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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018 - Página 1593

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TJSP 03/04/2018 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2547

1593

Notifique-se. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
4)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis.5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (art.344 do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV:
ALEXANDRE RAYES MANHAES (OAB 126627/SP)
Processo 1004335-56.2018.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento SA - Orlando Nunes de Sousa - Vistos1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia
a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI
nº 15/2016); assim como a vinculação ao presente processo dos recolhimentos da taxa judiciária e despesas processuais.2)A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos acostados
à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e
apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Expedir mandado.Efetivada a medida, cite-se
a parte requerida para os termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a
integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando
desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão
em mãos da parte credora, 05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda,
de que poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º,
§ 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
do débito.4)-Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º
do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a
inicial. Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo
3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa de impressão devida pela parte credora (Provimento
CG nº 2.195/2014).5)-Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§
12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante
requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente
a este juízo, caso positiva. 6)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser
expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida
liminar concedida.7)- Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à
execução da medida. 8)-Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de
meios necessários à execução da medida sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ.Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA
HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1004340-78.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Aline Mendonça Ferreira de Carvalho
- - Celso Ferreira de Carvalho - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a
conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como
dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ).2)-Defiro os benefícios
da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é
necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo (art.300 do CPC).Pretendem os autores que seja determinada a suspensão da cobrança de Atribuição de Unidade,
no valor de R$ 511,38, que nada mais é de que o ressarcimento à requerida do valor desembolsado para abertura de matrícula
individualizada do imóvel adquirido pelos autores.Contudo, a primeira vista, tal atribuição compete à incorporadora e, portanto,
o custo não pode ser repassado ao consumidor.Neste sentido:”Compra e venda. Direito do consumidor. Ilegitimidade passiva.
Inocorrência. Responsabilidade dos fornecedores da cadeia de consumo. Despesas com registro de individualização do imóvel/
abertura de matrícula de unidade autônoma exigidas da compromissária compradora. Despesas que são de responsabilidade da
incorporadora/construtora. Abusividade da cláusula que impôs a responsabilidade ao compromissário comprador. Dano moral
não configurado, visto que mera frustração de negócio imobiliário não caracteriza dano moral. Recurso parcialmente provido.
(TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1005586-02.2017.8.26.0100, Rel. Des. Fábio Quadros, j. 09/11/2017)”.Nessa
tessitura, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da cobrança do ressarcimento de “Taxa de
Atribuição de Unidade” e que a requerida se abstenha de negativar os nomes dos autores pelo citado débito nos cadastros de
inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00.
Notifique-se.4)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis.6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV:
ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 1006056-77.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A. O. Martins Sociedade
de Advogados - André Franco e outro - Vistos.Por ora, defiro a penhora sobre o veículo indicado, lavrando-se o competente
termo e procedendo-se o bloqueio da transferência pelo sistema RENAJUD.No mais, depreque-se a de avaliação e intimação,
devendo o exequente comprovar a distribuição da precatória em dez (10) dias.Int.. - ADV: MARCOS LEANDRO FIGUEIREDO
(OAB 133064/SP), TEODORO DE FILIPPO (OAB 96477/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP)
Processo 1010322-10.2017.8.26.0344 - Protesto - Pagamento - Divamed Distribuidora Irmãos Valotto de Medicamentos Ltda
- Distribuidora de Medicamentos Santa Clara Me - Vistos.Fls. 259/262. Ciente.Venha a prova do trânsito em julgado.Int. - ADV:
GUILHERME TIRADO LEITE (OAB 343315/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), LUIS GUSTAVO
TIRADO LEITE (OAB 208598/SP)
Processo 1010913-40.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Maria Izabel de Milli - Me - Vistos.Adite-se o mandado para cumprimento no endereço
fornecido as fls.221.Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1011054-25.2016.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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