Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018 - Página 1498

  1. Página inicial  > 
« 1498 »
TJSP 03/04/2018 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2547

1498

conclusos para decisão. Int. (Respostas das pesquisas às fls. 49/50). - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP)
Processo 1002543-70.2017.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Edson Ribeiro - Diante da certidão supra, reconsidero o despacho de fls. 44, em todos os seus termos. Portanto,
aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 45. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002543-70.2017.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Edson Ribeiro - Publiquem-se os despacho de fls. 44, 45 e 46, bem como, manifeste-se a requerente sobre as
pesquisas bacenjud e infojud de fls. 47/50, em 15 dias. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002586-07.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Seguro - Roberval Araújo - Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S.A. - Decido. No que tange à inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis a propositura
da ação. Estabelece o CPC: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação”. Documentos essenciais são os necessários para identificar as condições da ação e documentos fundamentais são
os necessários para a prova dos fatos ditos principais. Os documentos essenciais devem acompanhar a inicial, de forma
obrigatória. Os fundamentais podem ser juntados até o início da audiência final, porém na primeira oportunidade em que se
fizerem necessários. A falta dos documentos essenciais leva ao indeferimento da inicial, após ser propiciada a sua juntada, e
a falta dos documentos fundamentais leva à improcedência, pois são eles que fazem a prova do alegado. No caso em análise,
fundando-se a ação de cobrança em razão de acidente do qual resultou a invalidez do autor, cuidou esta de juntar aos autos
os documentos relativos ao acidente e aos exames médicos a que se submeteu. Desse modo, a inicial se fez acompanhar dos
documentos essenciais, nos quais o autor fundamenta seu pedido. Quanto as demais alegações confundem-se com o mérito da
questão, no tocante a existência de invalidez e em que grau, e com ele serão analisadas. No mais, o processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas processualmente. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a
existência das lesões e danos físicos e/ou estéticos alegados pelo autor e existência do nexo causal entre estes e o acidente
ocorrido bem como a verificação da incapacidade do requerente. Necessária a realização de prova pericial. Nomeio perito o
médico ortopedista que presta serviço para IMESC, informando que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Faculto as partes a indicação de Assistente Técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo
465 do Novo CPC. Após, oficie-se ao IMESC solicitando data, hora e local para realização de exame pericial, encaminhando-se
as cópias necessárias. Com a designação da data, intimem-se as partes. Int. - ADV: MARIANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB
280594/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), JULIANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 265676/
SP)
Processo 1002732-19.2015.8.26.0322/01">1002732-19.2015.8.26.0322/01 (apensado ao processo 1002732-19.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcia Fortini de Almeida - Gabriela de Oliveira Boucinha de Sousa - Dê-se vistas
dos autos ao exequente para manifestar-se sobre as informações de fls. 93/95, obtida através do Sistema Infojud, quanto à
inexistência de DIRPF do(s) executado(s), no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: HELIO PATRICIO RUIZ (OAB 255513/SP), MARIA
HELENA OLIVEIRA MOURA (OAB 239193/SP)
Processo 1003258-15.2017.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Clarice Rodrigues Pires - Antes de analisar o pedido de fls. 116, intime-se o(a) requerente para providenciar
(em) o recolhimento da taxa do serviço de “impressão de informações” ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça, no valor de
R$ 45,00, código 434-1, em 15 dias, comprovando-se no feito. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE
MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1003354-30.2017.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - T.T.M.
- Certifico e dou fé que decorreu o prazo do sobrestamento do feito, determinado no r. despacho de fls. 94. Manifeste-se
o requerente. - ADV: NELSON BARDUCO JUNIOR (OAB 272967/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1003483-06.2015.8.26.0322 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Getulio Brasil Jorge Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES a ação proposta
por GETÚLIO BRASIL JORGE contra TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO, e a ação cautelar antecedente, em apenso, tornando
definitiva a liminar concedida nos autos em apenso (fls. 18/19) e condeno a Requerida ao pagamento de indenização ao Autor,
por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a contar desta data até o efetivo pagamento pela tabela
de cálculo do E.Tribunal de Justiça deste Estado, consoante Súmula 362 do C. STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
a contar da citação.Sucumbente em ambas as ações, responderá a Requerida por custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, atualizada na forma acima, e, ainda, com honorários de sucumbência
na ação cautelar em apenso, que fixo em R$ 800,00, porque muito baixo o valor atribuído àquela causa, nos termos do artigo
85, §8º, CPC/2015, incidindo juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e atualização monetária a contar da publicação
da presente decisão. P.. I. - ADV: BENEDITO CESAR FERREIRA (OAB 69666/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1004037-04.2016.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Correia Silva &
Cia Ltda Me - Telefonica Brasil S/A - Dê-se ciência às partes da juntada do agravo e decisão de fls. 250/251 (efeito ativo). Após,
aguarde-se a decisão do agravo. Int. - ADV: GYSELLE SANDRA NERVA MUNUERA (OAB 264927/SP), MARIANE DELAFIORI
HIKIJI (OAB 201730/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1004210-91.2017.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Martinho Franco de Oliveira Júnior - Banco Itaú - Unibanco S/A - Cite(m) o(a)(s) executado (s) no(s) endereço(s) indicado(s) às
fls. 87. - ADV: RENATO TIRINTAN AMORIM (OAB 342729/SP), HENRIQUE TIRINTAN AMORIM (OAB 369106/SP)
Processo 1004755-35.2015.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Elza Montibeller
Luz - Telefonica Brasil S/A - Nos termos do § 1°, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado (REQUERIDA) para responder ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª a 24ª Câmaras) deste Estado, com as homenagens deste Juízo, procedendose as anotações no sistema informatizado. Int. - ADV: ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB 237220/SP), CAROLINE ZAVAN
RODRIGUES (OAB 343255/SP), FABIANO ROBALINO CAVALCANTI (OAB 321754A/SP)
Processo 1004807-94.2016.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clarice Toshiko
Saito - Telefonica Brasil S/A - Em suma, os presentes embargos tratam de irresignação contra decisão que não foi favorável à
Embargante. A pretensão, pois, é claramente de modificação do julgado com apresentação de prova a destempo, olvidando-se
que os Embargos Declaratórios não se prestam a adentrar em eventual acerto ou desacerto da decisão, reavaliando o contexto
fático-probatório. Para a reforma do julgado, a lei adjetiva prevê os meios próprios para alcançá-la. Ante o exposto, REJEITO os
embargos opostos. Intimem-se. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo