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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018 - Página 2015

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TJSP 04/04/2018 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2548

2015

que a presente impetração, a meu ver, está suficientemente instruída. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Carlos Pinheiro (OAB: 40719/SP) - 10º Andar
Nº 2058550-27.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Peruíbe - Impetrante: M. H. B. P. Impetrada: M. J. de D. da 2 V. C. da C. de P. - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Mario
Henrique Bernardes Pereira, advogado, contra ato supostamente ilegal emanado da MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Peruíbe, que indeferiu pedido de vista aos autos do processo número 1500012-88.2017.8.26.0633. Sustenta-se,
em apertada síntese, que a decisão fere direito líquido e certo, uma vez que a medida postulada não traria nenhum prejuízo
ao processo, nem tampouco violaria o sigilo dos autos, que, neste caso, deveria ser relativizado (fls. 01/06). Indefiro a medida
liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares de relevância tal que justifique sua concessão. É que, em
sede de mandado de segurança, exige-se que o direito reclamado seja líquido e certo, vale dizer, evidente, claro, inquestionável
e incontroverso. Reclama-se seja induvidoso o direito do impetrante, sem que a ele se possam opor motivos ponderáveis,
ou entendimentos relevantes. Exige-se, até, que o ato lesivo desse direito seja claro, sem incertezas sobre os fatos e que a
ilegalidade do procedimento impugnado seja indisfarçável, traduzindo verdadeiro abuso de poder. No caso presente, porém,
não há como dizer, ao menos nesta etapa, que viola direito líquido e certo da defesa, a deliberação judicial que indeferiu pedido
de vista ao advogado, já que ausente a devida representação. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível
apenas quando o constrangimento é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a
drástica providência ora postulada. A matéria, in casu, deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após
seu regular processamento. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com cópia da presente decisão, requisitando-lhe
informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Observo que deverão ser prestados esclarecimentos sobre
todos os aspectos que interessem ao caso e a respeito, especificamente, do alegado na petição inicial. Com as informações,
remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, e, após, tornem
conclusos. Intimem-se. São Paulo, 2 de abril de 2018. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Mario
Henrique Bernardes Pereira (OAB: 296866/SP) - 10º Andar
Nº 2058626-51.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: A. C. da C. J. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. do F. de L. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado por Douglas Schauerhuber Nunes, Defensor Público, em favor de AMAURI CORDEIRO DA COSTA JUNIOR, preso
em flagrante delito pela suposta pratica do crime tipificado nos artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06 e artigo 12, “caput” da Lei
10.826, desde 25 de março de 2018, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal, em razão da conversão da prisão em
flagrante delito em preventiva. Em breve síntese, o impetrante alega que o Paciente possui todos os requisitos para responder
ao processo em liberdade. Ainda, sustenta a inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para
converter a prisão em preventiva, não podendo se valer apenas da gravidade abstrata do delito. Pede, pois, em liminar, a
revogação da Prisão Preventiva, concedendo liberdade provisória. É o relatório. A liminar, no remédio heroico em tela só pode
ser deferida em casos excepcionais e desde que comprovada ab initio na própria impetração, a ocorrência de constrangimento
ilegal, hipótese não verificada na espécie vertente. Destarte, é impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar, a
pronta solução das questões de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional, bem como não se faz presente
os mínimos elementos para tanto necessários. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários,
indefiro o pedido da liminar. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, e na sequência, dê-se vista dos
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Douglas Schauerhuber Nunes (OAB: 332595/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2058893-23.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: G. F. A. S. - Impetrante:
D. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. J. de D. D. I. P. da C. - D. 4 - S. 4 - Habeas Corpus impetrado por Luiz Felipe Vanzella
Rufino, em favor de Gleidson Felipe Almeida Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do
paciente, pois ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Alega ser o paciente primário, sem antecedentes
criminais. Sustenta que a decisão de primeiro grau, que fundamentou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, afronta
o princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente não ostenta nenhuma condenação definitiva, pois, em relação
ao processo que respondeu por receptação, lhe foi concedida suspensão condicional do processo. Aduz, ainda, que, mesmo
que condenado, lhe seria concedida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fixação de regime
prisional aberto. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão por outra medida cautelar subjetiva. O paciente foi preso em
flagrante, acusado da prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal. Indefiro a liminar pleiteada. Os
fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida,
que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e
documentos apresentados. Por ora, solicitem-se informações complementares à autoridade apontada como coatora. Prestadas,
vista à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Luiz Felipe Vanzella Rufino (OAB: 257015/
SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2058990-23.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Pardo - Impetrante: M.
L. de L. - Paciente: C. R. B. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. do F. de S. J. do R. P. - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus nº
2058990-23.2018.8.26.0000 Impetrante: MARCELO LANDINI DE LIMAPaciente: CIRO RICARDO BERNADOCHIComarca: São
José do Rio Pardo Relator(a): MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc... O
advogado Marcelo Landini de Lima impetra este habeas corpus em favor de CIRO RICARDO BERNADOCHI com pedido de
liminar. Sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de São José do Rio Pardo, uma vez que, em síntese, não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar, bem como que ausência de fundamentação idônea. Aduz, ainda, que ele é primário, possui residência fixa e ocupação
lícita (fls. 08/10). Postula a concessão da ordem, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva, com a consequente
expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas alternativas à prisão (fls.
17). No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar
alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Ademais, a liberdade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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