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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018 - Página 25

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TJSP 04/04/2018 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2548

25

A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último
diploma, e do art. 161,§1°, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada
aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ SEXTA
TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/22/2011, DJe 21/11/2011).Fixo
a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas,
observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ.DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA Creio
que a tutela antecipatória pode ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais onde se evidencia que: a) o feito
tem natureza previdenciária ou assemelhada b) o valor do benefício é imprescindível para a subsistência do autor c) a parte
é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico, mas também de conhecimento de seus direitos d) o direito postulado
restou provado de forma induvidosa.No caso em julgamento, verifico que a parte autora é pessoa humilde e exerceu atividades
humildes, o que basta para preencher o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação.Por outro lado, a própria instrução
evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis devem ser interpretadas
em conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 300 do Novo CPC não foge à regra.Sobretudo em
homenagem ao princípio da dignidade humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que deve ser
concedido, em antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De outro
vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o
trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do
término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino
a instalação do benefício concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art. 300 do Novo Código de Processo
Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia
previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade da eventual falta noticiada e comprovada nos autos.Fixo, os
honorários do senhor perito em R$ 200,00. Com a entrega do laudo em juízo, providencie-se o seu solvimento, junto ao sistema
AJG da Justiça Federal. Após, abra-se vista às partes para manifestação e conclusos.Oficie-se para solvimento, nos termos da
Resolução n° 541/07, do Conselho de Justiça Federal.Oficie-se ao INSS para implantação do benefício. Dados para o ofício
(Nome: Valentina Izabel Gaion; RG: 20.560.440 SSP/SP; CPF: 253.031.918-93; Inscrição: 1.168.671.613-8; DIB: 31/07/2015;
DIP: 02/04/2018).P.R.I.C.Ibitinga, 02 de abril de 2018. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP),
ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
Processo 1000485-61.2017.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - ANANAY
ANAMI DOS SANTOS SILVA - - DHEGYANE LUIZA DOS SANTOS SILVA - G.R.S. - Vistos.Considerando que a executada
não apresentou nenhuma justificativa para deixar de pagar o débito reclamado na exordial, decreto a prisão civil (cumulativa/
sucessiva) de GIGIANE RODRIGUES DOS SANTOS, pelo prazo de 30 dias.Expeça-se mandado de prisão.Após 30 dias, não
havendo informação sobre o cumprimento, solicitem-se informações.Int. - ADV: ACACIO ALVES NAVARRO (OAB 112120/SP)
Processo 1000485-61.2017.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - ANANAY ANAMI
DOS SANTOS SILVA - - DHEGYANE LUIZA DOS SANTOS SILVA - G.R.S. - Vistas dos autos aos exequentes para: Cientificá-los
do cumprimento do mandado de prisão (fls. 49/51). - ADV: ACACIO ALVES NAVARRO (OAB 112120/SP)
Processo 1000522-54.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Silene Aparecida Siqueira
Moreti - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Fls. 44: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a
decisão atacada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se.Int. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1000857-73.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Reinaldo Cortelo - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1) Defiro a gratuidade. Anote-se.2) Se ainda não juntada com a inicial, providencie, a
parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato do documento C.N.I.S. - Cadastro Nacional de Informações Sociais, ou outro
documento hábil, para comprovar o histórico de suas contribuições previdenciárias, para análise da qualidade de segurado. 3)
No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova
pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da
principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido.Assim, nomeio, para a realização de perícia, o(a) Sr(a)
JOSÉ HENRIQUE DE ALMEIDA PRADO, médico ortopedista regularmente inscrito no Sistema AJG da Justiça Federal. Intimese-o(a), via email institucional, da presente designação. A perícia será realizada no dia 12/06/2018, às 13:00 horas, na Rua
Tiradentes, número 519, Centro, Ibitinga/SP (prédio do CEJUSC desta Comarca). Intime-se a parte autora por carta AR digitail e
o INSS na forma de praxe. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados,
no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09:1)
em que data foi realizada a perícia ?;2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?;3) Quando e em
que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?;5) qual a atividade
laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora
está acometida de alguma doença ou lesão ?;7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar
a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?;9) a doença ou lesão existente causa
incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?;10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista
técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou
parcial ?;13) é permanente ou temporária ?14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a
condição de trabalho ?;15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?;16) trata-se de
conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?;18) é possível
a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?;19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade
funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ?
Em qual item ?;20) outras observações que julgar convenientes.4) Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro,
aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela
qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de
perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Além do mais, o médico irá se descolar de sua cidade para realização da
perícia em nossa Comarca, o que justifica a fixação dos honorários no patamar máximo da tabela. 5) Somente com a juntada do
laudo pericial, CITE-SE o INSS. Int. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1000866-35.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Rosimeire de Fátima Bueno
Noveli - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1) Defiro a gratuidade ao autor. Anote-se, tarjando-se corretamente. 2)
Se ainda não juntada com a inicial, providencie, a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato do documento C.N.I.S.
- Cadastro Nacional de Informações Sociais, ou outro documento hábil, para comprovar o histórico de suas contribuições
previdenciárias, para análise da qualidade de segurado. 3) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual
e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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