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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018 - Página 1323

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TJSP 04/04/2018 - Pág. 1323 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2548

1323

Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Rhandaw Willian Ferreira Marques (Justiça Gratuita) - Agravado: Sirley
Ferreira da Silva Carvalho (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
de fls. 436/438 (na origem) que, em ação de obrigação de fazer, concedeu tutela provisória a fim de compelir a ré a disponibilizar
o medicamento prescrito ao autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Inconformada agrava a ré (fls.
01/19), sustentando, em suma, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Assevera que
não tem responsabilidade pelo fornecimento de órtese e demais insumos postulados pelo autor. Diz que realizou auditoria médica
cujo parecer atestou que “não se mostra imprescindível a utilização de bomba de insulina, havendo inúmeras outras medidas
e condutas a serem adotadas para possibilitar o ajuste fino da insulina, de modo que utilização da bomba de infusão contínua
decorre de mera comodidade, conforto e conveniência do Recorrido e seus familiares.” Argumenta que não foi comprovada
a urgência da situação. Esclarece que o material pretendido (bomba de infusão contínua de insulina) é uma órtese, tecendo
considerações a esse respeito. Acrescenta que o Juízo monocrático não considerou que “tanto a contratação a que aderiu o
Agravado quanto a própria Lei 9.656/98 expressamente excluem a cobertura de órteses não vinculadas a ato cirúrgico respectivo
bem como a cobertura de medicamentos e insumos não ministrados em internações ou atendimentos ambulatoriais”. Pondera
que a medida é irreversível, pois não há prova de que o agravado possua patrimônio para garantir eventual ressarcimento das
despesas em questão. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e ao fim, pelo provimento do agravo para reforma da r. decisão.
Subsidiariamente, pede que seja imposto ao recorrido o dever de apresentar relatórios médicos periódicos demonstrando “a
perpetuação da necessidade de uso da órtese respectiva e dos insumos, apontando inclusive a evolução do quadro clínico em
virtude da utilização da órtese e medicamentos respectivos.” Recurso tempestivo e preparado. Pois bem. No caso concreto,
em juízo de cognição sumária e não exauriente, não observo a existência de fumus boni iuris ou periculum in mora, pois a
questão de custeio de medicamento e insumos associados ao tratamento do autor (transmissor Guardian Link mmt 7730; care
link USB MMT 7306; aplicador cateter Quick-set; reservatório 3,00 ml MMT 332 A, sensores Enlite MMTT 7008A, cateter Quickset 9 mm x 60 cm MMT 397) tem fundo patrimonial para a parte ré, o que, por si só, não justifica a concessão do pleito, por se
resolver em quantia certa. Diferentemente do efeito que a decisão combatida tem para a parte autora, pois identificado para ela
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso fosse negada a concessão da tutela provisória, hipótese que
acarretaria prejuízos imensuráveis à sua saúde. No caso, é incontroversa a cobertura da doença, ponto sequer questionada
pela demandada, e, assim, estando o tratamento da patologia coberto pelo plano, a recusa da ré, a princípio, fere entendimento
pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça que consagra que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo
cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (STJ, Resp 668.216/SP, 3ª Turma, relator:
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgamento em 15/3/2007). Não obstante, os relatórios médicos de fls. 23/28 atestaram a
urgência no uso da bomba de infusão contínua de insulina, bem como a gravidade do quadro clínico do autor, que por diversas
vezes foi internado em CTI infantil com cetoacidose diabética, correndo risco de vida. Inegável, assim, a urgência da medida.
Isto posto, indefiro o efeito pretendido. Ao agravado para apresentar a contraminuta e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de
Justiça, tornando conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - Caio Martinelli
Silva (OAB: 365698/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2050108-72.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul America
Companhia de Seguro Saude - Agravado: Adrian da Paixão Harlocck - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a r. decisão copiada a fls. 65/66 que, nos autos da ação cominatória
que lhe move Adrian da Paixão Harlocck, determinou que a requerida disponibilize plano de saúde na modalidade individual
à autora, bem como majorou multa diária para hipótese de descumprimento da tutela de urgência de R$ 1.000,00 (mil reais)
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Narra que a presente ação tem como objetivo compeli-la a manter a autora no quadro de
beneficiários de seguro saúde coletivo contratado pela empresa CIA HERING, ex-empregadora da recorrida, tudo nos termos
do artigo 30 da Lei 9.656/98. Acrescenta que o contrato que matinha com referida empresa foi cancelado em 01-12-17 por
iniciativa da própria CIA HERING. Desta forma, argumenta, a obrigatoriedade de manutenção da agravada em plano de saúde
cabe, agora, à nova operadora contratada pela CIA HERING para benefício de seus funcionários, ou seja, à Bradesco Saúde
S/A. Alega que não há que se falar em descumprimento da tutela de urgência e incidência das astreintes, mesmo porque sequer
é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Aduz, ainda, que a majoração da multa atingiu patamar exorbitante, o
que não se admite. Requer, liminarmente e ao final, seja afastada a majoração das astreintes, bem como reconhecido que a
obrigação em manter a agravada como beneficiária de plano de saúde cabe à sua ex-empregadora e à nova operadora por
ela contratada (a Bradesco Saúde S/A). 2. Indefiro o efeito ativo pleiteado pela agravante. Isso porque a sua responsabilidade
em manter a agravada em plano de saúde antes contratado pela ex-empregadora da autora é matéria que precisa ser melhor
analisada e debatida, o que, em sede de cognição sumária, não se afigura possível. Quanto à majoração da multa fixada, não
há que se falar, no atual momento processual, que o valor atingiu patamar exorbitante, o que só é passível de ocorrência em
caso de reiterado descumprimento da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo. 3. Comunique-se. Dispenso a vinda de
informações. 4.Oportunamente, decorrido o prazo constante da resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto
e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB:
299332/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - André Fabiano Watanabe (OAB: 332792/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2050481-06.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. M. de
A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: C. M. - Agravado: R. L. de A. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por M. M. de A., representado por C. M., contra decisão que, nos autos de ação de alimentos ajuizada em face de
R. L. de A., fixou alimentos provisórios ao ora agravante em 30% dos rendimentos do agravado. Para o caso de desemprego
ou emprego informal do alimentante foi estabelecida pensão em montante correspondente a um terço do salário mínimo. 2.
O recorrente sustenta que a quantia arbitrada a título de alimentos provisórios não faz frente às suas necessidades, que são
presumidas. Em vista disso, pede o efeito ativo para que os alimentos provisórios sejam fixados em valor correspondente a
um salário mínimo e, ao final, a reforma definitiva da decisão enredada. 3. Indefiro o efeito ativo postulado. Em que pesem as
alegações do agravante, prudente se mostra a manutenção da decisão agravada até que a questão debatida possa ser melhor
apreciada e debatida. 4. Desnecessária a vinda de informações. 5. Dê-se vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6.
Intime-se a parte agravada para contraminuta. 7. Oportunamente, decorrido o prazo constante na Resolução 772/2017, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: Isabel Caroline Barbosa Nogueira (OAB: 317884/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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