TJSP 04/04/2018 - Pág. 2110 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
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socioeducativa necessária e proporcional à gravidade do fato e às condições pessoais do infrator. Inteligência do artigo 122, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Excepcionalidade e necessidade demonstradas. Constrangimento ilegal não evidenciado.
Ordem denegada, com determinação. (Habeas Corpus nº 2132177-69.2015.8.26.0000Relator(a): Pinheiro Franco (Pres. Seção
de Direito Criminal); Comarca: Franca; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 19/10/2015; Data de registro:
22/10/2015. Desta feita, não vislumbrando ilegalidade manifesta na manutenção da medida, INDEFIRO a liminar almejada.
Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 26 de março de 2018. RENATO GENZANI FILHO
Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Rafael de Souza Borelli (OAB: 339970/SP) (Defensor Público) - Palácio
da Justiça - Sala 111
Nº 2055826-50.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: G. C. C. T. - Paciente:
R. J. da S. B. (Menor) - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2055826-50.2018.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO
Órgão Julgador: Câmara Especial Habeas Corpus nº 2055826-50.2018.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de
São Paulo Paciente: R.J.d.S.B. Processo de origem n° 0001426-21.2017.8.26.0594 Impetrado: MM. Juízo da Vara da Infância e
Juventude do Bauru Juiz: Ubirajara Maintinguer Vistos. A I. Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus,
com pedido liminar, em favor do adolescente R.J.d.S.B., contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara da Infância e
Juventude de Bauru (fls. 153/162), autoridade apontada como coatora, que aplicou ao paciente a medida socioeducativa de
internação, sem prazo determinado, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, caput, da
Lei nº 11.343/06. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da r. sentença tendo em vista que não estão configuradas
as hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a autorizar a imposição da medida extrema ao
adolescente, uma vez que o ato infracional não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, de modo que há violação
do princípio da excepcionalidade da medida privativa de liberdade e do teor da Súmula 492 pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Assim, pugna pela inclusão do paciente em medida socioeducativa em meio aberto, uma vez que, nas condições em que
vem sendo executada à internação, em afronta à previsão legal. Pleiteia a concessão liminar da ordem para afastar a medida de
internação do adolescente, colocando-o em liberdade assistida. No momento, não se vislumbram os requisitos para a concessão
da liminar postulada. Isso porque a r. sentença não fundamentou a medida socioeducativa de internação somente na gravidade
do ato infracional cometido no caso em tela, análogo ao tráfico ilícito de entorpecente, mas, ainda, nas condições pessoais
do paciente, que apresenta respaldo familiar deficiente, pouca crítica, não está trabalhando tampouco estudando, estando em
flagrante estado de vulnerabilidade. Destarte, inocorrente qualquer situação que possa evidenciar a suposta ilegalidade da
r. sentença, descabida a concessão da liminar pleiteada. Dispensadas as informações do MM. Juízo “a quo”, comunique-se
esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações
supra, tornem os autos a conclusão. Int. São Paulo, 28 de março de 2018. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia
Conceição - Advs: Gisela Camillo Casotti Teixeira (OAB: 181255/RJ) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2055858-55.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de
S. P. - Paciente: J. D. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público, Dr.
Daniel Palotti Secco, em favor da adolescente J. D. da S., visando pôr fim a constrangimento ilegal que, em tese, lhe impôs o
MM. Juiz de Direito do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Capital, ao indeferir o pedido de extinção da
medida de semiliberdade, bem como por não substituí-la por liberdade assistida com base no art. 49, inciso II, da lei 12.594/12.
O impetrante sustenta, em apertada síntese, que: à paciente foi aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida, sendo
posteriormente regredida para semiliberdade; por não haver vaga na semiliberdade de sua comarca de moradia, a paciente veio
a cumpri-la nesta capital; a manutenção da medida é ilegal, pois viola os princípios da brevidade, atualidade e excepcionalidade;
o ato infracional ocorreu há 02 anos e 11 meses; a paciente conta com 19 anos de idade, e não mais se envolveu em práticas
ilícitas; o relatório técnico corrobora a inadequação da medida; há de ser aplicado o disposto no art. 49, inciso II, do SINASE,
pois cumpre medida privativa de liberdade em local distante de onde reside com sua família, pela prática de tráfico de drogas.
Requer, assim, seja concedida liminarmente a ordem, para que seja determinada a suspensão da semiliberdade, autorizando-a
a aguardar em liberdade o julgamento do writ. Ao final, pugna pela concessão da ordem, para que seja extinta a medida
socioeducativa ou, subsidiariamente, seja substituída por liberdade assistida. É o relatório. Em sede de análise perfunctória,
própria desta etapa processual, não se vislumbra ilegalidade manifesta detectável de pronto a animar a concessão liminar
da ordem. A liminar pleiteada, enquanto providência acautelatória do direito reivindicado, só tem acolhida diante de situação
manifestamente caracterizadora de abuso ou constrangimento ilegal, o que não é caso dos autos. Em que pese a tese defensiva
trazida pelo impetrante, não se verifica ilegalidade na providência adotada na origem, na medida em que não há que se falar em
perda da atualidade da medida, considerando o recente descumprimento da liberdade assistida que lhe foi aplicada. Depreendese da sumária análise dos autos que a paciente resistiu ao cumprimento da medida, não acatou as intervenções do CAPS,
comparecia aos atendimentos da LA após incessantes contatos telefônicos e, em juízo, não apresentou qualquer justificativa
plausível. Conforme consignado pelo juízo de execução, a jovem “não tem responsabilidade alguma” (fls. 215 autos de execução).
Inviável considerar que a jovem, que optou por não se submeter ao tratamento ressocializador, esteja apta ao pleno convívio
social e dissociada do cenário que a conduziu às práticas infracionais, sobretudo o tráfico de drogas. Logo, não se verifica, ao
menos nesta etapa de cognição, a alegada perda de atualidade e esvaziamento da finalidade pedagógica da medida. Também
não se vislumbra flagrante ilegalidade na manutenção da medida em suposta afronta ao disposto no art. 49, inciso II, da lei do
SINASE, haja vista que a aplicação literal de referido artigo poderia mitigar o direito da adolescente em receber o tratamento
pedagógico adequado às suas demandas psicossociais constatadas no curso da execução, sobretudo quando considerado que
a presente semiliberdade se trata de regressão de medida socioeducativa de liberdade assistida, a qual já se comprovou ser
inadequada. Desta feita, ausente flagrante ilegalidade na manutenção da medida, indefiro a liminar almejada. Requisitem-se
informações à digna autoridade impetrada, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício. Após, dê-se vista à
Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2018. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a)
Renato Genzani Filho - Advs: Daniel Palotti Secco (OAB: 329881/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2055928-72.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. A. N. (Menor)
- Agravado: M. P. do E. de S. P. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2055928-72.2018.8.26.0000 Relator(a): LIDIA
CONCEIÇÃO Órgão Julgador: Câmara Especial Agravo de Instrumento nº 2055928-72.2018.8.26.0000 Comarca: Guarulhos
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