TJSP 03/04/2018 - Pág. 2240 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2547
2240
com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, deixo de designá-la, sob pena de grave infringência
à Norma Constitucional que impõe a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Deixo para o momento oportuno a
análise da conveniência da designação da audiência de conciliação, a depender da especificidade do caso e argumentos das
partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização.Cite-se para pagamento do valor reclamado na
inicial no prazo de 15 dias, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (art. 701
do Código de Processo Civil).No prazo de embargos poderá o requerido, querendo, depositar/pagar valor correspondente a
30% (trinta por cento) do débito, parcelando o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas, cujo valor deverá ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, §5º, c.c. art. 916 do Código de Processo
Civil).O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo acima (§ 1º, artigo 701 do Código
de Processo Civil).Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se
não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º,
do mesmo Diploma Legal).Expeça-se carta com aviso de recebimento digital.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP)
Processo 1000573-25.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - E.z. Borges - Agricola - Me
- Comercial e Importadora de Pneus Ltda - Pirelli - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto:JULGO EXTINTA a ação sem
apreciação do mérito em relação à ré COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA em face da ilegitimidade passiva.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação ao BANCO DAYCOVAL e condeno a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado para cada uma das rés.
Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS (OAB 138071/SP), MAXIMIANO
CARVALHO (OAB 57377/SP), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP)
Processo 1000602-12.2016.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vistos.Considerando que o devedor satisfez a obrigação, conforme manifestação do(a) exequente
(fls. 244), julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Determino,
desde logo, o levantamento de eventuais restrições que pesam sobre veículos, ativos financeiros ou imóveis, expedindo-se
o necessárioIntime-se o(a) executado(a) pessoalmente para pagamento das custas processuais em aberto no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual. Decorrido o prazo sem que a providência
tenha sido tomada, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Expeça-se Carta de Intimação com Aviso de
Recebimento digital.Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de inscrição, ao arquivo, com as anotações
e comunicações de praxe.A serventia deverá inserir as movimentações específicas de arquivamento definitivo (código - 61615)
no presente incidente de cumprimento de sentença e no processo principal.Int. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/
SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1000806-22.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Lia Raquel Canato Alabarse
- Seguradora S/A Zurich Seguros - - Ford Motor Campany Brasil Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em
relação a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para condenar a ré a ressarcir à autora R$ 1.293,19 a título de indenização
pelo dano material, atualizados monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e R$ 7.000,00
(sete mil reais) atualizados pela tabela prática do TJSP, a partir da data da sentença e, em ambos os casos, com juros de mora
de 1% ao mês, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da em relação à ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS
S/A.Condeno a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Condeno a autora a pagar as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios em favor do patrono da ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, que fixo, por equidade, em R$
1.200,00 (Um mil e duzentos reais), observado o benefício da assistência judiciária que ora lhe concedo, ficando deferido o
pedido de fls. 209/210.Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP),
ADRIANA MARIA CORREA (OAB 208454/SP), HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO (OAB 274315/SP), AMANDA ROVERSI
GOMES PERES (OAB 362001/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001082-53.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Alcebiades Luiz Gonzaga - Banco
Panamericano S/A (623) - Vista dos autos à parte requerida para apresentação de contrarrazões em relação ao recurso de
apelação interposto pela parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias.Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 1001085-08.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Antonio Benedito Pereira - Banco
Panamericano S/A (623) - Vista dos autos à parte requerida para apresentação de contrarrazões em relação ao recurso de
apelação interposto pela parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias.Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. ADV: RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB
259834/SP)
Processo 1001127-57.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Robson
Dutra Sampaio - Itapeva IX Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Vista dos autos à parte requerida para
apresentação de contrarrazões em relação ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias.Após,
os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1001271-65.2016.8.26.0390 - Monitória - Prestação de Serviços - Sudária Informática Educacional Ltdame Sistema de Ensino Coruja Ltda - Me e outro - Manifeste-se a parte autora sobre respostas de verificação de endereço em
relação ao requerido fls. 111/116, recolhendo as devidas custas se for o caso. - ADV: SAMUEL DA CRUZ MARQUES (OAB
135722/SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
Processo 1001283-79.2016.8.26.0390 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - José dos Santos Dias - - Antonio
Carlos Sabino da Rocha - - Teresinha Oliveira de Sousa - - Rosely Ferreira de Souza - - Aparecida Carita de Andrade Bispo - Valter Ferreira - - Joana Darc Nascimento de Matos - - Ester Djanira Cristina Correa - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto,
nos termos do art. 309, inciso, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, que tramita sob o rito do
Procedimento da Tutela Cautelar Antecedente, em relação aos autores JOANA DARC NASCIMENTO DE MATOS, ROSELY
FERREIRA DE SOUZA, ANTONIO CARLOS SABINO DA ROCHA E TERESINHA OLIVEIRA DE SOUSA, ficando cessada a tutela
concedida liminarmente em relação a estes, devendo o feito prosseguir em relação aos demais autores.Honorários advocatícios
indevidos na espécie, que serão fixados nos autos da ação principal já ajuizada.Transitada em julgado, ao arquivo, com as
anotações e comunicações de praxe.Intimem-se os autores APARECIDA CARITA DE ANDRADE BISPO, ESTER DJANIRA
CRISTINA CORREA, VALTER FERREIRA e JOSÉ DOS SANTOS DIAS para formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta)
dias, observando-se as disposições do art. 308 do NCPC, sob pena de extinção sem julgamento de mérito e cessação da
eficácia da medida cautelar postulada (art. 309, I, NCPC).Ressalte-se que em caso de recusa injustificada da apresentação do
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