TJSP 04/04/2018 - Pág. 1324 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
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Nº 2051040-60.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul America
Companhia de Seguro Saude - Agravada: Ivani Surian Blasio - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul
América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por
Ivani Surian Blasio, deferiu a tutela de urgência pleiteada, para obrigar a requerida a excluir do prêmio mensal cobrado da
autora os reajustes por mudança de faixa etária de 33% e 37%, aplicados nos anos de 2009 e 2014, quando a beneficiária
completou 61 e 66 anos de idade respectivamente, devendo emitir novos boletos em 48 horas, no valor de R$ 1.818,61, sob
pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias. Alega a agravante, em síntese, que os reajustes aplicados sobre o
prêmio mensal da agravada têm previsão contratual e não são abusivos, sendo necessários para a manutenção da prestação
de serviço. Afirma que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade do reajuste em questão. Requer,
liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja revogada a medida
antecipatória deferida. 2. Indefiro o efeito suspensivo postulado, haja vista inexistir situação de urgência que justifique a sua
concessão. 3. Reputo desnecessárias as informações. 4. Dispenso a intimação para contraminuta. 5.Oportunamente, decorrido
o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int.
- Magistrado(a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fernanda
Blasio Perez (OAB: 141399/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2051266-65.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Joaquim Jesus
Santos (Inventariante) - Agravante: Idalina Maria da Conceição Oliveira (Espólio) - Agravante: Cezar Nicolossi Cruz - Agravado:
O Juizo - Vistos. 1 - JOAQUIM JESUS SANTOS interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão (fl. 64 do processo principal),
proferida nos autos do inventário dos bens deixados por IDALINA MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, nos seguintes termos:
“1- Para prosseguimento deste inventário, sem a retificação do registro civil da falecida, necessária a comprovação de que
divergência entre o nome do genitor da falecida e o nome que consta na certidão de óbito de fls. 53 é mero erro registral. Para
tanto, deverá o inventariante providenciar a juntada da segunda via da certidão de nascimento do de cujus para verificação do
nome de seus avós paternos. Caso a providência acima não seja possível, deverá ingressar com ação própria para retificar os
documentos do de cujus, juntando-se após a cópia dos documentos devidamente retificados. 2- Para comprovar a inexistência
de herdeiros necessários se faz necessário a juntada de cópia da certidão de óbito da genitora do de cujus. Assim, providencie,
o inventariante, o solicitado pelo ofício de fl. 49, ou, junte-se a cópia do documento acima referido.” Sustenta, em síntese, que
não são necessários os documentos relativos aos genitores da falecida (viúva e sem filhos), os quais, com certeza, já são
falecidos, pois o óbito dela ocorreu quando contava 80 anos. Afirma não ser possível a obtenção da certidão de solteira da
falecida, pois ela era casada. Argumenta que o nome correto do pai da inventariada é o que consta na Carteira de Identidade de
seu irmão. Pretende que seja dado prosseguimento ao feito, com a dispensa da certidão de óbito dos genitores da de cujus, ou,
subsidiariamente, reconhecer que Antonio Alves dos Santos é seu pai, conforme certidão de óbito de fl. 53 dos autos principais.
(fls. 01/07) 2 Considerando que a questão relativa ao nome do genitor da de cujus não diz respeito a mero erro de grafia e que
o autor da herança, ao testar, deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários, indefiro a liminar pleiteada. 3 Não havendo
oposição das partes, inicie-se o julgamento virtual, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 772/2017, deste E. Tribunal de
Justiça. Int. São Paulo, 27 de março de 2018. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Mariana Silva de
Sales (OAB: 310476/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2051719-60.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: L.
V. de M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. V. de M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. de M. F. - VISTOS.
Trata-se de agravo tirado contra decisão que, em ação revisional de alimentos c.c. revisional de visitas, indeferiu a tutela de
urgência, forte no argumento de que será inócua a audiência de conciliação, motivo pelo qual pretendem seu cancelamento.
Afirmam que a obrigação in natura deve ser substituída e majorada para alimentos em dois salários mínimos. Em relação
às visitas, entende que a forma como vigente vem prejudicando a qualidade de ensino dos menores, pois o agravado não
cumpre os horários de entrada da escola do filho Maurício. Processe-se no efeito devolutivo. A audiência de conciliação decorre
de expressa previsão legal, além de se mostrar útil na busca de composição amigável entre as partes, especialmente em
demandas que cuidam de interesses de crianças e adolescentes em contexto de litígio familiar. Em relação aos alimentos, o
que buscam os agravantes é a alteração da forma da prestação, de in natura para em pecúnia, com majoração do valor, o que,
contudo, a um primeiro momento não se justifica, na medida em que a alteração liminar de encargo havido por acordo somente
tem vez em situações excepcionais, por ora não verificadas. Por fim, em que pese demonstrados atrasos e ausências do filho
em dias de responsabilidade de entrega na escola pelo pai, é prudente a oitiva da parte contrária antes de qualquer modificação
do regime de visitas, quando ele poderá justificar os fatos. Acertado, portanto, relegar a apreciação da questão até a instalação
do contraditório, considerando que a convivência paterno filial é direito dever. Ao Ministério Público. Intimem-se. - Magistrado(a)
Eduardo Sá Pinto Sandeville - Advs: Jussara Vieira Barros Carvalho de Almeida - José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP)
- Jussara Vieira Barros Carvalho de Almeida - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2051747-28.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: A. T. da S.
- Agravante: J. T. de A. - Agravado: R. F. da S. - Vistos. 1. Processe-se com gratuidade. 2. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Amanda Teixeira da Silva (menor representada por sua genitora, Joely Teixeira de Azevedo) contra decisão
copiada a fls. 398 que, nos autos da execução de alimentos que move em face de Renaldo Ferreira da Silva, indeferiu a
penhora de créditos da nota fiscal paulista, por entender o juízo a quo que referida diligência se revelaria infrutífera ante aos
ínfimos valores arrecadados. Sustenta a agravante a necessidade de constrição dos créditos oriundos da nota fiscal paulista,
uma vez que não há notícias de outros bens em nome do agravado passíveis de penhora. Aduz que o magistrado de primeiro
grau não pode transferir a ela, executada, o ônus de buscar o patrimônio do executado. Requer, liminarmente e ao final, seja
dado provimento ao presente recurso. 3. Indefiro, por ora, o efeito ativo postulado. A questão referente à efetividade da medida
pretendida pela agravante precisa ser melhor analisada e debatida, o que, ao menos em sede de análise sumária, não se afigura
possível. 4. Comunique-se. Dispenso a vinda de informações. 5. Vista à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
6. Vista à parte contrária para contraminuta. 7. Oportunamente, decorrido o prazo constante da resolução 772/2017, tornem
conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) José Roberto Furquim Cabella Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Defensoria Pública do Estado de
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