TJSP 03/04/2018 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2547
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ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide
temerária”.Logo, é de se acolher a desistência.Ante o exposto, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, e,
em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.PRI. - ADV: EDSON PACHECO
DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 1000270-91.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas
Moises Garcia Ferreira - Lucas Moises Garcia Ferreira - Vistos.F. 55/56: Mantenho a decisão de f. 52/54, pelos mesmos motivos
lá expostos. Ademais, o fato do autor estar sem dirigir desde 30/10/2017 e somente em 17/03/2018 pleitear a urgência do
pedido, é mais um motivo para não conceder a urgência manifestada. Cumpra-se a decisão de f. 52/54.Int. - ADV: LUCAS
MOISES GARCIA FERREIRA (OAB 266955/SP)
Processo 1000272-66.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Jesus
de Sousa Jorge - Banco do Brasil S/A - Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e extinto o processo, com
resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem ônus sucumbencial.Após o trânsito,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.P.I.C. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000279-53.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro
Valim Ferreira - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 08/05/2018 às 11:30h no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Miguelópolis, Rua Pedro Cristino da Silva, nº 1005, Sala de Audiência 01,
Centro, 14530-000, Miguelópolis, (16) 3835-2235, [email protected]. Miguelópolis. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1000280-38.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Miguel de
Freitas - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 23/05/2018 às 11:00h no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Miguelópolis, Rua Pedro Cristino da Silva, nº 1005, Sala de Audiência 01, Centro, 14530000, Miguelópolis, (16) 3835-2235, [email protected]. Miguelópolis. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer
munidas de documentos de identificação. - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1000288-15.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fausto
Yoshida Vilela - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 08/05/2018 às 11:00h no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Miguelópolis, Rua Pedro Cristino da Silva, nº 1005, Sala de Audiência 01,
Centro, 14530-000, Miguelópolis, (16) 3835-2235, [email protected]. Miguelópolis. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 1000290-82.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Karina Roberta da Silva Pereira - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 15/05/2018 às
11:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Miguelópolis, Rua Pedro Cristino da Silva, nº 1005,
Sala de Audiência 01, Centro, 14530-000, Miguelópolis, (16) 3835-2235, [email protected]. Miguelópolis. Certifico, ainda,
que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: CRISTIANE PACANHELLA BARBOSA (OAB
361580/SP)
Processo 1000298-59.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vagner
Marra - Vistos.Ante os documentos juntados, defiro gratuidade à parte autora.Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização
de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade da
realização da audiência em referência no item anterior, ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à
audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para
comparecer à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).Consigne-se que, com
fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.”Dilig. e int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO
RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000302-96.2018.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Guilherme Peixoto da Silva
Jorge - Vistos.Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Intime-se a parte autora para
comparecer à audiência a ser designada, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).Cite-se para pagamento no
prazo de 03 dias, sob pena de penhora, bem como intime-se a parte executada para comparecer à audiência de conciliação. O
prazo para oferecimento de embargos (10 dias) passará a fluir após a realização da audiência, no caso de restar infrutífera a
conciliação.Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.”Em não havendo
conciliação, expeça-se mandado de penhora e avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada.
Dilig. e int. - ADV: LIDIA GARCIA MARTINS (OAB 383547/SP)
Processo 1000307-21.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marlene
dos Santos Amancio - I- Trata-se de processo de conhecimento, no qual pretende a parte autora a concessão da tutela de
urgência para que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora descrita na inicial, em
virtude de estar quitado o débito. Verifico que, na hipótese, estão presentes os elementos necessários para concessão da tutela
de urgência pleiteada (CPC, artigo 300, caput): a probabilidade do direito e o perigo de dano estão evidenciados, pois se trata
de serviço essencial. Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar à requerida que, no prazo de 24
horas, proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora descrita na inicial, fixada multa diária
de R$ 100,00 para o caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00, que será revertida em prol da parte autora, após o
trânsito em julgado, em oportuna execução de sentença, no caso de eventual procedência do pedido.Servirá a presente como
ofício, que deverá ser apresentado pela parte autora junto à concessionária requerida. II- Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).III- Cite-se a parte requerida para que, querendo,
conteste o pedido, no prazo de dez dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº
9.099/95). IV- Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório do Juizado e buscando atender
a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n.º 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, devendo o
procurador da parte autora, sem a necessidade comparecer ao cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça (Consulta/
Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente,
o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone “decisão proferida” (ou no documento a ser impresso) e, após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º