TJSP 04/04/2018 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
2004
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ISIS SILVASTON BORIM
(OAB 340429/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 1011894-47.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andrea Vieira
Bastos - Bruno Luiz Picone de Araujo - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento
e decido.O feito merece ser extinto sem julgamento do mérito.Trata-se de pedido de obrigação de fazer, indenização por danos
morais.O réu alega inexistência de relação jurídica.O autor, por sua vez, juntou documentos com assinatura do réu referente
a possível compra e venda de veículo (fls. 9/10) e documentos pessoais do réu (fls. 11/12).Assim, há necessidade de perícia
grafotécnica. O réu nega peremptoriamente ter assinado os documentos (fl. 44). No meu entendimento, as assinaturas nos
documentos de fls. 9/10 são bem parecidas com a assinatura do documento de fls. 12.Por esse motivo, não seria justo decidir,
por sentença de mérito, o caso sem a necessária perícia.Em síntese, sem a perícia, qualquer decisão de mérito, seria baseada
no “achismo” do magistrado e não traria Justiça ao caso concreto.Porém, como é de conhecimento comum, não é possível
perícia nos Juizados Especiais (FOJESP, Enunciado 6. “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta
a competência dos juizados especiais”).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO EXTINTA demanda, sem julgamento do mérito
nos termos dos artigo 485, I, do Código de Processo Civil e artigo 51, II, da Lei nº 9099/1995..Não há condenação em custas
ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando
a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$
1.500,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para
fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da
intimação.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução,
no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FABIO EMILIO DOS
SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP), GILBERTO NUNES FERRAZ (OAB 106258/SP)
Processo 1012172-48.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Vicente de Paulo Casarini Silva - Telefonica Brasil S/A - Vistos.Dê-se baixa à audiência designada.Homologo o acordo para que
produza seus regulares e jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código
de Processo Civil. Decorridos trinta dias a partir do termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu
integral cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, encaminhemse os autos para extinção.P.R.I.Mogi das Cruzes, 02 de abril de 2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV:
BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1012369-03.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Samuel
Abrusses - Samed - Assistencia Medica Hospitalar S/A - Samuel Abrusses - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Na verdade, a parte autora deveria, realmente, ter nova extinção do processo.
No momento da sentença de fls. 76 e 77, o valor da causa superava o valor teto dos juizados (R$ 38.000,00).No mesmo ano, a
parte autora manteve (estranhamente) o valor de R$ 38.000,00 em seu pedido (fl. 08), alterando apenas o valor da causa para
R$ 37.000,00. Ou seja, realmente, haveria coisa julgada pelo reconhecimento da incompetência dos Juizados para sentenciar
o processo, pelo menos no ano de 2017, quando o valor do salário mínimo era de R$ 937,00.Apesar disso, de sequer ter se
atentado ao valor do seu pedido, creio que é melhor um julgamento de mérito. Até porque o autor ingressará com outra ação,
de qualquer forma, desta vez reduzindo o valor do seu pedido.(ii)Em síntese, a parte autora requer danos morais porque
o réu negou-se a contratar o plano de saúde.O réu não tem obrigação legal de contratar com o autor.Até porque o autor
pretendia contratar um plano de pessoa jurídica (fl. 12), sem ser, evidentemente, uma pessoa jurídica. Não há danos morais.A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam
em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004).O dano moral não serve para
enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro
JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei
nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 1.850,00, nos termos da Lei
nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte
condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado.
Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º