TJSP 04/04/2018 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
1824
Processo 1001522-82.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dorival Vettoretti
- Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo polo ativo contra a indigitada instituição financeira ré, para execução
de título judicial oriundo dos autos da ação coletiva n° 1998.01.1.016798-9 que tramitou perante o juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília DF, então ajuizada pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, para
cobrança individualizada dos débitos discriminados na petição inicial. À luz do art. 3°, §2°, do CPC/15, e da Resolução nº 125
do CNJ, a Advocacia-Geral da União intermediou acordo entre o IDEC, a Frente Brasileira Pelos Poupadores - FEBRAPO, a
Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, nos autos da ADPF
165, que tramita perante o STF, para discussão da validade constitucional dos planos econômicos e dos expurgos inflacionários
decorrentes de sua implementação. O referido acordo objetivou maior celeridade na resolução da controvérsia sub judice,
apontando pontos positivos para os bancos e os poupadores litigantes. A minuta do referido acordo foi homologada pelo Ministro
Ricardo Lewandowski, relator da citada arguição, e foi publicada no Diário Oficial da União em 01.02.2018 (Edição 23, seção 1,
páginas 1 a 3). Considerando que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu suspender o exame dos processos
relativos à restituição dos expurgos das cadernetas de poupança, até o início de funcionamento da plataforma eletrônica de
adesão dos poupadores ao acordo firmado entre entidades de defesa do consumidor e representantes dos bancos no Supremo
Tribunal Federal, SUSPENDO o presente feito.Com a implantação da plataforma, intime-se o exequente para manifestar sobre
a adesão ou não do acordo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de adesão ao acordo homologado pelo STF, e
imediata extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir.Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), MARCOS TADEU DE GRAZZIA (OAB 221259/SP)
Processo 1001605-64.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Carmen Silvia Gregui - Banco
BMG S.A. - Vistos. Certificado o trânsito em julgado (fls. 159), arquivem-se os autos independentemente de nova determinação
judicial.Int. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), ELOI RODRIGUES MENDES (OAB 276029/SP),
ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), THATIANA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 334026/SP), DIEGO MONTEIRO
BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1001652-38.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Manoel
da Silva e outro - Spe Res Parque dos Ipes I Empreen. Imob Ltda - Posto isto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE esta AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE
QUANTIAS PAGAS que MANOEL DA SILVA e ABIGAIL DE JESUS RODRIGUES DA SILVA ajuizaram contra SPE RESIDENCIAL
PARQUE DOS IPÊS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes,
e para condenar a ré a restituir ao autor 90% dos valores efetivamente pagos, com juros de 1% ao mês a partir restituição do
imóvel, livre e desembaraçado, e correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o efetivo desembolso de cada parcela
paga, desde que lhe seja restituído o imóvel livre e desembaraçado de qualquer obrigação “propter rem” vencida até a data de
ajuizamento da ação. Assim, torno definitiva a tutela antecipada concedida.Declaro extinta a fase cognitiva do processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, de
imediato, fica a requerida a reaver a posse do imóvel, já que se trata de simples lote.Apesar da sucumbência, deixo de condenar
a requerida ao pagamento das verbas de sucumbência, porque os autores, em grande medida, deram causa ao ajuizamento
da ação, ao tornarem-se inadimplentes (assim, entendo indevida condenação à sucumbência).”Oportuno tempore”, certifique a
serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial.P.R.I.C. - ADV:
LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO
(OAB 192989/SP), ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP)
Processo 1001661-97.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Saneamento Mirassol Sanessol S.a. - Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgosto de Mirassol - ARSAE - Vistos.SANEAMENTO DE MIRASSOL
SANESSOL S/A interpôs embargos de declaração, em face da sentença de fls. 524/530, alegando que esta seria omissa,
contraditória e “extra petita” (fls. 533/547).Recurso interposto dentro do quinquídio legal, cabendo conhecimento.Decido.Em
verdade, não há qualquer omissão, contradição ou julgamento “extra petita” na sentença atacada. A embargante está irresignada
com o conteúdo decisório de fls. 524/530 e, desse modo, deverá interpor o recurso cabível.Da parte deste magistrado, nada
há a ser reconsiderado.Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração que SANEAMENTO DE MIRASSOL
SANESSOL S/A interpôs em face da sentença de fls. 524/530, para mantê-la tal qual prolatada.Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE
FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), FERNANDO CESAR CAVARIANI (OAB 219544/SP)
Processo 1001957-22.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose
Natalino dos Santos - - Cassia Maria da Silva Santos - Mr Lago Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE esta AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES que JOSÉ NATALINO DOS SANTOS
e CÁSSIA MARIA DA SILVA SANTOS ajuizaram contra MR LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para declarar a
rescisão do contrato firmado entre as partes, e para condenar a ré a restituir aos autores 90% dos valores pagos, com juros de 1%
ao mês a partir restituição do imóvel, livre e desembaraçado, e correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o efetivo
desembolso de cada parcela paga, desde que lhe seja restituído o imóvel livre e desembaraçado de qualquer obrigação “propter
rem” vencida até a data de ajuizamento da ação. Torno definitiva a tutela de urgência deferida.Declaro extinta a fase cognitiva
do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Independentemente do trânsito em
julgado, de imediato, fica a requerida a reaver a posse do imóvel, já que se trata de simples lote. Deixo de condenar a requerida
ao pagamento das verbas de sucumbência porque os autores, em grande medida, deram causa ao ajuizamento da ação ao
tornarem-se inadimplentes (nesses termos, reputo indevida a condenação pela sucumbência).”Oportuno tempore”, certifique a
serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial.P.R.I.C. - ADV:
ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO (OAB 243827/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), VANESSA
TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP)
Processo 1002222-24.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Florisvaldo Fernandes Deus - Mauro
Victorino - - Nadir Carutierreslos G e outros - Vistos.Fls. 123: Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do advogado
dativo nos termos do convênio. Expeça-se certidão.Int. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), MARCELO MARTINS
ALVES (OAB 143040/SP)
Processo 1002650-40.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Fica o Advogado do Exequente ciente e intimado de que cada ato, citação, penhora e avaliação é uma diligência distinta
a ser recolhida, portanto três atos, três diligências, devendo ser recolhida a diferença (02 diligências), no prazo de 05 (cinco)
dias. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002863-12.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Transporte de Coisas - Trouw Nutrition Brasil Nutrição
Animal Ltda. - Vistos.Declaro nula a citação de fls. 54, uma vez que o AR foi assinado por pessoa diversa do requerido.Deverá a
parte autora apresentar novos meios para citação do réu, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata extinção do feito.Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º