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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018 - Página 1204

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TJSP 03/04/2018 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2547

1204

Processo Civil). 3. Memória de cálculo às fls. 13. 4. Ciência ao MP. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA
REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 0013552-85.2017.8.26.0309 (processo principal 0003374-53.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Revisão
- G.S.C. - O executado LEANDRO ALVES COUTO foi pessoalmente intimado para pagamento do débito alimentar no prazo de
03 dias (fls. 26/30) e quedou-se inerte, não comprovando qualquer pagamento nem tampouco justificando a impossibilidade de
fazê-lo (Fls. 36).Diante disso, e face à anuência ministerial de fls. 40, decreto sua PRISÃO ADMINISTRATIVA pelo prazo de 60
dias (artigo 19 da Lei de Alimentos c. c. artigo 528 parágrafo 3º do NCPC), expedindo-se mandado com o prazo de 02 anos de
validade. Observo que o cumprimento da prisão deverá ser exclusivo, portanto, sem concomitância com quaisquer outros tipos
de prisões processuais. Determino ainda que seja o débito apresentado pela parte exequente desde logo levado a protesto
(posto que já decorrido o prazo legal para pagamento voluntário), conforme determinado no artigo 528, parágrafo 1º do NCPC,
com as observações do artigo 517 do mesmo diploma legal, devendo o cartório de protesto, oportunamente comunicar este
Juízo eventual pagamento (item 20.5.1 - NSCGJ). Providencie a serventia o necessário, sendo que CÓPIA DESTE SERVIRÁ
COMO OFÍCIO e ANEXANDO-SE a cópia da memória de cálculo atualizada (fls. 47). - ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI
(OAB 163397/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP),
MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1000354-27.2018.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gabriel Victor Barbosa Vistos.1. Fls. 36/37: ciente.2. Para que seja expedido o ofício à CEF, conforme deferido no item “4” de fls. 32, deverá ser juntado
o CPF da falecida. Prazo: 15 dias.3. Não havendo o cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivemse os autos. - ADV: VANDERLEI SOARES DA COSTA (OAB 220712/SP)
Processo 1000445-54.2017.8.26.0309 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - C.A.O.F. - C.N.O. - Manifestem-se
sobre o Laudo Pericial juntado aos autos - fls. 109/116. - ADV: NANCI ROMANATO ZAMBOTTO (OAB 255990/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000481-62.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Fixação - V.H.R.S. - Providencie o advogado a distribuição
da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico, em atenção ao Comunicado CG 1951/2017, comprovando nos autos
em dez dias. - ADV: GELSON DENIAN DE SOUZA (OAB 387292/SP)
Processo 1001885-51.2018.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.F.B.M. - - C.M. - Vistos.Em decorrência do novo
texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional n.º 66, publicada em 14/07/2010,
desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram Divórcio Consensual em face de
haverem preenchido os requisitos legais. É o relatório. D E C I D OO requerimento satisfaz as exigências do art. 226, parágrafo
6º da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66.
PELO EXPOSTO, considerando anuência ministerial de fls. 38, HOMOLOGO o acordo entabulado e assinado pelas partes,
às fls. 01/07 e aditamento de fls. 33/34, e em conseqüência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL cujos nomes estão acima
descritos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Isento de custas, por se tratar de partes beneficiárias da
assistência judiciária gratuita. TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro
o trânsito em julgado desta sentença. Esta sentença, com o trânsito em julgado supra, servirá como mandado de averbação
ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi celebrado, a saber, 2.º Cartório de Registro Civil de Jundiaí-SP, para que
se proceda à margem do assento de casamento das partes, havido sob o n.º 124123 01 55 2006 3 00007 139 0001726 42, a
necessária averbação, sendo que a varoa retornará ao uso do nome de solteira.Oportunamente, nada sendo requerido no prazo
de 30 dias, arquivem-se os autos. P. R. Int. - ADV: THAIS REZZAGHI DINIZ (OAB 242891/SP)
Processo 1002196-76.2017.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mauro Roque - Vistos.1.
Fls. 46: ciente.2. Oficie-se aos Bancos CEF e Santander solicitando seja este Juízo informado sobre TODAS as contas e
investimentos em nome do requerente Mauro. - ADV: VANESSA AMARO LOPES (OAB 186644E/SP), REGIS FERNANDO
TORELLI (OAB 119951/SP)
Processo 1002569-73.2018.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Tatiana Ferreira Losovoi
Nunes - Defiro a gratuidade processual à requerente. Anote-se.Homologo por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência manifestada às fls. 26.ISTO POSTO, julgo extinto o feito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do
Novo Código de Processo Civil.Oportunamente, nada sendo requerido em 30 dias, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe.
- ADV: THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO (OAB 393479/SP), DAIANE TEIXEIRA VAGUINA (OAB 393204/SP)
Processo 1002688-05.2016.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valcirene Alcina dos Anjos Vistos.Cota do MP de fls. 159/165: ciente.Equivocado o entendimento ministerial. Com efeito, a parte pode escolher e contratar
o advogado que desejar e vir a juízo, mesmo assim, solicitando as benesses da Justiça Gratuita para apenas obter a isenção do
pagamento das custas e despesas processuais. Se não quiser contratar advogado específico, pode ir até a Defensoria Pública,
onde nesse caso, os custos dos honorários serão suportados pela Defensoria Pública, inclusive quando indica um advogado
provisionado além dos seus quadros (OAB), para a atuação na causa. Nestes casos o Defensor ou o advogado provisionado
(remunerado por tabela específica e certidão), ainda fazem jus ao honorários sucumbenciais que forem fixados pelo Juiz.
Portanto, a hipótese dos autos é justamente aquela em que não houve indicação ou atuação da Defensoria Pública, tendo a
parte autora livremente CONTRATADO (fls. 03) advogado de sua confiança (fls. 155), o que é de livre escolha e legal, razão
pela qual faz jus o advogado contratado ao levantamento de 30% dos valores que estiverem depositados nos autos, conforme
previsto no contrato. Ainda existe uma questão a ser discutida. É que o Ministério Público invoca a nulidade do contrato de
honorários advocatícios, isso porque, a genitora não poderia efetuar a contratação de pagamento dos honorários, a exigir
assim, prévia manifestação do Ministério Público e Autorização Judicial. Pois bem, não vislumbro a apontada nulidade. Com
efeito, a remuneração mínima para requerimento de Alvarás, segundo a Tabela de Honorários da OAB (http://www.oabsp.org.
br/servicos/tabelas/tabela-de-honorários), é de 20% do benefício econômico perseguido pela parte, pelo que o montante de
30% não se revela exacerbado. Logo, não se vislumbrando uma motivação ilícita ou o intuito de fraudar a lei ou prejudicar os
interesses de menor, perfeitamente possível concluir pela mera anulabilidade, a qual somente os interessados podem alegar e
discutir mediante ação específica (legitimidade própria). Portanto, não vislumbro NULIDADE, evitando assim uma longa ação
de conhecimento a ser ajuizada pelo advogado para que seja ARBITRADO o valor para os trabalhos que prestou, os quais de
qualquer forma devem ser remunerados. Entretanto, considerando o total do valores depositados (R$ 5.726,74, conforme fls.
106/109),verifica-se que o valor a ser levantado a título honorários advocatícios (30%) corresponde a R$ 1.718,02, devidamente
atualizado, e não, aparentemente, ao valor indicado a fls. 145. Por. isso, DEFIRO o levantamento de 30% dos valores de fls.
106/109, correspondentes a R$ 1.718,02 (para junho/2017), devidamente atualizados, com juros e correção monetária. Expeçase guia de levantamento somente após a resposta ao ofício expedido a fls. 150 e esgotado o prazo para recurso em relação à
esta decisão.Intime-se. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1003249-63.2015.8.26.0309 - Interdição - DIREITO CIVIL - P.C.C. - L.C. - Considerando a certidão retro, providencie
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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