAB: 265925/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2056784-36.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Taquaritinga - Paciente: Guilherme Henrique
Alves Lara - Impetrado: Mm Juizo da 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga - Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa Impetrante: Fabio Cesar Baron - Vistos. Fábio César Baron, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 146.885, impetra este Habeas
Corpus, com pedido liminar, em favor de Guilherme Henrique Alves Lara, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de
Direito da 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em
razão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, carente de fundamentação, amparada na gravidade abstrata
do delito, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da aplicação da medida. Afirma que não estão preenchidos os
requisitos da prisão preventiva e que o Paciente é primário, menor de 21 anos, ostenta bons antecedentes, tem residência fixa
e ocupação lícita, bem como que o suposto delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Afirma que nada foi
apreendido em poder do Paciente e que a droga em tese apreendida na residência não era de sua propriedade. Acrescenta
que a prisão preventiva afronta o princípio da proporcionalidade, uma vez que, sendo ínfima a quantidade de drogas em tese
apreendida, em caso de condenação, poderá ser eventualmente desclassificada a conduta para aquela prevista no artigo 28
da Lei nº 11.343/06 ou aplicada a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da referida Lei, fixado regime
inicial diverso do fechado e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sustenta, ainda, a ilegalidade
do flagrante, por ter ocorrido invasão de domicílio e abuso de poder pelos policiais. Assim, requer a concessão da liminar, para
que seja deferida a liberdade provisória ao Paciente, expedindo-se alvará de soltura em favor dele e, ao final, concedida a
ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre. Subsidiariamente, pleiteia a
substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo
Penal (fls. 01/18). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão
da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da
autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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