TJSP 04/04/2018 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
2014
Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. No art. 648, I do CPP é prevista uma das hipóteses configuradoras do
temível constrangimento ilegal, qual seja, a ausência de justa causa. Não é o caso dos autos. Na espécie, verifica-se que às
pacientes foi concedida a liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal, fixando, ainda, fiança no valor de um salário mínimo, para cada, condicionando sua soltura ao recolhimento
do valor arbitrado. De outra banda, o arbitramento da fiança foi devidamente fundamentado pelo juízo, consoante fls. 51, como
forma de acautelar o processo e garantir o comparecimento em juízo, apontando, ainda, os indícios da prática de furto em
estabelecimento comercial, em concurso de agentes, o que revela a ousadia das acusadas, de modo que não seria suficiente
a simples concessão de liberdade provisória, sem quaisquer condições. Além do mais, as pacientes não comprovaram, através
de documento hábil, serem pobres na acepção jurídica do termo e não terem condições financeiras de efetuar o pagamento da
fiança. Assim, não se vislumbra, primo ictu oculi qualquer mácula à liberdade de ir e vir das acusadas, o que desembocaria no
lamentável constrangimento ilegal. Por conseguinte, indefiro a liminar requerida, sendo necessárias informações da autoridade
impetrada. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após, à Procuradoria para parecer. Por fim,
conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 2 de abril de 2018. JAIME FERREIRA MENINO Relator Magistrado(a) Jaime Ferreira Menino - Advs: Surrailly Fernandes Youssef (OAB: 382902/SP) - - 10º Andar
Nº 2058387-47.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Roger Ribeiro
Montenegro Rodrigues - Paciente: Thiago da Silva Mendes - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Deecrim 5ª Raj da Comarca
de Presidente Prudente - O advogado Roger Ribeiro Montenegro Rodrigues impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em
favor de Thiago da Silva Mendes e aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do DEECRIM UR5, da Comarca
de Presidente Prudente. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois indeferido pedido de progressão ao regime
semiaberto, não obstante presentes os requisitos para tanto. Requer, assim, a pronta concessão do benefício. Indefiro a liminar
pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos
cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito,
a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a
imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Processe-se, requisitando-se informações, com
urgência, por meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de abril de 2018. VICO MAÑAS
Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Roger Ribeiro Montenegro Rodrigues (OAB: 192001/SP) - 10º Andar
Nº 2058464-56.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guaratinguetá - Impetrante: Daniel Dixon
de Carvalho Máximo - Paciente: Henry Leyraud Moniz Ribeiro - Impetrado: Dr Flávia Maria Rocha Rollo - DD Dra Delegada
de Polícia Titular do 1o DP de Guaratinguetá - Impetrado: DR Gilberto Cabett Júnior - DD DR 5o Promotor de Justiça de
Guaratinguetá - SP - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em prol de HENRY LEYRAUD MONIZ
RIBEIRO. Busca, o i. impetrante, em apertada síntese, o trancamento do inquérito policial instaurado em desfavor do paciente,
decorrente de requisição do Ministério Público do Estado de São Paulo, por suposta infração ao disposto no artigo 339 do
Código Penal. Aduz que não há justa causa para a deflagração da persecutio criminis, pois o paciente durante o depoimento
que prestou, somente relatou o que o seu irmão havia lhe contado, não evidenciando em sua conduta fato típico, a revelar
que padece de constrangimento ilegal, pois iminente o seu indiciamento, já determinado pela autoridade policial. Requer a
concessão de liminar, trancando-se o inquérito policial, ou sustando-se o indiciamento. É, em resumo, o relatório do essencial,
nesta fase. Presentes os pressupostos legais (fumus boni iuris e periculum in mora), defiro, em parte, a liminar, para o fim
de sustar o indiciamento do paciente até o julgamento do mérito deste writ. Comunique-se e requisitem-se informações às i.
autoridades indicadas na inicial. Sem prejuízo, determino ao i. impetrante que instrua adequadamente a impetração, pois várias
peças que juntou não estão completamente legíveis e outras foram reproduzidas (fotografadas) só parcialmente, impedindo
mesmo a leitura. Oportunamente, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de abril de 2018. JUVENAL
DUARTE relator - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 209031/SP) - 10º Andar
Nº 2058486-17.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Assis - Impetrante: Carlos Pinheiro Impetrante: Diany Fernanda de Oliveira - Paciente: Matheus Rezende Lima Almeida - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da
3.ª Vara Criminal da Comarca de Assis - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogados, Doutores Carlos Pinheiro
e Diany Fernanda de Oliveira, em favor de Matheus Rezende Lima Almeida, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz
de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Assis - SP. Alegam, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, uma vez que a autoridade tida como coatora converteu sua prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico
de entorpecentes, em preventiva, apesar de ausentes os requisitos legais exigidos para a medida de exceção. Explicam que a
decisão ora atacada é carente de fundamentação concreta, não havendo nos autos nenhuma justificativa idônea que comprove
a necessidade de se manter o paciente encarcerado, pois embasada apenas nos elementos apresentados no inquérito policial.
Argumentam que a manutenção da prisão do paciente, sem fundamentação adequada, conforme exigido pelos preceitos
constitucionais garantidos pelo legislador pátrio, é verdadeira antecipação da sanção penal, situação abusiva e censurável
em nosso ordenamento jurídico. Aduzem, também, que a decisão do Magistrado a quo afronta o princípio constitucional da
presunção de inocência, devendo assim ser revogada a custódia preventiva. Sustentam que a decisão ora atacada deve
ser revogada, ainda mais se considerado que a vedação à liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei Antidrogas foi
declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Ressaltam, ainda, que a prisão preventiva decretada em
desfavor do paciente é desproporcional e desnecessária, pois, conforme documentos juntados aos autos, ele é primário, de
bons antecedentes, além de possuidor de residência fixa e ocupação lícita. Por fim, afirmam que, em caso de condenação,
de acordo com o quadro dos autos, o paciente poderá ser beneficiado com o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado,
situação esta que ensejaria a fixação de regime prisional diverso do fechado. Pedem, em razão disso, a concessão liminar da
ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura em seu favor. Entretanto,
em que pesem os argumentos dos impetrantes, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão impugnada
trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o Magistrado a quo a determinar a manutenção da segregação cautelar do
paciente (cf. r. decisão de fls. 21/22), principalmente ao destacar que o paciente, na companhia de outros dois comparsas, foram
surpreendidos na posse de 15 (quinze) porções de cocaína, após os policiais terem recebido delação anônima de que no local
da abordagem era praticado o tráfico de drogas, de sorte que não se mostra possível, nesta oportunidade de cognição sumária,
afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato. Nesse passo, indefiro da liminar. Dispenso as informações do Juízo de origem, eis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º