TJSP 04/04/2018 - Pág. 2090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
2090
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2°, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer à serventia expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil. - ADV: SERGIO PARENTI (OAB 78130/SP)
Processo 0002071-60.2017.8.26.0363 (processo principal 0004583-89.2012.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Drogaria Danielli Epp - - André Alexandre de Danielli Epp - João Dalberto de Faria - - João
Paulo de Faria - Exequente retirar mandado de levantamento judicial. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), JOAO
DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), RAFAELA FERNANDA SUTANI HASS (OAB 263498/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO
(OAB 246261/SP)
Processo 0002979-20.2017.8.26.0363 (processo principal 0006778-96.2002.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa - Irmaos Sakaue Ltda Me - - Nobuyuki Sakaue - - Toshihiro Sakaue - Ante o
bloqueio pelo sistema BACENJUD e a pesquisa pelo INFOJUD que restaram infrutíferas manifeste-se o exequente no prazo de
10 dias, requerendo o que entender de direito.Fls. 75/77: Ciência ao exequente da pesquisa pelo sistema RENAJUD. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 84542/SP)
Processo 0003384-90.2016.8.26.0363 (processo principal 1000274-66.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Adventista de Ensino - Taise Rebeck Moreira - Remetam os autos ao arquivo, aguardando
provocação. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP), WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP),
JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 0004239-69.2016.8.26.0363 (processo principal 1002399-07.2016.8.26.0363) - Habilitação de Crédito - Liminar
- Shopping Frutas Guanabara Ltda - Me - - Shopping Fartura Paineiras Comércio Hortifrutigranjeiros Ltda - - Shopping Fartura
Comercio de Hortifrutigranjeiros Ltda. Epp - - Shopping Fartura Flamboyant Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda - - Shopping
Fartura Flamboyant Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda - Mixcred Administradora Ltda - Marco Antonio Delatorre Barbosa Marco Antonio Delatorre Barbosa - Vistos.Conheço dos embargos de declaração opostos a fls. 92/93, porquanto tempestivos,
rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar no julgado os vícios apontados pelos embargantes.A alegação não prospera. Em
verdade, na decisão há acolhimento de tese contrária àquela sustentada pelos embargantes, portanto, inexiste motivo para a
declaração.Colha-se a lição de BASILEU GARCIA para quem muitas questões “serão de improcedência manifesta e seria levar
longe demais o cumprimento do dever de motivação o pretender-se que o Juiz tenha de demonstrar as mais resplandecentes
evidências. Do seu bom senso espera-se que solucione, para discutir, o que infunda impressão de verosimilhança, ou mesmo
que não infunda, que entremostre de certo relevo para o procurado desfecho” (Comentários ao Código de Processo Penal, vol.
III, página 476, Ed. De 1945).Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a
responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Em verdade, as questões suscitadas apenas revelam o
inconformismo dos embargantes com a decisão prolatada por este Juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias
recursais tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração.No mais, resta mantida a decisão de fls. 87/89.Int. - ADV:
ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), MARCO
AURELIO MOREIRA JUNIOR (OAB 197126/SP)
Processo 0004475-21.2016.8.26.0363 (processo principal 1002399-07.2016.8.26.0363) - Habilitação de Crédito - Liminar
- Yassuda Supermercado Ltda - Mixcred Administradora Ltda - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Marco Antonio Delatorre
Barbosa - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação e divergência de crédito, autorizando a retificação do
quadro geral para inclusão de crédito em favor do habilitante, no valor de R$ 50.456,31 (cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta
e seis reais e trinta e um centavos). Em razão da sucumbência, a recuperanda arcará com as custas devidas e com os honorários
advocatícios do patrono do requerente, no valor de R$ 1.000,00. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB
94916/SP), ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), JOSIANY FRANZO RAPHAEL BANNWART (OAB 346318/SP)
Processo 0004674-09.2017.8.26.0363 (processo principal 1000982-82.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Provas
- Benedito de Brito - Banco Bradesco S/A - Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 18 em favor
da procurador do exequente por tratar-se de honorários de sucumbência.Após, se nada for requerido, retornem os autos ao
arquivo. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP)
Processo 0004840-75.2016.8.26.0363 (apensado ao processo 1002399-07.2016.8.26.0363) (processo principal 100239907.2016.8.26.0363) - Habilitação de Crédito - Liminar - Mercado DFC Ltda - - Mercadinho do Carmo Ltda - - Mercadinho Roque
e Carmo Ltda - - Empório Menos Por Cento Ltda - - Mercado Zimbro Ltda - - Mercado Rod Raf Ltda - - Mercado Juquicenter Ltda
- - Supermercado Vazame Ltda - - Rod Raf Center Conveniência Ltda - - Supermercado Jardim Beatriz Ltda - - Supermercado
Climax Ltda - Mixcred Administradora Ltda - Bancred - Diante do explicitado a fls. 546, determino o cancelamento deste incidente.
Proceda a serventia o necessário para o devido cumprimento. - ADV: ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB
191958/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP)
Processo 0005419-86.2017.8.26.0363 (processo principal 1003893-04.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Maria Jose Petermann Avelino - Maria Andréa Tobias - Verifica-se que o aviso de recebimento de fls. 18 não
foi recebido pela própria interessada.Sendo assim, para se evitar futura arguição de nulidade, expeça-se mandado de intimação.
- ADV: DOUGLAS NILTON WHITAKER (OAB 35119/SP)
Processo 1000105-11.2018.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Jose
Alexandre Coelho da Silva - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Jose Alexandre Coelho da Silva - Diante da certidão de fls.
26, intime-se o autor para no prazo de 10 dias proceder o recolhimento correto das taxas processuais, através da guia DARE.
Como devido recolhimento, expeça-se carta precatória para citação do requerido, caso ainda não esteja em funcionamento
o Portal eletrônico. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 24 em favor do autor. - ADV: JOSE
ALEXANDRE COELHO DA SILVA (OAB 124223/SP)
Processo 1000157-07.2018.8.26.0363 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Gustavo Henrique
Oliveira Amaral - Fls.56: Defiro. Proceda a serventia o necessário para o devido cumprimento. - ADV: GUILHERME ALVARES
BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000219-18.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Advantage Food Ltda Me Gustavo de Vasconcelos Bianchi Epp - Vistos.Fls. 122/123: Dispõe o artigo 139, IV, do CPC/15 que: “O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária”.De fato, o novo regramento ditado pelo referido dispositivo, possibilita ao Magistrado adotar medidas
indutivas, buscando dar efetividade à execução e garantir o resultado pretendido pelo exequente.Não obstante, tais medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º