TJSP 04/04/2018 - Pág. 2163 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
2163
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/SP, cumpra-se a pena provisoriamente. Transitada em julgado, lance-se
o nome do réu no “rol dos culpados” e se comunique o TRE. Intime-se a vítima a respeito do teor da presente para conhecimento
(art. 201, § 2º, CPP).P.R.I.C. Monte Alto, 02 de abril de 2018. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
Processo 0000881-13.2018.8.26.0368 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0004088-93.2010.8.26.0596
- 1ª Vara) - Lucinaldo Jose da Silva - Considerando que a testemunha Magno Correia da Silva não foi localizada pelo Sr. Oficial
de Justiça, devolva-se a presente carta precatória ao r. Juízo deprecante, com as homenagens deste Juízo.Dê-se baixa na
pauta de audiências.Int. - ADV: JOAO FRANCISCO SOARES (OAB 117459/SP)
Processo 0001137-53.2018.8.26.0368 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001302-40.2018.8.26.0291
- Juizo de Direito da Vara Criminal do Foro de Jaboticabal SP) - Anderson Carvalho da Silva - Para a realização do ato deprecado,
designo o dia 23 de abril de 2018, às 09:20 horas.Int. e Comunique-se. - ADV: GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP),
MAURO HENRIQUE CENÇO (OAB 82762/SP)
Processo 0002110-76.2016.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Washington Moreira Antunes Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o réu WASHINGTON
MOREIRA ANTUNES, qualificado nos autos, como incurso nas penalidades do artigo 157, § 2 º, inciso I e II, do Código Penal
Brasileiro; em consequência, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão no regime
inicial fechado, mais o pagamento de 13 (treze) dias multa, cada qual no seu valor mínimo legal.Condeno o acusado, ainda, ao
pagamento das custas e do valor equivalente a 100 (cem) “UFESPs” (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003), observado, no
entanto, o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.Com efeito, malgrado a quantidade da pena aplicada,
do regime prisional imposto, mas se levando em conta a primariedade do acusado e tendo em vista que ele respondeu toda a
instrução em liberdade, tenho que tal situação deva permanecer; assim, permito ao réu o apelo em liberdade.Por fim, não há nos
autos elementos seguros a quantificar o real prejuízo financeiro suportado pela vítima, e levando-se em conta que não houve
debate sobre o prejuízo, deixo de condenar o réu em verba reparatória dos danos causados (art. 387, IV, do CPP).Expeça-se
carta de guia de execução, oportunamente.Confirmada a sentença em Segunda Instância, em atenção ao que foi decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/SP, cumpra-se a pena provisoriamente. Transitado em julgado, lance-se o nome dos
réus no “rol dos culpados” e se comunique o TRE. Intime-se a vítima a respeito do teor da presente, para conhecimento (art.
201, §2º, CPP).P.R.I.C. Monte Alto, 02 de abril de 2018. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 0004172-26.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.C.G.J. - Ciência
à Defesa de que fora nomeado para patrocinar a defesa do réu e que encontra-se designado, neste Juízo, o dia 07 de maio de
2018, às 09:30 horas, audiência de instrução e interrogatório, bem como que os autos encontram-se com vista para manifestação.
- ADV: RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2018
Processo 0003655-50.2017.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins V.B.A. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o réu VINÍCIUS
BARBOSA ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas penalidades do artigo 33, “caput”, combinado com o artigo 40,
inciso III, ambos da Lei Federal n° 11.343/06; em consequência, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, mais ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa cada qual no seu valor mínimo legal.Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas e do valor equivalente a
100 (cem) “UFESPs” (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003), visto que o acusado não é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.O réu respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, dada a natureza do crime,
que gera grande prejuízo à paz e tranquilidade da população em geral.Tenho que solto, o acusado poderá tornar a delinquir, pois
o tráfico de drogas se relaciona a outros tantos delitos que acabam por fomentar a reiteração criminosa, comprometendo, por
conseguinte, a ordem pública.Nota-se, como dito, que no local estavam diversos viciados em drogas, realizando um churrasco,
o que evidencia que o acusado possui grande penetração e influência no meio dos usuários de entorpecentes, a efetiva a
venda como meio de vida. Portanto, em liberdade, poderá tornar a delinquir.Benesses inadequadas ou favores não merecidos,
considerando a infração penal, fazem aumentar ainda mais o devastador e desolador quadro de violência que atravessamos
em nossos dias, recheado de desrespeito às decisões judiciais e desconsideração com a sociedade.Pensar de forma contrária
é permitir o acinte, o deboche ofensivo da ordem pública que poderá representar a concessão de benefícios alternativos à
segregação a um acusado por tráfico, sem uma segura e concreta fiscalização do cumprimento, ridicularizando a lei penal e o
prestígio das decisões judiciais, tratamento diferenciado não condizente com o ordenamento, ainda mais em crime equiparado a
hediondo.Desta forma, não permito a apelo em liberdade ao réu. Recomende-se o acusado no local em que se encontra recolhido.
Expeça-se carta de guia de execução, oportunamente.Autorizo a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas que
ainda não tenham sido incineradas, oficiando-se.Decreto, ainda, a perda, em favor da União, dos valores apreendidos nos autos
(R$ 3,00 [três reais]), bem como os celulares apreendidos (cf. fls. 15/16) nos moldes do art. 63, caput, da Lei nº 11.343/06, uma
vez que não provou a origem lícita do dinheiro, procedendo-se, com o trânsito em julgado, com a destruição do celular, eis que a
despesa para a realização de alienação judicial, aliada à desvalorização do bem, acaba por fulminar o lucro; igualmente, tocante
ao numerário, uma vez que seu valor é inexpressivo, deverá ser destinado à entidade de caridade deste município, mediante
recibo a ser juntado nos autos pela Serventia. Fixo a APAE, como beneficiaria para receber o dinheiro.Confirmada a sentença
em Segunda Instância, em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/SP, cumpra-se a pena
provisoriamente. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no “rol dos culpados” e se comunique o TRE. P.R.I.C. Monte
Alto, 02 de abril de 2018. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA
(OAB 361896/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º