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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018 - Página 2495

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TJSP 04/04/2018 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2548

2495

monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei.Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá o exequente,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Caso requerido, expeça-se certidão
comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a
penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1006941-68.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Comptel Cabling Ltda - - Joaquim Ciliro Coelho - - Gislaine Cristina de Salles Coelho - Vistos.Diante da certidão retro, não sendo
hipótese de conexão das ações, ao cartório distribuidor para redistribuição livre, com as homenagens deste juízo. Intime-se. ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1006955-52.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Generali Brasil Seguros - André Luiz Warzee de
Morais - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB
327408/SP)
Processo 1006987-57.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Cosme Dias dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a). Anote-se.
Nomeio o(a) perito(a) Dr. Rodrigo Monteiro para realização da perícia médica, a ser realizada oportunamente. Defiro às partes
o prazo de dez dias para indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE(M)-SE o(a/s) réu(ré/s) para contestar(em) o feito
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. INTIME-SE o INSS para o depósito dos honorários periciais de acordo com
a tabela, no prazo de 30 dias. OFICIE-SE requisitando-se informações ao INSS, como de praxe. Servirá o presente por cópia
digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos.Intime-se. - ADV: HUGO MASAKI HAYAKAWA (OAB 297948/SP)
Processo 1006999-71.2018.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - E.c.j. Transportes
Ltda.-me - CARTA PRECATÓRIA DIGITALVistos.Trata-se a presente de carta precatória para diligência de busca e apreensão e
citação (pp. 10/11), inadvertidamente distribuída como nova ação de busca e apreensão. Primeiramente providencie a Serventia
a correção da classe e assunto no sistema.Providencie a Serventia o quanto necessário para o integral cumprimento da presente
carta precatória digital, que servirá como mandado, ficando desde logo autorizada a solicitação, por e-mail, de quaisquer peças,
senha de acesso e/ou custas e taxas que eventualmente não a tenham acompanhado.Caso solicitada a regularização da carta
precatória e decorrido o prazo de trinta dias sem o integral atendimento, e verificando-se inviabilizado o seu cumprimento,
certifique-se, anote-se a movimentação adequada (que arquivará a presente automaticamente).Com o cumprimento da(s)
diligência(s) determinada(s), providencie a Serventia a imediata comunicação do resultado ao juízo deprecante, por meio
eletrônico, anexando-se a senha de acesso, para atendimento ao disposto no art. 232 do Código de Processo Civil (para efeito
de início da contagem de prazo determinada no art. 231, inciso VI do mesmo diploma legal).Ainda observando-se o quanto
disposto no Comunicado CG nº 2290/2016, apenas no caso do mandado positivo (ou parcialmente positivo), além da senha
encaminhada por e-mail, as peças produzidas fisicamente deverão ser devolvidas via malote, em observância ao art. 1.258
das NSCGJ).Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA (OAB 68723/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP)
Processo 1007000-56.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - João de Oliveira Arruda - Banco
Bradesco S/A - Vistos.1- Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o autor comprovar sua alegada
condição de pensionista, bem como seus rendimentos mensais, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da gratuidade
processual. Caso contrário deverá, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais ao Estado, a taxa para citação via postal e taxa
destinada à Caixa de Assistência dos Advogados.2- Muito embora a presente ação esteja intitulada como “pedido de tutela
provisória de urgência (cautelar requerida em caráter antecedente)”, observo que o presente feito visa a exibição de documentos,
cujo rito processual específico está previsto no art. 396 do Código de Processo Civil.Deverá o(a/s) autor(a/s) aditar a petição
inicial, adequando-a, no prazo legal.Cabe anotar que o §2º do artigo 300 do Código de Processo Civil (invocado pelo autor a p.
7, item “a”), prescreve que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, não sendo a hipótese verificada neste processo.Prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1007005-78.2018.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0026740-93.2009.8.26.0320 - 1ª VARA
CIVEL DO FORO DA COMARCA DE LIMEIRA) - Marcia Regina Zambon Baraldi-me - Policryl Indústria e Comércio Ltda CARTA PRECATÓRIA DIGITALVistos.Providencie a Serventia o quanto necessário para o integral cumprimento da presente
carta precatória digital, que servirá como mandado, ficando desde logo autorizada a solicitação, por e-mail, de quaisquer peças,
senha de acesso e/ou custas e taxas que eventualmente não a tenham acompanhado.Caso solicitada a regularização da carta
precatória e decorrido o prazo de trinta dias sem o integral atendimento, e verificando-se inviabilizado o seu cumprimento,
certifique-se, anote-se a movimentação adequada (que arquivará a presente automaticamente).Com o cumprimento da(s)
diligência(s) determinada(s), providencie a Serventia a imediata comunicação do resultado ao juízo deprecante, por meio
eletrônico, anexando-se a senha de acesso, para atendimento ao disposto no art. 232 do Código de Processo Civil (para efeito
de início da contagem de prazo determinada no art. 231, inciso VI do mesmo diploma legal).Ainda observando-se o quanto
disposto no Comunicado CG nº 2290/2016, apenas no caso do mandado positivo (ou parcialmente positivo), além da senha
encaminhada por e-mail, as peças produzidas fisicamente deverão ser devolvidas via malote, em observância ao art. 1.258 das
NSCGJ).Intime-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1007023-02.2018.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Gustavo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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