TJSP 03/04/2018 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2547
1750
WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP),
IEDA MARIA DOS SANTOS (OAB 155946/SP), FERNANDO JOSÉ MONTEIRO PONTES FILHO (OAB 183379/SP), DANIELA
CRISTINA ITO (OAB 196763/SP), ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO (OAB 189414/SP)
Processo 1001836-24.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Jorge da Silva - Ante o
exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a pagar à parte
autora o auxílio-acidente no percentual de 50% de seu salário de benefício, bem como o Abono Anual, previsto no art. 40 do
mesmo diploma legal.O benefício é devido desde a data da alta médica referente ao último auxílio-doença concedido à parte
obreira, com base em seu salário da época da concessão. Deverão ser compensados os valores eventualmente pagos a título
de benefícios previdenciários homônimos aos acidentários ora concedidos, atualizando-se os atrasados e, no caso de desconto
de homônimos, as diferenças, devendo haver a correção monetária.São devidos juros de mora a partir da citação. Com relação
às parcelas vencidas até a citação, incidirão juros sobre o total acumulado e a partir de sua data e, no tocante às parcelas
vencidas posteriormente a ela, sobre o valor de cada parcela mês a mês.Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15% do total das parcelas do benefício concedido,
considerando-se as vencidas até esta data.Sujeita esta sentença ao reexame necessário.P.R.I. - ADV: SANDRA GOMES DA
CUNHA BARTHOLOMEU (OAB 269964/SP)
Processo 1001888-83.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - Gp Transportes e Serviços Ltda - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Fls. 255: Recebo a petição como emenda à inicial. Providencie a serventia as devidas
anotações no tocante ao valor da causa.Fls. 260/266: Anote-se a regularização da representação processual da requerida
nos autos.Ciência ao autor acerca dos documentos juntados às fls. 267/288.No mais, aguarde-se a realização da audiência
designada às fls. 245/248.P. Int. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT
CUNHA (OAB 138675/SP), MARCIO ROCHA ALVES (OAB 209303/SP)
Processo 1001926-66.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Modelarte Projetos e
Modelos Industriais Ltda - Vistos.Esclareça o autor o pedido de fls. 141/142, tendo em vista que a carta precatória expedida
às fls. 122/123 já contava com os benefícios dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil e, aparentemente, não houve
suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça no momento da realização da diligência.Prazo: 05 (cinco) dias.P. Int. - ADV:
GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), CECILIA CAVALCANTE GARCIA ROMANO (OAB 217589/SP)
Processo 1001980-61.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - B & B Engenharia e Construções Ltda
- Vistos.BB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ingressou com a presente ação Anulatória contra a Prefeitura do Município
de Mauá, alegando, em síntese, que firmou contrato com a requerida para realização de obras junto ao Hospital Radamés Nardini
e por culpa exclusiva da requerida, as obras não foram realizadas. Segundo a autora, por não lhe terem sido repassadas as
verbas, o prosseguimento das obras foi paralisado e por fim, deixaram de ser concluídas. Diante dos muitos percalços, a autora
propôs à requerida a rescisão amigável do contrato, o que foi aceito pelo Município, porém, após as eleições, o novo governo
entendeu por bem executar o contrato, cobrando da autora multa por não realização das obras. Requer a autora em antecipação
da tutela, determinação para imediata suspensão de qualquer procedimento relativo à multa/procedimento administrativo e/ou
cobranças atinentes ao contrato/procedimento administrativo objeto destes autos. Requereu ainda, o recolhimento das custas
judiciais ao final.Com a inicial juntou documentos.É o relatório. Decido.I - Primeiramente, indefiro o pedido de diferimento das
custas ao final haja vista que a presente ação não se enquadra dentre aquelas expressamente consignadas nos incisos do art.
5º da Lei Estadual nº 11.608/03, ainda que comprovada estivesse a momentânea impossibilidade financeira do autor. Portanto,
fixo o prazo de 15(quinze) dias para recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de indeferimento.II - Sem prejuízo,
passo a analisar o pedido de tutela antecipada.Quando se trata de antecipar a tutela almejada pela autora, necessária se faz a
presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a
reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 303 e seguintes, do Código de Processo Civil.No presente caso, em
que pese não se ter estabelecido o contraditório, tenho por mim que a antecipação da tutela na forma almejada não trará prejuízo
à Municipalidade, haja vista a reversibilidade de seus efeitos caso a presente ação venha a ser julgada improcedente.Portanto,
ante as alegações da requerente e os documentos até aqui colacionados aos autos defiro a antecipação da tutela almejada, com
o fim precípuo de suspender qualquer procedimento relativo à multa enquanto se discute nos autos sua legalidade . Oficie-se a
Municipalidade comunicando o deferimento da tutela.Aguarde-se o cumprimento do determinado no ítem I desta decisão. Após,
voltem conclusos para apreciação.Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE SOUZA DE LIMA (OAB 211556/SP)
Processo 1002026-21.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Albino Ferreira Pinto - Vistos.Sobre a
apelação de fls. 156/160, intime-se o autor para as contrarrazões no prazo legal.Intime-se. - ADV: MARLI SILVA GONCALEZ
ROBBA (OAB 24500/SP)
Processo 1002111-07.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - Jose de Carvalho Gonçalves - Itau Seguros Vistos.Fls. 305/335: Sobre a apelação, intime-se o requerido para as contrarrazões no prazo legal.Intime-se. - ADV: INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN (OAB 196516/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP)
Processo 1002345-23.2015.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo da Silva
- Ciência ao autor do Ofício expedido nos autos ficando intimado a providenciar a impressão (2 vias) e instruí-lo com cópia
do cálculo exequendo, bem como entrega à entidade devedora, comprovando nos autos. - ADV: RISOMAR DOS SANTOS
CAMARGO (OAB 268685/SP)
Processo 1002398-96.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Luiz Jesus dos Reis - Ciência
ao autor do ofício expedido às fls 39, ficando intimado a providenciar sua impressão e comprovar o devido encaminhamento no
prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002640-55.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor a fls. 40 dos autos, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Regularizados, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se
os autos.P.R.I.C. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002652-69.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos.Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
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