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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018 - Página 2593

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TJSP 02/04/2018 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2546

2593

econômica das partes sem lhes causar enriquecimento indevido, fixo os danos morais em R$ 5.000,00. Correção monetária a
partir desta data conforme Súmula 362, STJ e juros de mora a partir da citação.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos
moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para declarar inexigível o débito de fls. 30, confirmando a
tutela antecipada de fls. 41, e condeno o requerido a indenizar danos morais de R$ 5.000,00, com os consectários fixados na
fundamentação.Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV: NANCI FOGAÇA MARCONI
PUCCI (OAB 213020/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1021731-91.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA - CLARO S/A - O valor do preparo é R$ 483,05. - ADV: JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), NANCI FOGAÇA MARCONI PUCCI (OAB 213020/SP)
Processo 1022410-91.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Peterson
Capoano - Banco do Brasil - - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento, - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da
Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil
S/A, porquanto se trata de relação de consumo, na qual todos os ofensores respondem solidariamente. Deve-se considerar,
ainda, o fato de as cobranças e a emissão do referido cartão ter sido supostamente efetivado pela ré.Acolho a preliminar
de ilegitimidade passiva arguida pela Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA, vez que é proprietária da bandeira,
não sendo responsável pela emissão dos cartões, nem pela aprovação ou concessão de crédito. Passo ao mérito.De início,
impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado por
falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte
hipossuficiente. No presente caso, a parte autora apresentou documentos que respaldam a narrativa inicial. Por outro lado, a
requerida deixou de comprovar o alegado, limitando-se a dizer que eventual negócio jurídico com a instituição bancária somente
é possível mediante apresentação dos documentos pessoais originais do proponente, apontando ainda possível culpa exclusiva
de terceiro. A ré não comprovou a existência da relação jurídica que gerou a cobrança.Data vênia, a requerida não pode se
esquivar de sua responsabilidade. Com efeito, é certo que o débito impugnado pelo requerente deve ser declarado inexigível.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização pelos danos materiais, não há provas de qualquer dispêndio por parte do
autor, de modo que o pedido não merece prosperar. A simples emissão do cartão de crédito não gera danos patrimoniais.No que
tange aos danos morais, não há prova nem indício de que o requerente tenha sofrido maiores consequências por causa dos fatos.
Não há provas de negativação em nome do autor, sequer ameaça de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Meros contratempos e aborrecimentos cotidianos a que todos estamos sujeitos não justificam a condenação ao pagamento de
indenização, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento.Ante o exposto, julgo extinto o
processo sem resolução de mérito com relação à Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA, com fundamento no artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e julgo parcialmente procedente o pedido em relação ao Banco do Brasil S/A, para
o fim de declarar inexigível o débito impugnado nos autos.Rejeito os pedidos de indenização por danos materiais e morais.Sem
custas e honorários advocatícios, nesta fase processual.Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora
cópia da declaração de IR do último exercício e outros documentos idôneos que comprovem a alegada miserabilidade, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Expeça-se o necessário.Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MAIRA CRISTINA SANTOS DE SOUSA (OAB
281027/SP), TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP), VANESSA GUAZZELLI BRAGA (OAB 284889/SP)
Processo 1022410-91.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Peterson
Capoano - Banco do Brasil - - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento, - O valor do preparo é R$ 257,00. - ADV: MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MAIRA CRISTINA SANTOS DE SOUSA (OAB
281027/SP), TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP), VANESSA GUAZZELLI BRAGA (OAB 284889/SP)
Processo 1023185-43.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - SELMA
REGINA CAMARGO DE OLIVEIRA - - manifestar(em)-se, em 10 (dez) dias, referente a certidão do Oficial de Justiça de fls. 65.advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. - ADV:
LUISA ROSANA VARONE (OAB 101021/SP)
Processo 1023684-27.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO Vistos.O(a) autor(a) não compareceu para dar andamento no feito. Intimado(a), silenciou. Em consequência, JULGO EXTINTA
a presente ação, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.Certifique-se o trânsito em
julgado, comunicando-se a extinção do feito.Valor do preparo é R$ 257,00.P.I.C. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB
229321/SP)
Processo 1023998-36.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sabrina
Neves de Souza, - BANCO BRADESCARD S/A - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. No
mérito, a ação é procedente. Com efeito, o autor comprovou a negativação de seu nome (fls. 30) e o requerido limitou-se a
dizer que houve fraude, mas não comprovou a legitimidade do débito. Assim, o débito deve ser declarado inexigível.Quanto aos
danos morais, efetivamente ocorrentes no caso, por conta da indevida negativação. Atendendo às finalidades do dano moral e
seu caráter pedagógico e a necessidade de se considerar a capacidade econômica das partes sem lhes causar enriquecimento
indevido, fixo os danos morais em R$ 5.000,00. Correção monetária a partir desta data conforme Súmula 362, STJ e juros de
mora a partir da citação.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em
conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, e o faço para declarar inexigível o débito de fls. 30, e condeno o requerido a indenizar danos morais de R$ 5.000,00, com
os consectários fixados na fundamentação. Oficie-se nesse sentido.Não há condenação em custas ou honorários nesta fase
processual.P. R. I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA
JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 1023998-36.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sabrina
Neves de Souza, - BANCO BRADESCARD S/A - O valor do preparo é R$ 506,31. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 1024436-62.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - EDLAINE
FAUSTINO DA SILVA - - REGINALDO FERREIRA DA SILVA - ARTENCANTO CORAL E ORQUESTRA representado por David
Silva Marcal - - MALABAI EVENTOS EIRELLI ME - Vistos. Fls. 99/102: Mantenho a decisão proferida por seus próprios
fundamentos, eis que a pessoa jurídica deve estar regularmente representada na data da audiência de conciliação.Aguarde-se a
audiência de instrução e julgamento designada.Int. - ADV: GERSON DAVIS GOMES DA S. F. DE O. ALCANTARA (OAB 235421/
SP), POLIANA GENOVALI SELEIO (OAB 206863/SP), CATARINA NETO DE ARAÚJO (OAB 208460/SP)
Processo 1024604-64.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Roberto S da S Refriegeração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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