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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018 - Página 1291

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TJSP 04/04/2018 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2548

1291

prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Caso
infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação,
licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declarações de imposto de renda, via Infojud.As cópias
das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias,
com oportuna inutilização.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://
www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.Neste
último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução,
providencie-se também sua realização.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil.Int. - ADV: ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE (OAB 130337/SP), FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS
JUNIOR (OAB 134033/SP), ADRIANO FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP)
Processo 0001542-39.2018.8.26.0320 (processo principal 0023040-07.2012.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - Banco Bradesco Financiamentos Sa - L C Martins - Vistos.Emende o exequente o seu pedido de
cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, observando integralmente o disposto no artigo 1286, § 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo à juntada da procuração outorgada pela parte executada.Quedando-se
inerte, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB
255818/SP)
Processo 0002405-92.2018.8.26.0320 (processo principal 0019620-28.2011.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Jose Antonio da Silva - Bv Financeira Sa Cfi - Vistas dos autos ao exequente para:( x ) manifestar-se,
em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pela devedora. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP)
Processo 0002406-77.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1002681-48.2014.8.26.0320) (processo principal 100268148.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cheque - CAMPINAS COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA. - DAYANA
CHAVES RODRIGUES DOS SANTOS MODAS - ME - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, na pessoa de
seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto
ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via BacenJud,
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às
partes do resultado.Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio
de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declarações de imposto de
renda, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta
pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser
realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja
beneficiária de gratuidade.Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar
bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), BRUNO HENRIQUE
FERRI (OAB 301044/SP), MARCELO FINUCCI (OAB 318720/SP)
Processo 0002408-47.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 4001995-39.2013.8.26.0320) (processo principal 400199539.2013.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Dermeval Tiago Jacon da Silva - PORTINARI IMÓVEIS
LTDA - Dermeval Tiago Jacon da Silva - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema
informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via BacenJud,
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às
partes do resultado.Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio
de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declarações de imposto de
renda, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta
pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser
realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja
beneficiária de gratuidade.Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar
bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP), ALESSANDRO
CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 0002542-74.2018.8.26.0320 (processo principal 0010393-14.2011.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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