TJSP 03/04/2018 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2547
2103
de honorários ao patrono da parte requerente, nos termos do convênio DPE/OAB, procedam-se as anotações de extinção e
arquivem-se os autos.Sem custas, pois a autora é beneficiária da assistência judiciária.P.R.I. - ADV: KARIME ELIAS (OAB
140928/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2018
Processo 0001517-13.2017.8.26.0368 (processo principal 0000686-77.2008.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Manoel Braz Bento - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 61/64: Diante dos termos da
petição de fl. 41, JULGO EXTINTO este processo de cumprimento de sentença ajuizado por Manoel Braz Bento em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Não há custas,
diante da fundamentação da extinção.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.
R. I. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0003191-26.2017.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Adilson Alexandre Miani - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Adilson Alexandre Miani - Manifestese o requerente, através de seu procurador, sobre a petição e documento de fls.59/60. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0003634-74.2017.8.26.0368 (processo principal 3000387-73.2013.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Edilson da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss
- Manifeste-se o exequente, através de seu procurador, sobre a Impugnação apresentada nos autos. - ADV: CESAR EDUARDO
LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000274-17.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Daniel de Barros Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Denis Spir Bonamin - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
presente ação, para: a. declarar que a parte autora laborou em condições especiais nos períodos de 01/06/2000 a 15/08/2000,
01/10/2000 a 11/03/2002 e 14/03/2002 a 15/01/2010; b. condenar o requerido INSS a proceder a revisão do benefício em favor
do requerente e implantar o benefício previdenciário aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (18/03/2016
fls. 157), calculando conforme as regras gerais previstas no artigo 29 da Lei n°. 8.213/91, no lugar na aposentadoria por tempo
de contribuição; c. condenar o requerido ao pagamento das diferenças de valores, devidas desde então, as quais deverão ser
corrigidas monetariamente, a partir da data em que deveria ter sido pagas, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), acrescidas, ainda, de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração
básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de
Processo Civil).. Por conseguinte, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas, em
atenção às alíneas do § 2º, do artigo 85 do CPC e ao enunciado Sumular nº 111, do C. STJ.Sem recolhimento de custas, pois a
ré goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996).Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando
que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil.P.R.I.C.
- ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 1000431-24.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Devanir Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Cumpra-se o v. acórdão.2. Oficie-se à AADJ - Agência de
Atendimento de Demandas Judiciais (INSS), Rua Nove de Julho, nº 2794, José Bonifácio, Araraquara/SP, CEP 14.802.300, para
que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, providencie a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em
favor da parte autora Devanir Silva, CPF nº 108.998.548-77, endereço: Chácara São Francisco, 0, Jardim Irina - CEP 15910000, Monte Alto-SP devendo ainda, averbar o período de 01/01/1974 a 30/07/1976 trabalhado em lides rurais, nos termos da
sentença de fls. 88/92, cuja cópia deverá instruir o ofício, juntamente com cópia do v. acórdão de fls. 110/114, comunicandose este Juízo sobre o cumprimento.Servirá o presente despacho como Ofício, a ser encaminhado pelos auxiliares do Juízo.3.
Embora o início da execução seja, em princípio, de iniciativa da parte interessada, intime-se o INSS, através de carta “AR”,
para apresentação de cálculo, medida com a qual se busca a celeridade processual, tendo em vista que, se correta a conta
da autarquia, a parte autora terá atendida, em um espaço menor de tempo, a prestação jurisdicional, evitando-se, com isso,
a prática de atos processuais desnecessários, dentre eles a apresentação de impugnação pelo devedor; a medida, conforme
demonstra a experiência em outras Comarcas, não prejudica a parte autora (pelo contrário, a beneficia) e nem o Instituto, vez
que este, de uma forma ou de outra, terá de conferir os cálculos eventualmente apresentados pela parte contrária em setor
próprio da autarquia. Prazo para apresentação do cálculo: 30 dias úteis. 4. Após, manifeste-se a parte autora sobre os cálculos
apresentados pelo INSS.Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1000571-87.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Silmara Vital da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - 1. Em face da manifestação da autora, concordando com
a proposta de conciliação (fl. 76), homologo o acordo de fls. 73/74, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, item “b”, do Código de Processo Civil.2. Oficie-se à AADJ Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (INSS), Rua Nove de Julho, nº 2794, José Bonifácio, Araraquara/SP, CEP
14.802.300, para que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, providencie a conversão do benefício aposentadoria por idade nº
172.564.186-8 em aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora SILMARA VITAL DA SILVA, brasileira, nascida em
11/04/1956, portadora do CPF nº 075.785.778-75, RG nº 9.799.405-SSP-SP e NIT nº 170.45492.85-3, residente e domiciliada na
Rua Dr. Raul da Rocha Medeiros, nº 780, Centro, na cidade de Monte Alto, Estado de São Paulo a contar de 24.06.2016 (DIB),
calculado com base no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, fixando a RMI do benefício em R$ 3.512,22, correspondente a 100% do
salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário. A data de início do pagamento é fixada em 01.04.2018 (DIP), nos
termos do acordo celebrado (fls. 73/74) e devidamente homologado, cuja cópia deverá instruir o ofício, comunicando-se este
Juízo sobre o cumprimento.Servirá o presente despacho como Ofício, a ser encaminhado pelos auxiliares do Juízo.3. Informe
a parte autora, no prazo de cinco dias, o numero de meses exercícios anteriores (campo 57), deduções individuais (campo
58); número de meses exercício corrente (campo 59), ano exercício corrente (campo 60), valor exercício corrente (campo 61)
e valor exercícios anteriores (campo 62), lembrando-se que o valor total do débito deve permanecer inalterado, pois quaisquer
atualizações de valores serão feitas pelo Setor competente do Egrégio Tribunal, dados esses necessários para o preenchimento
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