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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018 - Página 2001

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TJSP 03/04/2018 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2547

2001

São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012,
Outros números: 2205493320128260000). A Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter provimento jurisdicional de
primeiro grau sem o recolhimento de custas, o que justifica maior rigor na concessão do benefício. As circunstâncias do caso
não permitem presumir pobreza. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de
recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser
interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 580,50, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a
sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado. Em relação a parte parte
assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos
tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os prazos
são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema
dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a
interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguarde-se
pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GILSON SENE RODRIGUES (OAB 293064/SP),
REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ (OAB 94858/SP), JOAO LUIZ LOPES (OAB 27114/SP)
Processo 1013012-58.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Alessandra Cristina
Rodrigues de Morais Lobo - VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Autora aduz que adquiriu passagens aéreas, que o horário do voo foi alterado e que mesmo
após alteração ocorreu atraso. Pleiteia indenização à título de dano moral.Em contestação, a ré alega que ocorreram problemas
técnicos, que o atrasou foi de aproximadamente em 3 horas e que fornecida assistência, inclusive alimentação. Pleiteia a
improcedência dos pedidos.(ii)O pedido é improcedente.Entendo que o atraso do voo e as alterações de poltronas geram transtorno
e irritação, porém, por si só, tais sentimentos não caracterizam dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/
SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004).O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão
fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).O atraso foi
inferior a 4 horas. Nesse ponto, aplico o Código Brasileiro de Aeronautica:”Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou
atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar
pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes
da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta
do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.” (grifos nossos)No mais, é certo que a parte autora não
atrasou em nenhum compromisso. O voo original sairia no mesmo horário que saiu o voo da autora. Assim, fora as 3 horas de
atraso (com crianças), não houve maiores problemas. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a
partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 1.874,00,
nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de
execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.
Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de
trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e
instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos
do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o
cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório
à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a
contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o
prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSIANE DOMINGUES
LOBO (OAB 284188/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1013166-76.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Claudia Andrade de
Freitas Rocha Sousa Emery de Carvalho Braga - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Autora aduz que se encontrava em viagem de férias com sua família e
na data de retorno teve suas passagens aéreas canceladas, devido a nevasca. Sem respaldo da ré, retornou ao país através
de outros meios. Pleiteia a restituição dos gastos, o reembolso das passagens aéreas e indenização à título de dano moral.A
ré alega que o cancelamento ocorreu devido a condições climáticas desfavoráveis e que não há responsabilidade. Requer a
improcedência dos pedidos.(ii)O cancelamento do voo ocorreu devido a forte nevasca, conforme pesquisa rápida em sites de
busca. Também parece evidenciado em fl. 02.Porém, conforme resolução 141 da ANAC, em caso de cancelamento, devida a
restituição da quantia paga pelas passagens ou a reacomodação em outro voo, em primeira oportunidade. Quando a opção
do cliente é a reacomodação em outro voo, cabe a ré a prestação de assistência de acomodação e em caso necessário,
serviço de hospedagem.Em contestação, a ré não comprova o reembolso ou o oferecimento de assistência. Todavia, também
observo que a parte autora também não comprova ter solicitado qualquer assistência. Aliás, o fato (ter solicitado assistência)
sequer é alegado em inicial. Assim, devida a restituição das passagens aéreas, visto que a parte autora retornou de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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