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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018 - Página 2127

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TJSP 03/04/2018 - Pág. 2127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2547

2127

e Renajud de fls. 21/24 e para se manifestar em prosseguimento. Nada Mais. - ADV: MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP)
Processo 1000538-02.2015.8.26.0369 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE APRAZÍVEL - Vistos.Fls. 29: Defiro. INTIME-SE pessoalmente o executado pela via postal - Correio para indicar quais
são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nos termos do artigo 774, inciso V do Novo
Código de Processo Civil. Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP)
Processo 1000538-02.2015.8.26.0369 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE APRAZÍVEL - Vistos.A exequente informou que o executado está pagando o débito em parcelas e pede a suspensão do
feito. Tal informação indica convenção das partes que a execução aguarde causa prejudicial externa, exatamente como indica o
artigo 921, I do Novo Código de Processo Civil.Deste modo, SUSPENDO a execução, mas determino que aguarde provocação
em ARQUIVO PROVISÓRIO, como é de praxe.Int. - ADV: MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP)
Processo 1000538-02.2015.8.26.0369 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE APRAZÍVEL - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fls. 43/44), JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal - feito n° 1000538-02.2015.8.26.0369, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2Homologo a renúncia ao prazo recursal formulada, para que surta seus efeitos legais.3- Diante da quitação ficam os órgãos
de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC e etc) autorizados a darem baixa em eventuais anotações em seus cadastros
em nome do executado relativas ao débito aqui executado.4- Por fim, recolhidas eventuais custas pendentes pelo executado e
feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.5- P.I.C. - ADV: MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP)
Processo 1000549-31.2015.8.26.0369 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Vistos. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
efetue(m) o pagamento do débito, conforme cópias da petição inicial e da CDA que seguem em anexo, valor este a ser corrigido
monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados
em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de
serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE(S) de que o prazo para oposição
de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos
os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Intime-se. - ADV: MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP)
Processo 1000549-31.2015.8.26.0369 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Vistos.Fls. 7: Defiro penhora por meio eletrônico, sobre o saldo eventualmente em nome
da parte executada até o limite do débito. Providencie-se. Positivo o bloqueio, determino seja o valor transferido para conta
judicial vinculada aos presentes autos. Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as
seguintes intimações:a) do devedor, acerca da constrição e depósito judicial nestes autos de valor(es) que integrava(m) o saldo
de sua(s) conta(s) corrente(s).b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito.Desde já observo que será desnecessária a
formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial.Sendo encontrados valores irrisórios para
a garantia total do débito executado, proceda-se o desbloqueio dos referidos valores.Intime-se. - ADV: MARCELO MASCARO
(OAB 230875/SP)
Processo 1000549-31.2015.8.26.0369 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Vistos.Fls. 14: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, tempo
suficiente para a diligência pretendida.Após, manifeste-se a parte exequente, sob pena de ARQUIVAMENTO, nos termos do
artigo 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80.Intime-se. - ADV: MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP)
Processo 1000549-31.2015.8.26.0369 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Vistos.Fls. 23: Indefiro. Compete à Exequente providenciar os meios necessários para
o aditamento da petição inicial, a qual deve indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, conforme artigo 319, inciso II, do NCPC.Assim, concedo mais 10 (dez)
dias para a Exequente emendar à inicial, sob pena de extinção da execução.Int. - ADV: MARCELO MASCARO (OAB 230875/
SP)
Processo 1000554-53.2015.8.26.0369 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Vistos.A exequente informou que a executada está pagando o débito em parcelas e
pede a suspensão do feito. Tal informação indica convenção das partes que a execução aguarde causa prejudicial externa,
exatamente como indica o artigo 921, I do Novo Código de Processo Civil.Deste modo, SUSPENDO a execução, mas determino
que aguarde provocação em ARQUIVO PROVISÓRIO, como é de praxe.Intime-se. - ADV: MARCELO MASCARO (OAB 230875/
SP)
Processo 1000583-06.2015.8.26.0369 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Edemir Carmona - Vistos.Ante a certidão retro, intime-se pessoalmente o executado para
recolhimento da diferença das custas devidas ao Estado e taxa de procuração (fls. 30), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
inscrição da dívida. Decorridos “in albis”, expeça-se certidão para inscrição da dívida cabente ao Estado.Após, arquivem-se.
Int. - ADV: ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP), LUCIANO EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
158801/SP)
Processo 1001104-14.2016.8.26.0369 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Vistos.CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
efetue(m) o pagamento do débito, conforme cópias da petição inicial e da CDA que seguem em anexo, valor este a ser corrigido
monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados
em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de
serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE(S) de que o prazo para oposição
de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos
os termos e atos legais do processo, até final liquidação.Int. - ADV: GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP)
Processo 1001104-14.2016.8.26.0369 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Vistos.1. Fls. 16/17: Assiste razão à Exequente. Considera-se válida a citação pela via
postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto da parte executada, nos termos do art. 8”, inciso II, da Lei
6830/1980.Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL - ENTREGA DA CARTA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO
- VALIDADE - PENHORA ON-LINE -NÃO OFERECIMENTO DE BENS - POSSIBILIDADE - MULTA ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Na execução fiscal, é valida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue
no endereço correto do executado, nos termos do art. 8”,II, da Lei 6830/1980.Caso o executado seja citado e não pague
ou ofereça bens à penhora, não havendo opções que, ao mesmo tempo, garantam o interesse do credor e sejam menos
gravosas à devedora (arts. 612 e 620 do CPC), estará configurada a hipótese de penhora on-line. A multa tem natureza jurídica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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