TJSP 04/04/2018 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
2493
Processo 0022499-34.2017.8.26.0405 (processo principal 1026321-19.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Zilda Cerqueira de Almeida - Jardemiro Gomes de Oliveira - VistosTrata-se de cumprimento de sentença
objetivando o recebimento de honorários advocatícios.Conforme se verifica pela sentença proferida no processo principal
nº 1026321-19.2014 determinou-se o seguinte:”...Condeno o réu a exibir os documentos contábeis do estabelecimento, nos
termos do pedido; ao cancelamento da assinatura de tv a cabo; e a realizar a transferência da propriedade do estabelecimento
comercial Docegel Lanchonete Ltda. ME perante o órgão competente no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao total de R$ 60.000,00, ciente o réu da sua responsabilidade perante os órgãos
públicos com relação a eventuais débitos da empresa até a efetiva transferência para o nome da autora. Julgo IMPROCEDENTE
A RECONVENÇÃO formulada pelo réu a fls. 109/110. O réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00. O levantamento dos depósitos (fls. 52, 56, 60, 105/108, 131,
138, 139) será feito em favor do réu após comprovação do efetivo arquivamento da alteração contratual e transferência da
titularidade do estabelecimento comercial para o nome da autora perante o órgão competente.”Sobrevieram embargos de
declaração:”Isto posto, REJEITO os embargos apresentados por JARDEMIRO GOMES DE OLIVEIRA a fls. 176/178, pois
pretende este embargante, na verdade, a reforma da decisão, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
ACOLHO os embargos apresentados por ZILDA CERQUEIRA DE ALMEIDA a fls. 179/181 e declaro a sentença a fls. 169/173
para que passe a constar do decisum a seguinte redação:Isto posto e o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora: a) Com relação ao pedido de consignação em pagamento declaro extinta a
obrigação referente às parcelas vencidas a fls. 52, 56, 60, 105/108, 131, 138, 139, nos termos do art. 546, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. b) Condeno o réu (Jardemiro) a exibir os documentos contábeis do estabelecimento, nos termos do
pedido; ao cancelamento da assinatura de tv a cabo; e a realizar a transferência da propriedade do estabelecimento comercial
Docegel Lanchonete Ltda. ME perante o órgão competente no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 limitada ao total de R$ 60.000,00, ciente o réu da sua responsabilidade perante os órgãos públicos
com relação a eventuais débitos da empresa até a efetiva transferência para o nome da autora. Julgo IMPROCEDENTE A
RECONVENÇÃO formulada pelo réu (Jardemiro) a fls.109/110. Recíproca a sucumbência, nos termos do artigo 85, § 14, do
Código de Processo Civil, cada parte pagará honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 ao patrono da parte ex adversa.
Cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais. O levantamento dos depósitos (fls. 52,
56, 60, 105/108, 131, 138, 139) será feito em favor do réu após comprovação do efetivo arquivamento da alteração contratual
e transferência da titularidade do estabelecimento comercial para o nome da autora perante o órgão competente.” P. 11/12 e
13/14: Conforme se lê na sentença copiada acima nada foi decidido com relação a eventuais débitos no Banco Itaú referentes
a máquinas de débitos/créditos, razão porque ficam indeferidos os pedidos. Verificado que a exequente já levantou o valor de
R$ 2.000,00 (p. 21) pretendido neste incidente JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação nos termos do art. 924, inciso
II do Código de Processo Civil com relação à sucumbência. O levantamento dos valores consignados pelo réu no processo
principal será decidido após efetivamente comprovado o cumprimento da obrigação , tal como já determinado na sentença.Após
o trânsito em jugado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: FABIO USSIT CORREA (OAB 253865/SP),
PATRICIA RENATA PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 174008/SP)
Processo 0023234-67.2017.8.26.0405 (processo principal 4010719-68.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Direito de Imagem - Marcelo Natale Rodriguez - EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - Vistos.P.
06/07: Primeiramente manifeste-se a executada sobre o pedido de compensação dos débitos.Prazo de 5 dias.O silêncio será
considerado como anuência.Intime-se. - ADV: ELISABETE SILVA DE ANDRADE (OAB 149941/SP), ROBERTO TREVISAN (OAB
190768/SP), SANDOVAL VIEIRA DA SILVA (OAB 225522/SP), MARCOS TANAKA DE AMORIM (OAB 252946/SP)
Processo 0028789-65.2017.8.26.0405 (processo principal 4010719-68.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - MARCELO NATALOE RODRIGUEZ - Vistos.
Considerando serem as partes credoras e devedoras entre si e diante do pedido de compensação dos débitos formulado no
incidente de cumprimento de sentença 0023234-67.2017 no qual o ora executado Marcelo Natale Rodriguez é credor, aguarde-se
manifestação da Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância naquele incidente.Intime-se. - ADV: ROBERTO TREVISAN (OAB
190768/SP), SANDOVAL VIEIRA DA SILVA (OAB 225522/SP), MARCOS TANAKA DE AMORIM (OAB 252946/SP), MARCELO
AFONSO CABRERA (OAB 189609/SP)
Processo 0028804-34.2017.8.26.0405 (processo principal 1022844-17.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Nelson Willians Adv Associados - Eliana Milaré Rocha - Vistos.1- Ciência ao exeqüente da pesquisa
Renajud (p. 75/76), bem como do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, no(s) valor(es) de R$ 390,51 (p.
78/79 - BACEN).Fica o(a) executado(a) intimado(a) da penhora “on line” efetuada a p. 78/79, na pessoa de seu patrono, nos
termos do art. 525 e 854, § 3º, do C.P.C.2- P. 72/73: Indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio dos valores uma vez que não
comprovado tratar-se de conta salário. 3- Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o pedido de parcelamento do débito
(p. 73), no prazo de 5 dias.Intime-se. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), GONCALA MARIA CLEMENTE
(OAB 131246/SP)
Processo 0032393-05.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1011791-73.2015.8.26.0405) (processo principal 101179173.2015.8.26.0405) - Impugnação ao Valor da Causa - Medida Cautelar - Banco Bradesco Cartões S.A. - LUCAS SILVA SOUZA
- Vistos.Verificando-se que o presente incidente de cumprimento de sentença já foi decidido no bojo do processo principal,
que tramita em apenso (nº 1011791-73.2015.8.26.0405), junte-se cópia da sentença proferida (no processo principal) neste
incidente.Após, arquive-se este incidente.Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), MARINA
FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 0032393-05.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1011791-73.2015.8.26.0405) (processo principal 101179173.2015.8.26.0405) - Impugnação ao Valor da Causa - Medida Cautelar - Banco Bradesco Cartões S.A. - LUCAS SILVA SOUZA
- Vistos.Pp. 12, 13/14 e 15: deverá o peticionário requerer o que entender de direito de modo correto, no processo principal, e
não neste incidente de impugnação ao valor da causa, já decidido.Tornem ao arquivo.Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME
DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1001965-18.2018.8.26.0405 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Vip Arte Em Vidros Comercio
Importaca - - Via Sp Comércio de Vidros Ltda.epp - Orival Salgado - Orival Salgado - Vistos.P. 188/192: A recuperanda requer
tutela de urgência para que a concessionária Eletropaulo se abstenha de “suspender o fornecimento de energia elétrica em
razão de débito sujeito aos efeitos da recuperação judicial” invocando a Súmula 57 do TJSP.P. 197/198: O Administrador se
manifestou favorável ao pedido.Diz a Súmula 57 do TJSP:”A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao
pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.” Conforme se verifica do documento
juntado pela própria recuperanda (p. 193/195) a fatura de energia elétrica tem vencimento para o dia 06/03/2018, posterior ao
pedido da recuperação judicial, distribuída em 01/02/2018, cujo deferimento de processamento se deu em 02/03/2018 (p. 146).A
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