TJSP 03/04/2018 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2547
1498
conclusos para decisão. Int. (Respostas das pesquisas às fls. 49/50). - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP)
Processo 1002543-70.2017.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Edson Ribeiro - Diante da certidão supra, reconsidero o despacho de fls. 44, em todos os seus termos. Portanto,
aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 45. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002543-70.2017.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Edson Ribeiro - Publiquem-se os despacho de fls. 44, 45 e 46, bem como, manifeste-se a requerente sobre as
pesquisas bacenjud e infojud de fls. 47/50, em 15 dias. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002586-07.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Seguro - Roberval Araújo - Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S.A. - Decido. No que tange à inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis a propositura
da ação. Estabelece o CPC: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação”. Documentos essenciais são os necessários para identificar as condições da ação e documentos fundamentais são
os necessários para a prova dos fatos ditos principais. Os documentos essenciais devem acompanhar a inicial, de forma
obrigatória. Os fundamentais podem ser juntados até o início da audiência final, porém na primeira oportunidade em que se
fizerem necessários. A falta dos documentos essenciais leva ao indeferimento da inicial, após ser propiciada a sua juntada, e
a falta dos documentos fundamentais leva à improcedência, pois são eles que fazem a prova do alegado. No caso em análise,
fundando-se a ação de cobrança em razão de acidente do qual resultou a invalidez do autor, cuidou esta de juntar aos autos
os documentos relativos ao acidente e aos exames médicos a que se submeteu. Desse modo, a inicial se fez acompanhar dos
documentos essenciais, nos quais o autor fundamenta seu pedido. Quanto as demais alegações confundem-se com o mérito da
questão, no tocante a existência de invalidez e em que grau, e com ele serão analisadas. No mais, o processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas processualmente. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a
existência das lesões e danos físicos e/ou estéticos alegados pelo autor e existência do nexo causal entre estes e o acidente
ocorrido bem como a verificação da incapacidade do requerente. Necessária a realização de prova pericial. Nomeio perito o
médico ortopedista que presta serviço para IMESC, informando que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Faculto as partes a indicação de Assistente Técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo
465 do Novo CPC. Após, oficie-se ao IMESC solicitando data, hora e local para realização de exame pericial, encaminhando-se
as cópias necessárias. Com a designação da data, intimem-se as partes. Int. - ADV: MARIANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB
280594/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), JULIANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 265676/
SP)
Processo 1002732-19.2015.8.26.0322/01">1002732-19.2015.8.26.0322/01 (apensado ao processo 1002732-19.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcia Fortini de Almeida - Gabriela de Oliveira Boucinha de Sousa - Dê-se vistas
dos autos ao exequente para manifestar-se sobre as informações de fls. 93/95, obtida através do Sistema Infojud, quanto à
inexistência de DIRPF do(s) executado(s), no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: HELIO PATRICIO RUIZ (OAB 255513/SP), MARIA
HELENA OLIVEIRA MOURA (OAB 239193/SP)
Processo 1003258-15.2017.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Clarice Rodrigues Pires - Antes de analisar o pedido de fls. 116, intime-se o(a) requerente para providenciar
(em) o recolhimento da taxa do serviço de “impressão de informações” ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça, no valor de
R$ 45,00, código 434-1, em 15 dias, comprovando-se no feito. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE
MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1003354-30.2017.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - T.T.M.
- Certifico e dou fé que decorreu o prazo do sobrestamento do feito, determinado no r. despacho de fls. 94. Manifeste-se
o requerente. - ADV: NELSON BARDUCO JUNIOR (OAB 272967/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1003483-06.2015.8.26.0322 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Getulio Brasil Jorge Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES a ação proposta
por GETÚLIO BRASIL JORGE contra TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO, e a ação cautelar antecedente, em apenso, tornando
definitiva a liminar concedida nos autos em apenso (fls. 18/19) e condeno a Requerida ao pagamento de indenização ao Autor,
por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a contar desta data até o efetivo pagamento pela tabela
de cálculo do E.Tribunal de Justiça deste Estado, consoante Súmula 362 do C. STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
a contar da citação.Sucumbente em ambas as ações, responderá a Requerida por custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, atualizada na forma acima, e, ainda, com honorários de sucumbência
na ação cautelar em apenso, que fixo em R$ 800,00, porque muito baixo o valor atribuído àquela causa, nos termos do artigo
85, §8º, CPC/2015, incidindo juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e atualização monetária a contar da publicação
da presente decisão. P.. I. - ADV: BENEDITO CESAR FERREIRA (OAB 69666/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1004037-04.2016.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Correia Silva &
Cia Ltda Me - Telefonica Brasil S/A - Dê-se ciência às partes da juntada do agravo e decisão de fls. 250/251 (efeito ativo). Após,
aguarde-se a decisão do agravo. Int. - ADV: GYSELLE SANDRA NERVA MUNUERA (OAB 264927/SP), MARIANE DELAFIORI
HIKIJI (OAB 201730/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1004210-91.2017.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Martinho Franco de Oliveira Júnior - Banco Itaú - Unibanco S/A - Cite(m) o(a)(s) executado (s) no(s) endereço(s) indicado(s) às
fls. 87. - ADV: RENATO TIRINTAN AMORIM (OAB 342729/SP), HENRIQUE TIRINTAN AMORIM (OAB 369106/SP)
Processo 1004755-35.2015.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Elza Montibeller
Luz - Telefonica Brasil S/A - Nos termos do § 1°, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado (REQUERIDA) para responder ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª a 24ª Câmaras) deste Estado, com as homenagens deste Juízo, procedendose as anotações no sistema informatizado. Int. - ADV: ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB 237220/SP), CAROLINE ZAVAN
RODRIGUES (OAB 343255/SP), FABIANO ROBALINO CAVALCANTI (OAB 321754A/SP)
Processo 1004807-94.2016.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clarice Toshiko
Saito - Telefonica Brasil S/A - Em suma, os presentes embargos tratam de irresignação contra decisão que não foi favorável à
Embargante. A pretensão, pois, é claramente de modificação do julgado com apresentação de prova a destempo, olvidando-se
que os Embargos Declaratórios não se prestam a adentrar em eventual acerto ou desacerto da decisão, reavaliando o contexto
fático-probatório. Para a reforma do julgado, a lei adjetiva prevê os meios próprios para alcançá-la. Ante o exposto, REJEITO os
embargos opostos. Intimem-se. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ),
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