TJSP 02/04/2018 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
2190
que o executado não foi localizado nos endereços já diligenciados anteriormente, com exceção daquele que constou de sua
qualificação quando da expedição do alvará de soltura (fl.144vº), ou seja, rua ITÁLIA, nº 390, nesta cidade, antes de qualquer
outra deliberação, diligencie-se à PENHORA e AVALIAÇÃO da motocicleta YAMAHA/YBR 125 ED, ano 2001, modelo 2002, placa
CRX-5382, junto ao endereço acima indicado, nomeando-se o executado PEDRO JOAQUIM DA SILVA ou a pessoa que estiver
na posse do bem, como depositário. Caso resulte frutífera a diligência, INTIME-SE o executado, na pessoa de sua advogada,
através do dje, sobre o auto de penhora e avaliação, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese da diligência resultar negativa, manifeste-se o exequente, indicando a atual localização da motocicleta bloqueada
perante o RENAJUD.Int. - ADV: ROSELENE PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0003259-64.2003.8.26.0368 (368.01.2003.003259) - Depósito - Depósito - Banco do Brasil Sa - Pedro Joaquim da
Silva - Manifeste-se o exequente, através de seu respectivo procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 237 destes
autos, lançada no Mandado de Penhora e Avaliação, cuja diligência resultou infrutífera. (certidão na íntegra, através do “site”
http://esaj.tjsp.jus.br). - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ROSELENE
PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP)
Processo 0003272-48.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003272) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Jandyra da Silva Flavio - - Ovidio Rodrigues Machado - - Edson de Oliveira - - Sueli Aparecida Fenerich de
Oliveira - - Luzia da Costa Mello Biso - - Maria de Lourdes Serra Zanella - - Laerte Verona - - Paulo Vitorio Fenerich - - Ermelinda
Gouvea Marchetto - - Vilma Maria Biso Verona - - Wilson Jose Biso - - Maria Doraci Sartor Biso - - Antonio Carlos Conde - Walter Jesus Biso - - Itamar Francisco Gonçalves - Banco do Brasil Sa - Diante do silêncio do executado, levante-se o saldo
total remanescente da conta judicial nº 4500122523990, com juros e correção monetária, em favor do BANCO DO BRASIL
S/A, sem qualquer menção do nome do advogado no campo “procurador”, uma vez que o causídico não possui poderes para o
levantamento de depósitos judiciais, conforme procuração acostada aos autos. Após a emissão da guia, INTIME-SE o advogado
do BANCO DO BRASIL S/A, através do dje, para que providencie sua retirada em cartório, ou indique pessoa expressamente
autorizada a fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), CARLOS
EDUARDO DA SILVA (OAB 268591/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP)
Processo 0003272-48.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003272) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Jandyra da Silva Flavio - - Ovidio Rodrigues Machado - - Edson de Oliveira - - Sueli Aparecida Fenerich de Oliveira
- - Luzia da Costa Mello Biso - - Maria de Lourdes Serra Zanella - - Laerte Verona - - Paulo Vitorio Fenerich - - Ermelinda Gouvea
Marchetto - - Vilma Maria Biso Verona - - Wilson Jose Biso - - Maria Doraci Sartor Biso - - Antonio Carlos Conde - - Walter
Jesus Biso - - Itamar Francisco Gonçalves - Banco do Brasil Sa - O Banco do Brasil S/A, através de seu respectivo procurador,
fica devidamente intimado a retirar, em cartório, a guia de levantamento expedida nestes autos. - ADV: CARLOS ROBERTO
CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), CARLOS EDUARDO DA
SILVA (OAB 268591/SP)
Processo 0003273-62.2014.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Terezinha Pinheiro dos Reis - Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido na ação de usucapião por TEREZINHA PINHEIRO DOS REIS. Em consequência, julgo
resolvido o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC.Transitada em julgado,
expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado, nos termos do convênio DPE/OAB.Sem custas, pelo fato da
requerente estar sob o manto da Justiça Gratuita.P.R.I. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), SERGIO ANTONIO
ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP)
Processo 0003333-74.2010.8.26.0368 (368.01.2010.003333) - Procedimento Comum - Obrigações - Cojiba Supermercados
Ltda - Claudia Aparecida Busnardi Fernandes - V. Fls.205/207: 1. Considerando que pela atual sistemática processual da
execução a indicação de bens passou a ser do credor, defiro o pedido formulado. Proceda-se o acesso ao sistema BacenJud,
na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, de acordo com a planilha de débito de fl. 207.Aguarde-se
a resposta do BacenJud.Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de forma excessiva, mantenha-se o
bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854
do NCPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança),
mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar a execução,
razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo.2. Caso resulte frutífera a
diligência, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida importância. A seguir, intimese o exequente, na pessoa do advogado, através do DJe, a efetuar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça e, após,
intime-se a executada sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo do BacenJud, para que ofereça
impugnação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias.3. Sem prejuízo, informe o exequente o atual andamento do processo
que tramita no Juizado Especial Cível desta Comarca, onde houve a penhora no rosto dos autos.Intime-se. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0003333-74.2010.8.26.0368 (368.01.2010.003333) - Procedimento Comum - Obrigações - Cojiba Supermercados
Ltda - Claudia Aparecida Busnardi Fernandes - Manifeste-se o exequente, na pessoa de seu procurador, sobre o Detalhamento
de Minuta para Ordens Judiciais de Desbloqueios, Transferências e/ou Reiterações, para Bloqueio de Valores, sistema
BACENJUD, que resultou infrutífero. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP)
Processo 0003345-64.2005.8.26.0368 (368.01.2005.003345) - Arrolamento de Bens - Adair Coghi Campos - Sebastiao
de Campos - O Dr. Erasto Paggioli Rossi fica devidamente intimado que estes autos foram desarquivados e encontrar-se-ão
disponíveis em cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 0003376-11.2010.8.26.0368 (368.01.2010.003376) - Procedimento Comum - Obrigações - Cojiba Supermercados
Ltda - Nathalia Costa Baldassi - Fls.162/163: Considerando que pela atual sistemática processual da execução a indicação de
bens passou a ser do credor, defiro o acesso aos sistemas BacenJud e RenaJud, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros e
de veículos (licenciamento e transferência) em nome da executada, juntando-se aos autos as respectivas solicitações. Aguardese a resposta do BacenJud.Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de forma excessiva, mantenha-se o
bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854
do NCPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança),
mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão
pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo.Caso resulte frutífera a diligência, com
a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida importância. A seguir, intime-se a exequente,
na pessoa do advogado, através do DJe, a indicar nos autos o atual endereço da executada. Feito isso, e recolhida a diligência
do Oficial de Justiça, intime-se pessoalmente a executada sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º