TJSP 04/04/2018 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
2003
relativos ao processo, que se encontrem em cartório, serão destruídos, se o caso, depois de trinta dias do trânsito em julgado
da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição.No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas,
em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da
causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá
ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá
ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5
UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante
de R$ 40,30 por volume do processo.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Publique-se.
Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCIO LUIZ VIEIRA (OAB 257033/SP)
Processo 1003071-50.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.L.S.L.S. - T.B. Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito, com respectivo levantamento dos valores em favor da
parte exequente; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso
II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que
desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na
hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA
(OAB 302251/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1004140-20.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renan
Paixão da Costa - - Karla Alves de Souza Paixão - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.Não regularizados os autos, mesmo após determinação deste juízo (artigo 321, parágrafo único, Código
de Processo Civil), é caso de reconhecimento da inépcia da inicial. Transcrevo o julgado do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo:”EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO - Ação
autônoma - Necessidade de preenchimento dos requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC) e da juntada das peças
processuais relevantes para apreciação da causa (art. 736, parágrafo único, CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006) Concessão de prazo não atendida - A inércia da autora no cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a
aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC, acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 295, inciso VI, do CPC
- Hipótese em que não há necessidade de intimação pessoal da autora - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº. 000530020.2012.8.26.0099, Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 26/02/2016).Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do
artigo 330, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma.A parte fica
ciente que eventuais documentos físicos relativos ao processo, que se encontrem em cartório, serão destruídos, se o caso,
depois de trinta dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição.No caso de
interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições:
se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50),
mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver condenação,
1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da
condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor
do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 40,30 por volume do processo.Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Publique-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se. - ADV: THIAGO SEI WAISER (OAB
310268/SP)
Processo 1011803-54.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Idarleide
Prates - Sky Brasil Serviços LTDA - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento
e decido.(i)Trata-se de pedido de obrigação de fazer com indenização por danos morais formulado pela autora em face da
ré.Alega a autora que aderiu da ré plano de “TV a cabo tipo Flex SD II, pré pago”, comprou o aparelho de distribuição e custeou
a instalação feita pelo técnico. Depois de uma semana de funcionamento do serviço, a autora entrou em contato com a ré para
resolver o problema da não reprodução dos canais.Comprou também, um aparelho de distribuição de internet banda larga que
sequer foi entregue em sua residência.Diante do exposto, pede a procedência do pleito.(ii)Com todo o respeito, entendo que o
pedido, na verdade trata-se de pedido de rescisão contratual e não de obrigação de fazer. O autor no pedido “c)” da inicial, solicita
a restituição dos valores pagos pelos aparelhos, induzindo assim, à rescisão contratual. Seria obrigação de fazer se o autor, ao
invés desse pedido, pleiteasse da ré o fornecimento forçado dos serviços contratados.(iii)Em contestação, o réu faz afirmações
genéricas e nada explica sobre os fatos alegados. Assim, a ré incidiu no ônus da impugnação não especificada.Portanto,
presumo verdadeiros os fatos narrados sobre o pagamento de valores sem a devida contraprestação e julgo procedente os danos
materiais.(iv) Não há de se falar em dano moral. Erros e dissabores são fatos corriqueiros da vida humana.Vale ressaltar que
o dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo
que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma,
REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO o réu ao pagamento
de R$ 276,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (13/02/2017 - fl. 14). Juros de mora de 1% desde
a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).A parte autora deverá devolver o produto
adquirido. A ré deverá retirar o produto às suas expensas, na residência da autora. Caso a parte autora se negue a devolver o
produto, a parte ré fica desobrigada do pagamento. O réu deverá retirar o produto em até 10 dias do trânsito em julgado, sob
pena de perdimento em favor da parte autora.INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. A mera declaração de pobreza, em
termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A parte está representada
por advogado (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo,
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números:
2205493320128260000). A Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter provimento jurisdicional de primeiro grau sem o
recolhimento de custas, o que justifica maior rigor na concessão do benefício. As circunstâncias do caso não permitem presumir
pobreza. ANOTE-SE a retificação do polo passivo da ação para SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.Não há condenação
em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 257,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da
intimação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução,
no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º