TJSP 04/04/2018 - Pág. 1292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
1292
Cheque - Renata de Oliveira Paiola e outro - Roby Ricardo Ramos e outro - Vistos.Emendem os exequentes o seu pedido de
cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, observando integralmente o disposto no artigo 1286, § 2º, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, trazendo aos autos cópia das procurações outorgadas a seu(s) advogado(s).
Quedando-se inerte, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: MARCIO FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP), PEDRO
GERALDO ZANARELLI (OAB 115552/SP), ELISÂNGELA KÁTIA CARDOSO POVA (OAB 212938/SP)
Processo 0002544-44.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1011266-89.2014.8.26.0320) (processo principal 101126689.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jose Carlos Tiengo Junior - PETERSON HENRIQUE
GOMES - - JEZIEL MARCOS GOMES - - ESLEN CRISTIAN DE ALMEIDA - Jose Carlos Tiengo Junior - Vistos. Na forma do
artigo 513 §2º, intimem-se os executados, através de edital, com o prazo de vinte (20) dias, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar
valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas
24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para
ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Caso infrutífera,
havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento
ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declarações de imposto de renda, via Infojud.As cópias das
declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias,
com oportuna inutilização.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://
www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.Neste
último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução,
providencie-se também sua realização.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil.Compete ao cartório providenciar a publicação no D.J.E., mediante prévio recolhimento da taxa respectiva,
cujo valor será certificado pela serventia. Com fulcro no disposto no parágrafo único do artigo 257 do Código de Processo Civil,
dispenso o exequente de proceder a publicação do edital em jornal local de ampla circulação. A nomeação de curador especial
para a parte executada somente será providenciada após a arrecadação de bens que justifiquem a movimentação da máquina
judiciária. Intime-se. - ADV: NICOLE DE OLIVEIRA MOORE (OAB 385813/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP), JOSE CARLOS TIENGO JUNIOR (OAB 119615/SP)
Processo 0006123-34.2017.8.26.0320 (processo principal 0008865-13.2009.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Mônica Cristina Proença de Rezende - General Eletric do Brasil Ltda ( Ge Brasil ) - (x) Intimação
do(a) executado(a) da penhora realizada sobre as quantias bloqueadas pelo Sistema BacenJud, que alcançou o valor de R$
34.324,23 , bem como do prazo de 05 (cinco) dias para, se o caso, apresentar impugnação. - ADV: JULIANA GUIMARAES
VIEIRA ALVES (OAB 273584/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP)
Processo 0009347-14.2016.8.26.0320 (processo principal 0011799-36.2012.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Fileno Elias Ferreira - - Adriana Lucia da Silva - Lindomar Cavalcante da Silva - - Cleusa Aparecida da Silva
Gois - Vistos.Considerando que o bem indicado a penhora possui restrição de alienação fiduciária (fls. 71), defiro em parte
o pedido, o que faço para determinar a expedição de mandado de penhora dos direitos do devedor fiduciante vinculados ao
contrato entabulado com a instituição financeira e, pelo mesmo ato, a avaliação do bem indicado. Expeça-se o necessário.
Indefiro o pedido de bloqueio do veículo, considerando o disposto no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69.Após a localização do
bem, com a efetiva realização da penhora e avaliação, cientifique-se o credor fiduciário, para anotação da penhora, ficando
requisitado a instituição financeira que esclareça a atual situação do contrato de financiamento, informando a este juízo, no
prazo de 10 (dez) dias, o montante da dívida e o valor de cada prestação remanescente.A parte exequente deverá diligenciar
junto ao DETRAN/CIRETRAN, a fim de obter informações acerca da qualificação do credor fiduciário.Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício.Após a efetivação da constrição, os exequentes deverão providenciar a remessa da presente,
instruindo-a com cópia da petição inicial e cópia do auto de penhora e avaliação, comprovando o encaminhamento nos autos,
no prazo subsequente de 10 dias.Intime-se. - ADV: PATRICIA FAILLA CARNEIRO (OAB 233929/SP), WAGNER GUERRERO
GARCIA (OAB 118056/SP)
Processo 0013938-19.2016.8.26.0320 (processo principal 0001685-72.2011.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Luciano Gordinho - Techfoam Industria e Comercio Ltda - Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s),
em cinco dias, sobre a certidão supra. - ADV: LUIZ CARLOS ALBERGONI JUNIOR (OAB 265685/SP), LAERTE PLINIO
CARDOSO DE MENEZES (OAB 56164/SP), MARCELO LUIS CARDOSO DE MENEZES (OAB 178626/SP)
Processo 0018073-74.2016.8.26.0320 (apensado ao processo 4002645-86.2013.8.26.0320) (processo principal 400264586.2013.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Neumayer Tekfor Automotive Brasil Ltda.
- MARIA AUGUSTA DIAS GAZZETTA - - JOAO MANOEL DIAS GAZZETTA - Vistos.Fls. 138/142: Manifestem-se os requeridos,
no prazo de 05 (cinco) dias.Int. - ADV: NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), LUCIENE BONADIA (OAB 147670/SP),
EDUARDO PEREIRA LOPES (OAB 178158/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 0018780-08.2017.8.26.0320 (processo principal 0024053-12.2010.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Concergi - Construção, Máquinas e Serviços Ltda - Vamira Terraplenagem Ltda - Vistos.Diante da comprovação do
provimento do recurso de agravo de instrumento (fls. 35/42), cumpra-se o v. acórdão, dando-se início a execução provisória.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que
expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis
de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
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