TJSP 04/04/2018 - Pág. 1190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
1190
Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). - ADV: ANTONIO CARLOS CONSTANZO SILVA JÚNIOR
(OAB 279498/SP)
Processo 0010903-28.2014.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualificado - M.C.L. - Tendo em vista
que o réu ser beneficiário da Justiça Gratuita, posto que defendido por força do convênio Defensoria/OAB, fica suspensa a
cobrança das custas equivalentes a 100 UFESPS, em atenção ao disposto nos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50. Anote-se. Arbitro
os honorários da defesa dativa na proporção de sua atuação. Expeça-se certidão.Sem prejuízo, considerando que o valor
financeiro dos objetos apreendidos, f. 45(uma faca usada e uma lima- guia 199/14CR, livro 1cr, f. 26) não justificam os custos
de um leilão, e por se tratarem de bens de uso pessoal, em tese, sem interesse à União, nos termos da sentença determino sua
destruição. Providencie-se o necessário.Por fim, nos termos do Provimento 11/2015, que altera a redação do artigo 479 e 482
das N.S.C.G.J., proceda-se ao cálculo da multa lançando-se no sistema. Intime-se o acusado a proceder ao pagamento do valor
apurado, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa. Outrossim requisite-se ao Sr. Oficial de Justiça
seja o sentenciado ser instado a fornecer o número de seu CPF, certificando-se. - ADV: VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB
373399/SP)
Processo 3004509-85.2013.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DANIELO CESAR RODRIGUES
BERNAL - Extraia-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do valor referente à multa
na divida ativa do(a) acusado(a), acrescido de eventual valor correspondente à taxa judiciária, ficando desde já autorizada
pesquisa INFOJUD caso não conste dos autos o número do C.P.F. do(a) acusado(a). Com o encaminhamento à Procuradoria, a
manutenção da pena de multa restaria non bis in idem, razão pela qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA
imposta nos autos mencionados, uma vez que o título penal está sendo substituído por título fiscal, restando a reprimenda
cumprida na esfera penal. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe e após, arquivem-se os autos(inclusive à VEC/
DEECRIM e TRE).Intime-se. Ciência ao M.P.. - ADV: VERALI BARBI (OAB 143850/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA BARREA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA ARLETE TAVARES GOUVEA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2018
Processo 0003744-29.2017.8.26.0318 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - R.M.M. - Vistos. F. 92: cobre-se
o laudo do IMESC, com urgência. Para audiência de oitiva das testemunhas de defesa, designo o dia 02/05/2018, às 17h40min.
Intime-se. - ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
Processo 0004250-39.2016.8.26.0318 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade B.C.P. - “Intime-se o(a) defensor(a) para manifestar-se nos autos, no prazo de 03 (três) dias.” - ADV: JULIO TADEU ARRAIS
SERODIO (OAB 109625/SP)
Processo 0004770-62.2017.8.26.0318 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade
- R.F.C. - “Intime-se o(a) defensor(a) para manifestar-se nos autos, no prazo de 03 (três) dias.” - ADV: CARLOS ALBERTO
LISSONI (OAB 282988/SP)
Processo 0004772-32.2017.8.26.0318 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Cumulada com liberdade assistida como
forma de suspensão do processo - N.T.H.S. - Vistos.Designo audiência de justificação para o dia 09/04/2018, às 14:15 horas.
Intime-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA SANDOVAL SUNDFELD (OAB 170983/SP)
Processo 0005977-96.2017.8.26.0318 (apensado ao processo 0005377-75.2017.8.26.0318) - Execução de Medidas SócioEducativas - Cumulada com liberdade assistida como forma de suspensão do processo - M.H.S.C. - “Intime-se o defensor para
manifestação em 3 (três) dias”. - ADV: WILMA TOGNERI MASSOTTI (OAB 176170/SP)
Processo 0007922-24.2015.8.26.0566 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - E.F.P.S. - Pelos
fundamentos expostos, DECLARO EXTINTA a presente ação, ante a perda superveniente do interesse processual, por ter sido o
adolescente inserido no cumprimento de medida mais gravosa, com base nos artigos 45 da Lei 12.594/2012 e 485, inciso VI do
Código de Processo Civil. Comunique-se ao CREAS, se o caso.Oportunamente, ao arquivo. - ADV: CLAUDIA KINOCK ALVARES
SENEDA (OAB 114472/SP)
Processo 0028431-71.2015.8.26.0114 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - M.A.O.M. - Vistos.
Trata-se de execução de medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada ao adolescente M. A. O. M. como forma de
progressão da medida de internação.Compulsando os autos verifiquei que o executado conta atualmente com 20 anos de
idade.O Ministério Público e a Defesa se manifestaram nos autos.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO e DECIDO.No decorrer
do cumprimento da medida, o adolescente atingiu a maioridade. Inexiste mais interesse estatal em se aplicar medida sócioeducativa a pessoa maior de dezoito anos e mesmo possibilidade jurídica de imposição de medida. Sem dúvida que o artigo 2°,
§ único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90) reza que nos casos expressamente previstos em Lei, tais
medidas poderiam ser aplicadas às pessoas entre 18 e 21 anos de idade. E a única previsão legal de medida sócio-educativa
a ser aplicada a pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade é para a internação, conforme se percebe da redação do §
5° do artigo 121 do mesmo ECA.No presente caso, foi aplicada ao adolescente a medida de liberdade assistida como forma de
transição para o meio aberto. Em suma, nenhuma das hipóteses se encaixa na norma do artigo 122 e seus incisos do mesmo
ECA, e somente nestes casos é que seria possível a internação.Assim, a regra geral, conforme dispõe o citado artigo segundo
do ECA, é que as medidas nele previstas se aplicam apenas aos menores de dezoito anos.E o presente caso não se encaixa na
exceção do § único do citado artigo segundo, combinado com o artigo 121, § 5°, do ECA. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São
Paulo que:”MENOR - Medida sócio-educativa - maioridade atingida - Pretendído o cancelamento - Admissibilidade - medidas
previstas no estatuto da criança e do adolescente que só poderão ser impostas aos menores inimputáveis - prosseguimento do
procedimento, ademais, que ofenderia a garantia constitucional de liberdade - Declarado o cumprimento da medida aplicada
- Recurso provido - Alcançando o menor infrator a idade de 18 anos, fica inviabilizada a aplicação da medida sócio-educativa
preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. (Apelação Cível n. 22.133-O - Ribeirão Pires - Re/ator: YUSSEF
CAHAL/ - CESP - V. U. - 02. 03. 95) “ (grifos meus)Assim, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo
Civil, aplicável por analogia ao caso em tela, JULGO EXTINTO o presente procedimento.Comunique-se à SADS/CREAS, se o
caso.P.R.I.C. - ADV: VERALI BARBI (OAB 143850/SP)
Processo 1001852-05.2016.8.26.0318 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - R.A.L. - “Intime-se o(a) defensor(a) de
que foi expedida certidão de honorários.” - ADV: PAULO ARANHA PEIXE (OAB 11481/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º