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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018 - Página 2000

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TJSP 03/04/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2547

2000

do processo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Mogi das Cruzes, 28 de março de 2018. - ADV: REGINA APARECIDA DA SILVA
ÁVILA (OAB 201982/SP)
Processo 1011211-10.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Evandro
Roberto da Silva - Indiana Seguros S/A - - Cotac Comércio de Tratores Automóveis Caminhões Ltda - Vistos.Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i) Impertinente a alegada incompetência deste
Juizado para o processamento e julgamento da demanda, já que, ao contrário do sustentado, o deslinde da controvérsia
instaurada não depende da realização de prova pericial, donde se tem que os fatos embasadores do pedido não são dotados
de complexidade suficiente a afastar a competência deste Juizado.No mais, o veículo já foi consertado há muito tempo. Não
há como, nesse momento, pretender a realização da perícia.(ii)Realmente, não há provas de que o autor tenha encaminhado o
veículo a qualquer uma das partes rés, antes da propositura da demanda.Porém, COTAC reconhece que houve encaminhamento
prévio à sua oficina, conforme fl. 110. Por esse motivo, afasto a alegação de descumprimento de cláusula contratual (item B,
de fl. 21).Não era razoável que o autor ficasse obrigado a somente efetuar o reparo no réu COTAC. Ora, se o vício existia (e
estão comprovados), e o autor deu oportunidade para COTAC resolver o problema, é o suficiente para a responsabilização dos
réus.Os danos estão comprovados de fls. 14 a 17. O autor tem direito a facilitação de sua defesa em juízo e não há laudos
alternativos favoráveis aos réus.Os valores indicados nos orçamentos não estão excluídos da cobertura securitária. Assim, nada
há para excluir a responsabilização da Indiana Seguros.(iii)Os danos referentes a despesas de taxi não estão comprovados.
Também não estão cobertos pelo seguro contratado.(iv)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 17/05/2004).O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de
Justiça vem decidindo que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano
moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). DISPOSITIVODiante do exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os réus, em solidariedade, ao pagamento de R$ 4.719,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde 03/04/2017. Juros
de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).Não há condenação
em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 317,26, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente
da intimação.Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente,
o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.Com
advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de
trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e
instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos
do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o
cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório
à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a
contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o
prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CICERO OSMAR
DA ROS (OAB 25888/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA
SIQUEIRA (OAB 185338/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
Processo 1012307-60.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Joceli
Pinto da Silva - Atacado e Auto Serviço Esperança Ltda - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Autora aduz que teve seu veículo furtado no estacionamento da ré enquanto realizava
compras. Pleiteia indenização à título de danos materiais e morais.A ré, em contestação alega que a parte autora não comprova
que realizava compras pois não apresenta o ticket do estacionamento. Requer a improcedência dos pedidos.(ii)A parte autora
realmente não apresenta o ticket do estacionamento. No entanto, junta, às fls. 14, comprovantes de compras realizadas com data
e horário mencionado no boletim de ocorrência.A ré poderia facilmente demonstrar a ausência do fato pelas gravações de vídeo.
Há menção sobre as imagens de vídeos, em contestação, às fls. 59, transcrevo:”Nesse instante o fiscal de Loja de nome William
puxou as imagens do estacionamento e não foi possível localizar nas gravações qualquer ocorrência de furto no período entre
18:30 hs as 19:59 hs que é o horário descrito pela autora e que consta das respectivas Notas Fiscais de consumidor, de possível
chegada na Loja para as compras e a saída após as compras quando passou pelo caixa e recebeu as Notas Fiscais.”Portanto,
entendo devida a restituição dos danos materiais.O valor de indenização deve seguir a Tabela Fipe, conforme fls. 68. É preço
compatível com o indicado em fl. 15.(iii)Devida a restituição com os gastos com meio de transporte alternativo, conforme fls.
17/22. A parte autora demonstra a necessidade do uso do automóvel com laudos médicos.(iv)Ser vítima de crime não pode
ser considerado mero dissabor cotidiano. Há, assim, dano moral.Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com
comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude
da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano
moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação
com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os direitos da personalidade
e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVODiante
do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil.CONDENO o réu ao pagamento de R$ 8.079,85. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso
(18/04/2017 - fl. 11). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do
CTN).CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/
SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 18/04/2017 (artigos 398 e
406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ).INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. A mera declaração de
pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A parte está
representada por advogado (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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